Publicado no DOE - RS em 29 jul 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4318 - No art. 9º do Livro I, fica revogada a alínea "c" da nota 03 do inciso CXXIX.
ALTERAÇÃO Nº 4319 - No Livro II:
a) no art. 6º, é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:
"III - reiteradamente, deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS;"
b) no art. 7º, fica revogado o inciso IV;
c) no art. 44, fica acrescentada nota ao "caput" do inciso IV com a seguinte redação:
"NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto neste inciso não se aplica nas saídas decorrentes de venda."
d) no art. 174, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
"NOTA 04 - As informações prestadas pelos contribuintes nos termos deste artigo servirão para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS."
e) ficam revogados os arts. 175 e 177;
f) o art. 176 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176. Os produtores, para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, deverão apresentar os talonários de NFP referentes às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações e, também, os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido."
g) no art. 211, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às empresas que, na forma e no prazo estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos, a GIA, referida no art. 174, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, em se tratando de contribuinte obrigado à entrega da referida GIA."
ALTERAÇÃO Nº 4320 - No Livro III, ficam revogados:
a) no art. 65, a alínea "d" do parágrafo único;
b) no art. 80, o inciso II.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 4319, "e", e 4320, a 1º de janeiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto.