Publicado no DOU em 12 ago 2014
Altera o caput do Artigo 9º e seu Inciso I e Parágrafo 1º, da Instrução Normativa MPA n°6, de 29 de junho de 2012, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Pesca E Aquicultura, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa MPA Nº 6, de 29 de junho de 2012, e o que consta no Processo nº 00350.002632/2012-80,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 9º da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos:
I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal:
a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br;
b) Cópia do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) inscrito como segurado especial, e;
c) 01 (uma) foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido e limpo.
Inciso II .....
§ 1º O Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal deverá ser homologado pela entidade de classe de filiação do Pescador, ou, no caso de não filiação, deverá ser homologado por 2 (dois) pescadores devidamente registrado.
§ 2º .....
§ 3º .....''
Art. 2º O procedimento para manutenção da licença iniciará com os aniversariantes do mês de setembro de 2014 os aniversariantes dos meses de janeiro a julho de 2014 farão a partir da data do seu aniversário em 2015.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES