Decreto Nº 3625-R DE 05/08/2014


 Publicado no DOE - ES em 6 ago 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 51. .....

.....

XXXV - deixar de apresentar documentos exigidos ou não comparecer a entrevista, conforme previsto no art. 1.185, § 5º.

....." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do art. 1.185, com a seguinte redação:

"Art. 1.185. Verificado o indício ou fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte em relação à emissão de documentos fiscais eletrônicos, a Sefaz poderá suspender a emissão desses documentos.

§ 1º A adoção da medida restritiva de que trata o caput será determinada pelo Subsecretário de Estado da Receita com base em despacho fundamentado emitido pela Gerência Fiscal, e publicação de edital, do qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.

§ 2º Procedida a intimação por edital, o titular, diretor ou sóciogerente do estabelecimento deverá comparecer, munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados no edital, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado, portando:

I - cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios e dos representantes da empresa;

II - documentos comprobatórios das atividades profissionais exercidas pelos sócios e representantes nos últimos trinta e seis meses;

III - autorização para exercício da atividade, concedida pelo órgão regulador, quando obrigatória; e

IV - prova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel em que funciona o estabelecimento.

§ 3º Na hipótese de sociedade em que haja pessoa jurídica na condição de sócio, os documentos previstos no § 2º, I e II, serão exigidos em relação aos sócios da referida pessoa jurídica, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º A critério do Fisco, outros documentos poderão ser exigidos do contribuinte, além daqueles previstos no § 2º.

§ 5º A apreciação dos documentos e informações apresentados, bem como a entrevista de que trata o § 2º serão procedidas pelo Gerente Fiscal ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele indicado.

§ 6º A falta de apresentação dos documentos exigidos, ou o não comparecimento à entrevista, motivará a formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 7º Para fins de restabelecimento da emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá ser determinada a realização de diligências no local de funcionamento do estabelecimento, caso em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua efetivação deverá:

I - confirmar o endereço declarado, atestar a compatibilidade do local, das instalações e dos equipamentos com o exercício da atividade requerida;

II - efetuar levantamento quantitativo das entradas e saídas de mercadorias no estabelecimento, considerando-se os registros efetuados em livros próprios e a verificação dos respectivos documentos fiscais, em relação às operações ocorridas no período ainda não escriturado pelo contribuinte; e

III - lavrar relatório conclusivo acerca da diligência efetuada.

§ 8º Atendidas as exigências contidas no edital a que se refere o § 1º, a Sefaz terá o prazo de dez dias úteis para:

I - em caso de comprovação de ocorrência de conduta lesiva ao erário, determinar a formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; ou

II - suspender os efeitos da medida restritiva imposta ao contribuinte." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de agosto de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda