Resolução ANP Nº 40 DE 31/07/2014


 Publicado no DOU em 1 ago 2014


Veda ao distribuidor de GLP o envasamento e a comercialização de recipientes transportáveis de GLP de até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas que apresentem requisitos para requalificação.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 78, de 24 de fevereiro de 2014, com base na Resolução de Diretoria nº 743, de 23 de julho de 2014,

Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis;

Considerando a necessidade de conferir tratamento isonômico a agentes econômicos que eventualmente concorram para a comercialização de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) sem observância às condições de qualidade;

Considerando o que dispõem a Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, bem como as normas técnicas relacionadas com a requalificação de recipientes transportáveis de GLP;

Considerando que a Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, não dispõe explicitamente sobre as obrigações do revendedor de GLP relacionadas com a qualidade do recipiente transportável de GLP;

Considerando a inflamabilidade do GLP e a consequente necessidade de que toda a cadeia de comercialização do produto garanta o cumprimento das normas técnicas e administrativas que objetivam dotar os recipientes da devida segurança; e

Considerando a necessidade de instituir mecanismos legais que resultem em maior eficácia nas ações de fiscalização voltadas à qualidade dos já referidos recipientes,

Resolve:

Art. 1º É vedado ao distribuidor de GLP o envasamento e a comercialização de recipientes transportáveis de GLP de até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas que apresentem requisitos para requalificação.

Parágrafo único. Aplicam-se aos recipientes transportáveis de GLP, que apresentem requisitos para requalificação, o tratamento e procedimentos previstos nos atos pertinentes da ANP e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, bem como nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especificamente a ABNT NBR 8865 (Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) - Requalificação - Procedimento) e a ABNT NBR 8866 (Recipientes transportáveis para gás liquefeito de petróleo (GLP) - Seleção visual das condições de uso).

Art. 2º O distribuidor de GLP deverá retirar de circulação e encaminhar para requalificação recipientes transportáveis de GLP, de sua marca ou marca de cujo uso seja contratante, que apresentem requisitos para requalificação.

Parágrafo único. O distribuidor que realize envasamento de recipientes transportáveis de GLP para outro distribuidor, com base em contrato homologado pela ANP, fica responsável pela retirada de circulação daqueles que apresentem requisitos para requalificação e pela devolução ao distribuidor detentor da marca ou do uso da marca para que este encaminhe à requalificação.

Art. 3º É vedada ao revendedor de GLP a comercialização de recipientes transportáveis de GLP, cheios, que não observem o prazo de requalificação.

§ 1º São os seguintes os prazos para requalificação:

I - no caso de recipiente sem medalhão em torno da válvula de conexão que indique ter sido requalificado: 15 (quinze) anos contados a partir da data de fabricação estampada em alto relevo no corpo do recipiente; e

II - no caso de recipiente com medalhão de requalificação: o ano estampado no próprio medalhão.

§ 2º O disposto nos incisos do parágrafo anterior também se aplica quando a peça de identificação de requalificação for diversa do medalhão.

§ 3º Caso identifique recipiente que não se encontre nos prazos descritos no parágrafo anterior, ou sem identificação legível desses prazos, o revendedor de GLP deverá:

I - segregá-lo;

II - marcá-lo, na lateral do corpo, de alto a baixo, com um "X" em tinta de cor vermelha, conforme ilustrações na página eletrônica da ANP (www.anp.gov.br), de forma que fique evidenciado não estar disponível para comercialização; e

III - devolvê-lo ao distribuidor de GLP.

Art. 4º O distribuidor de GLP se obriga a receber em devolução, de revendedor de GLP e de consumidor, com quem tenha comercializado, sem lhes impor quaisquer ônus financeiros, recipientes transportáveis de GLP, mesmo que cheios ou parcialmente cheios, de sua marca ou marca de cujo uso seja contratante, que não observem o prazo de requalificação.

Art. 5º O revendedor de GLP fica obrigado a receber em devolução, de consumidor e de outro revendedor com quem tenha comercializado, recipientes transportáveis de GLP, mesmo que ainda cheios ou parcialmente cheios, que não observem o prazo de requalificação, sem lhes impor quaisquer ônus financeiros.

Art. 6º O descumprimento da presente Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Parágrafo único. O revendedor de GLP terá prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para se adequar às obrigações que lhes são imputadas por este ato.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUTMAN