Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 25 ago 2014
Regulamenta o Decreto nº 39.094 de 12 de agosto de 2014 no que concerne aos procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal de cemitérios na Cidade do Rio de Janeiro.
O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e a Resolução CONEMA nº 42 , de 17 de agosto de 2012, no que concerne à competência Municipal para o Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local na Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando que a SMAC deve detalhar os procedimentos para o licenciamento ambiental conforme estabelece o Decreto nº 28.329 de 17 de agosto de 2007;
Considerando os aspectos ambientais, os potenciais impactos, a importância e a imprescindibilidade do caráter contínuo dos serviços de sepultamento na Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando tratar-se de uma atividade potencialmente poluidora, cujas medidas de controle ambiental devem ser eficazes para que não haja comprometimento da qualidade ambiental e da saúde pública;
Considerando o disposto pelas Resoluções Conama nº 316/2002, 335/2003, 358/2005, 386/2006, 368/2006 e 402/2008;
Considerando as diretrizes ambientais dispostas no Decreto 39.094 de 12 de agosto de 2014;
Resolve:
Art. 1º A implantação, a ampliação e a operação de cemitérios e crematórios deverão ser submetidas ao processo de Licenciamento Ambiental Municipal de acordo com os procedimentos e os prazos previstos nesta Resolução, em conformidade com as diretrizes ambientais dispostas no Decreto 39.094 de 12 de agosto de 2014.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput a todos os cemitérios, campos santos e a qualquer outra área destinada ao sepultamento de corpo humano cadavérico, sejam de iniciativa pública ou privada, independentemente da denominação utilizada.
§ 2º A modalidade da Licença Ambiental Municipal de que trata o caput será definida de acordo com cada caso, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para a implantação de novos cemitérios ou crematórios deverá obrigatoriamente ser requerida a Licença Municipal Prévia (LMP).
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput para:
I - qualquer expansão de cemitérios existentes através da ocupação de novas áreas ou pela construção de edificações (cemitérios verticais);
II - o incremento, em instalações já existentes, da quantidade de fornos crematórios e de equipamentos relacionados à atividade.
§ 2º Os documentos técnicos específicos para a LMP, seja de novos cemitérios ou crematórios, ou suas ampliações estão descritos nos Anexos II e IV respectivamente.
Art. 3º A autorização para implantação dos cemitérios se dará através da emissão da Licencia Ambiental Municipal de Instalação (LMI).
Parágrafo único. Os documentos técnicos específicos para a LMI, seja de novos cemitérios ou crematórios, ou suas ampliações, serão descritos nas condicionantes da LMP, obrigatória para estes casos.
Art. 4º A operação dos cemitérios e crematórios será autorizada através da emissão da Licença Ambiental de Operação (LMO).
§ 1º Os documentos técnicos específicos para a LMO de cemitérios e crematórios estão descritos nos Anexos III e IV respectivamente.
§ 2º Para os casos de cemitérios novos, suas expansões, e crematórios, os documentos técnicos serão descritos nas condicionantes da LMI, que poderá modificar e/ou complementar os documentos técnicos descritos no Anexo III em função de características peculiares do local.
§ 3º A regularização ambiental dos cemitérios e crematórios já existentes, em operação na presente data, será feita através da emissão da LMO, e os documentos técnicos a serem apresentados estão descritos no Anexo III, podendo ser modificados ou complementados, desde que justificado em Parecer Técnico fundamentado em função de características peculiares do local.
Art. 5º A desativação de cemitérios e crematórios será autorizada através da emissão da Licença Ambiental de Desativação (LMD).
Parágrafo único. Os documentos técnicos específicos para a LMD serão descritos na LMO da atividade e nos casos de atividades que não disponham desta Licença, serão dispostos em Parecer Técnico elaborado especificamente para este propósito.
Art. 6º O requerimento das Licenças Ambientais Municipais tratadas nos artigos anteriores deverá ser feito através de preenchimento do formulário, disponível na página da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC na rede mundial de computadores.
§ 1º O formulário citado no caput também estará disponível na forma impressa, junto à Central de Atendimento da Coordenadoria Geral de Controle Ambiental no Centro Administrativo da Prefeitura - CASS.
§ 2º A orientação geral para abertura dos processos administrativos e os documentos técnicos que deverão acompanhar o formulário devidamente preenchido, estão nos seguintes Anexos:
I - Orientação geral
II - Documentação técnica para o requerimento da LMP;
III - Documentação técnica para o requerimento de LMO;
IV - Documentação técnica para o requerimento de LMP, LMI e LMO para Crematórios;
V - Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
VI - Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental;
VII - Análise da qualidade do solo e das águas subterrâneas em cemitérios
Art. 7º O requerimento da LMO para regularização dos cemitérios existentes, e, operação na presente data, além dos documentos previstos no Anexo III, deverá ser complementado pelo atendimento dos seguintes itens:
I - Comprovação da existência de Responsável Técnico para atuar como Gestor Ambiental da atividade, devendo o mesmo estar devidamente registrado no Conselho Profissional, apresentar anotação de responsabilidade técnica para o desempenho da função e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica Pela Gestão Ambiental cujo modelo encontra-se no Anexo VI.
II - Apresentação do Plano Preliminar para implantação de Sistema de Gestão Ambiental da atividade, que contemple minimamente os programas, projetos, ações e medidas dispostos no Anexo V.
§ 1º O Gestor Ambiental referido neste artigo poderá ser contratado efetivamente pelo responsável pela atividade ou atuar como consultor independente, neste caso deve ser devidamente investido, através de procuração específica, dos poderes necessários para interlocução com os órgãos de controle ambiental.
§ 2º Um único Gestor Ambiental poderá ser responsável por mais de um cemitério, desde que seja assessorado por no mínimo 01 (um) profissional de nível médio com formação Técnica em Controle Ambiental, curso similar ou equivalente.
§ 3º O Gestor Ambiental deverá apresentar formação de nível superior e conhecimento técnico condizente com as responsabilidades que assumirá na gestão ambiental da atividade, conforme competências definidas no Conselho profissional da categoria.
§ 4º Para os cemitérios particulares, em função de seus aspectos ambientais, principalmente porte, quantidade e tipo de sepultamento, a função do Gestor Ambiental poderá ser desempenhada por profissional de nível médio com formação Técnica em Controle Ambiental, curso similar ou equivalente, desde que aprovado pelo órgão licenciador, conforme justificativa em Parecer Técnico fundamentado da Coordenadoria Geral de Controle Ambiental.
Art. 8º A aprovação do Plano Preliminar do Sistema de Gestão Ambiental, que contemple os planos para os itens previstos no Anexo V, e a descrição das ações de implantação imediata para a correta gestão dos resíduos e efluentes, ensejará à emissão de Autorização com condicionantes para funcionamento da atividade pelo prazo necessário à elaboração dos estudos ambientais e do Sistema de Gestão Ambiental que deverá ser implantado na atividade.
§ 1º A Autorização descrita no caput se dará através da emissão de LMO com o prazo de 1 (um) ano, que será destinado a providenciar de forma conclusiva as informações e documentos técnicos previstos no Anexo V.
§ 2º Neste prazo deverão ser atendidas todas as exigências e condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento ambiental, principalmente apresentando-se relatórios trimestrais sobre o andamento da implantação do Sistema de Gestão Ambiental.
§ 3º Para a emissão da LMO com o prazo definitivo deverá ser aprovado o Plano de Implantação do Sistema de Gestão Ambiental, além de ser atendidas as condicionantes existentes na LMO inicial, que inclusive podem complementar a itemização mínima dos Estudos Ambientais requeridos e do SGA, descritos nos Anexos, em função de características ambientais do local.
Art. 9º As exigências formuladas pela SMAC em qualquer etapa do processo de Licenciamento Ambiental, serão notificadas através de publicação no Diário Oficial do Município, e comunicadas na íntegra por meio do correio eletrônico, diretamente ao(s) endereço(s) descrito(s) no campo específico do formulário de abertura do processo administrativo.
§ 1º Todas as exigências formuladas no processo de análise de Licenciamento deverão ser atendidas no prazo estabelecido, que conforme legislação vigente deverá ser no máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data da comunicação descrita no caput deste artigo;
§ 2º O não atendimento das exigências referidas no parágrafo anterior, nos prazos estabelecidos, poderá implicar no indeferimento do requerimento da Licença Ambiental, sem prejuízo da adoção das sanções administrativas cabíveis previstas na legislação ambiental e no Decreto 39.094 de 12 de agosto de 2014.
§ 3º O responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem os documentos apresentados, bem como o Gestor Ambiental, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, nos termos da Lei 9.605/1998 e Decreto 6514/2008 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 10. A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental editará Portarias para orientar e otimizar o trâmite dos processos administrativos, estabelecendo fluxogramas com os prazos de análise, outros formulários, instruções e modelos de relatórios e plantas, que se fizerem necessários para o alcance deste objetivo.
Parágrafo único. Poderá ser admitido um único processo administrativo de Licenciamento Ambiental para mais de um cemitério que esteja sob a mesma administração, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de atividades.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2014.
CARLOS ALBERTO MUNIZ
ANEXO I - ORIENTAÇÂO GERAL PARA A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VISANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS
Conforme o que determina a Resolução CONAMA nº 335 , de 03 de abril de 2003, alterada pela Resolução CONAMA nº 368/2006 (altera os arts. 3º e 5º, revoga o inciso III, do § 3º, do art. 3º) e pela Resolução CONAMA nº 402/2008 (altera os arts. 11 e 12), a atividade de cemitérios fica submetida à obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental no âmbito Municipal.
Esta orientação técnica em conjunto com os demais Anexos, destina-se a fornecer informações quanto aos procedimentos e às exigências básicas para a expedição das Licenças Ambientais Municipais, Prévia (LMP) e de Operação (LMO). As exigências para LMI serão descritas na LMP, que é obrigatória para os casos de novos cemitérios, crematórios e eventuais expansões. No caso da LMD, as exigências serão exaradas no processo administrativo, conforme previsto no texto desta Resolução e em conformidade com a legislação vigente.
As licenças ambientais deverão ser requeridas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, na Rua Afonso Cavalcanti, 455/12º andar - Cidade Nova - Rio de Janeiro, conforme procedimentos constantes no endereço: http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/licenciamento-ambiental-municipal
Toda a abertura de processo para o Licenciamento Ambiental Municipal é assistida por técnicos da CGCA para a autuação, exclusivamente no protocolo da SMAC, devendo ser previamente solicitada à Gerência Central de Atendimento Ambiental, através do endereço eletrônico: cgca.smac@rio.rj.gov.br
Todos os campos do formulário devem estar devidamente preenchidos e os documentos descritos no verso devem ser apresentados, observando que no caso de cemitérios públicos, deverá constar também a cópia do contrato de concessão. Os documentos técnicos a que se refere o formulário no verso, estão descritos nos Anexos desta Resolução para os casos de LMP e LMO, sendo descritos nestas licenças ou nos processos administrativos, para LMI e LMD, conforme disposto nesta Resolução.
A audiência com os técnicos para acompanhamento de processos, exclusivamente para esclarecimentos sobre exigências e orientação técnica, também deve ser previamente solicitada à Gerência Central de Atendimento Ambiental, através do endereço eletrônico: cgca.smac@rio.rj.gov.br.
Este endereço é exclusivo para as solicitações de audiências, consultas técnicas e abertura de processos e não deve ser utilizado para informações sobre andamento de processos, que poderão ser obtidas através do endereço eletrônico: http//sidocca.rio.rj.gov.br.
A partir da abertura do processo administrativo com o requerimento da modalidade de Licença Ambiental específica para cada caso, o quadro técnico examinará os documentos e informações juntadas, formulará exigências para eventual necessidade de complementação, e procederá a vistoria técnica para confirmação ou complementação destas informações, emitindo Parecer Técnico Conclusivo que subsidiará a emissão da Licença, conforme descrito nesta Resolução.
Ressalta-se que as licenças ambientais não eximem os responsáveis da obtenção das demais licenças e autorizações exigíveis, sejam urbanísticas, edilícias, sanitárias ou outras cabíveis a cada caso.
ANEXO II - LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL PRÉVIA - LMP PARA CEMITÉRIOS NOVOS OU AMPLIAÇÃO DOS EXISTENTES EM NOVA ÁREA.
1. Formulário padrão devidamente preenchido, solicitando a abertura de processo administrativo requerendo LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL PRÉVIA-LMP;
Os documentos técnicos referidos no verso do formulário são:
2. Memorial descritivo informando:
a) área total do terreno (m2);
b) descrição de usos anteriores do terreno;
c) tipo de cemitério pretendido (tradicional, parque, vertical ou especificar outros);
d) estimativa da quantidade e descrição, por tipologia, de sepulturas, lóculos ou outra forma de sepultamento que se pretende implantar;
e) descrever os procedimentos a serem adotados para sepultamentos;
a) Investigação Ambiental preliminar com o objetivo principal de identificar áreas em que uma avaliação expedita, visual, exploratória, a ser posteriormente confirmada, apresentem indícios de risco de contaminação do lençol freático e/ou intensificação de processos erosivos e que por isso não são passíveis de sepultamento abaixo do solo;
3. Planta de Localização em escala adequada, com coordenadas geográficas demarcando:
a) os limites do(s) terreno(s) pretendido(s);
b) corpos hídricos (rios, córregos, valas, lagos etc) existentes dentro e no entorno em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno;
c) tipos de uso do solo existentes no entorno, em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno, destacando os residenciais, escolas, usos institucionais, unidades de saúde e outros que promovam ajuntamento de pessoas;
4. Planta de situação em escala adequada demarcando;
a) as áreas pretendidas para cada tipo de sepultamento prevista e;
b) a vegetação arbórea, arbustiva e herbácea, conforme orientação em: http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/licenciamento-ambiental-municipal
5. Informações que porventura estejam disponíveis sobre:
a) tipo de solo, principalmente sobre classes texturais, coeficiente de permeabilidade e condutividade hidráulica;
b) nível do lençol freático e análises da qualidade do solo e das águas subterrâneas, conforme parâmetros do Anexo VII;
ANEXO III - LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL DE OPERAÇÃO - LMO PARA CEMITÉRIOS EXISTENTES.
1. Formulário padrão devidamente preenchido, solicitando a abertura de processo administrativo requerendo LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL DE OPERAÇÃO - LMO;
Os documentos técnicos referidos no verso do formulário são:
2. Memorial descritivo da situação atual informando:
a) área total (m2);
b) área (m2) destinada aos sepultamentos atuais e planejadas para o futuro;
c) área(s) (m2) em que uma avaliação expedita, visual, exploratória, a ser posteriormente confirmada, apresentem indícios de risco de contaminação do lençol freático e/ou intensificação de processos erosivos e que por isso não são passíveis de sepultamento abaixo do solo;
d) tipo de cemitério (tradicional, parque, vertical ou especificar outros);
e) quantidade e descrição, por tipologia, de sepulturas, lóculos ou outra forma de sepultamento, existentes;
f) descrição das instalações existentes, notadamente:
g) sala de necropsia (caso exista);
h) câmaras frigoríficas com especificações técnicas dos equipamentos (caso existam)
i) para guarda de restos mortais humanos exumados (ossários);
j) para acondicionamento temporário de todos os tipos de resíduos sólidos gerados até coleta para destinação final, principalmente daqueles resíduos gerados nos procedimentos de exumação (restos de roupas de caixão, etc);
k) descrição de todos os procedimentos relacionados à gestão dos resíduos gerados na atividade, destacando-se
l) procedimentos de exumação;
m) formas de coleta, acondicionamento, e destinação de todos os tipos de resíduos sólidos gerados no empreendimento por tipologia, com ênfase nos resíduos dos grupos "A" e "D" (conforme determinações da Resolução CONAMA nº 358/2005 );
n) descrição do solo local com estratigrafia e descrição litológica, destacando estrutura e classes texturais ao longo do perfil do solo, considerando como referência a superfície do lenço freático;
o) direção predominante do fluxo e nível máximo do lençol freático observado para o local com base em dados existentes;
p) profundidade(s) do nível inferior das sepulturas em relação ao nível do solo;
q) informações sobre as características: de estanqueidade à efluentes líquidos e para adequada circulação de ar na sepulturas;
r) procedimentos de conservação e manutenção da área do cemitério (limpeza, varrição, estocagem de material para obras civis, reformas etc);
s) declaração sobre a existência de cursos d'água no interior ou imediações do terreno em um raio de 300 (trezentos) metros;
t) investigação Ambiental preliminar com o objetivo principal de identificar áreas em que uma avaliação expedita, visual, exploratória, a ser posteriormente confirmada, apresentem indícios de risco de contaminação do lençol freático e/ou intensificação de processos erosivos e que não são passíveis de sepultamento abaixo do solo;
u) investigação confirmatória com foco nos parâmetros mínimos descritos no Anexo VII, para emissão da LMO com prazo definitivo;
2. Planta de Localização em escala adequada, com coordenadas geográficas demarcando:
a) os limites do(s) terreno(s) pretendido(s);
b) corpos hídricos (rios, córregos, valas, lagos etc) existentes dentro e no entorno em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno;
c) tipos de uso do solo existentes no entorno, em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno, destacando os residenciais, escolas, usos institucionais, unidades de saúde e outros que promovam ajuntamento de pessoas;
3. Planta(s) de situação em escala adequada contendo:
a) a delimitação das áreas de sepultamento já existentes, com anotação das distâncias do perímetro do terreno
b) o sistema de drenagem das águas pluviais existente;
c) sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário existente;
d) as áreas destinadas a futuros sepultamentos;
e) a vegetação arbórea, arbustiva e herbácea, conforme orientação em: http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/licenciamento-ambiental-municipal
f) áreas de acessos, estacionamento, administração e demais edificações existentes;
g) localização de incineradores e outros equipamentos porventura existentes;
h) demarcação das áreas onde estão localizadas todas as informações descritas no memorial descritivo, principalmente com relação a existência de passivos ambientais, tal como disposição inadequada de resíduos ou contaminação do solo dentre outros;
i) localização das áreas identificadas pelo item "2c" do memorial descritivo;
j) localização dos pontos de sondagem para implantação de rede piezométrica para monitoramento do nível e qualidade do lençol freático caso seja considerado imprescindível em Parecer Técnico fundamentado;
k) localização de bicicletário(s);
4. Projeto de drenagem superficial das águas pluviais, definindo eventual ações e intervenções necessárias para disciplinar seu fluxo na superfície do terreno, de modo a evitar erosão e sua percolação, quando proveniente das vias de circulação, sobre as sepulturas;
5. Projeto de esgotamento sanitário e de tratamento, quando não haja rede pública de coleta de esgotos com destino final adequado (estação de tratamento pública);
6. Planta(s) em corte transversal e longitudinal, abrangendo os pontos mais altos e os mais baixos na topografia local, grafando as diferenças entre os níveis:
a) superficial do solo;
b) inferior das sepulturas;
c) superior do lençol freático, considerando o período avaliado;
7. Para os cemitérios verticais apresentar:
a) projeto de exaustão e filtragem de gases;
b) projeto de coleta e tratamento de efluentes líquidos dos lóculos;
c) Planta em corte identificando os lóculos e o sistema de coleta e tratamento dos efluentes líquidos;
8. Plano de implantação do Sistema de Gestão Ambiental contendo os planos para os procedimentos, ações e medidas previstos no Anexo V, na forma preliminar para emissão da LMO para realização dos estudos ambientais, sendo a emissão da LMO com prazo definitivo, vinculada à apresentação da versão final.
9. Informações que porventura estejam disponíveis sobre:
a) qualidade do solo e das águas subterrâneas, conforme Anexo VII;
b) descrição de todo e qualquer passivo ambiental existente no local.
Observações importantes
I - Em função dos aspectos ambientais da atividade e das características locais, e sendo considerado imprescindível em Parecer Técnico Fundamentado, será determinada a manutenção da rede de poços piezométricos para monitoramento analítico da profundidade da zona saturada no solo, sua dinâmica e da qualidade deste lençol freático, devendo ser realizadas análises e gerados relatórios com periodicidade exigida na LMO.
II - Em função dos resultados das investigações preliminar e confirmatória, e conforme conclusões de Parecer Técnico fundamentado, poderá ser exigida a realização da Investigação Ambiental detalhada e de Avaliação de Risco à saúde humana, para fins de gerenciamento de áreas contaminadas.
III - Conforme os resultados dos estudos dos itens anteriores, poderá ser exigida a elaboração e execução de projeto de intervenção e remediação, conforme responsabilidades definidas legalmente, considerando para os cemitérios públicos sob concessão, o que dispõe o respectivo contrato de concessão.
ANEXO IV - LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL CREMATÓRIOS
1. Formulário padrão devidamente preenchido, solicitando a abertura de processo administrativo requerendo LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA CADA SITUAÇÃO: planejamento = LMP, instalação = LMI e operação LMO;
Os documentos técnicos referidos no verso do formulário são:
PARA LMP
2. Memorial descritivo informando:
a) área total do terreno (m2) e descrição do uso pretérito;
3. Planta de Localização em escala adequada, demarcando:
a) os limites do terreno pretendido;
b) corpos hídricos (rios, córregos, valas, lagos etc) existentes dentro e no entorno em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno;
c) tipos de uso do solo existentes no entorno, em um raio de 300 (trezentos) metros da divisa do terreno
4. Planta de situação demarcando;
a) a vegetação arbórea, arbustiva e herbácea, conforme orientação em: http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/licenciamento-ambiental-municipal
b) localização do crematório, seus acessos, áreas de estacionamento, áreas operacionais e demais estruturas físicas porventura existentes;
PARA LMI - A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SERÁ DESCRITA NA LMP QUE É OBRIGATÓRIA PARA NOVOS CREMATÓRIOS OU EXPANSÕES.
PARA LMO
1. Memorial descritivo informando:
a) Modelo e especificação técnica dos equipamentos utilizados;
b) Fluxograma e descrição dos procedimentos para cremação, especificando tratamento dos corpos, tipo de urna utilizado, tempo, capacidade, periodicidade e frequência estimada para as operações,
c) Tipo de combustível utilizado, declarando capacidade, local de armazenamento, apresentando planos de contingência e emergência, aprovação do CBMERJ e análise de risco quando for o caso;
d) Medidas para garantir que não haja propagação de ruídos, calor, gases, fumaças, odores, material particulado, ou outros tipos de emissões ou efluentes em desacordo com a legislação vigente ou que possam causar riscos à saúde ou incômodos à população vizinha;
e) Especificação dos instrumentos de monitoramento de emissão de gases;
f) Declaração sobre a destinação de resíduos, principalmente dos grupos "A" e "D", conforme determinações da Resolução CONAMA nº 358/2005 ;
g) Declaração do órgão responsável sobre a destinação adequada de efluentes e/ou sistema de tratamento do esgotamento sanitário;
2. Planta de situação demarcando;
a) a vegetação arbórea, arbustiva e herbácea, conforme orientação em: http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/licenciamento-ambiental-municipal
b) localização do crematório, seus acessos, áreas de estacionamento, áreas operacionais e demais estruturas físicas porventura existentes;
3. Agendamento do teste de queima.
ANEXO V - Plano para implantação de Sistema de Gestão Ambiental cujo conteúdo mínimo deve contemplar:
a) Prioritariamente:
1. Ações e medidas para a imediata cessação de toda e qualquer ação que resulte em potencial impacto ambiental negativo, que minimamente contemple:
a) Método para identificação, expedita no curto prazo e, de rotina, para médio e longo prazos, das áreas em que não será permitido sepultamento abaixo do nivel do solo, por risco iminente ao lençol freático;
b) Procedimentos para garantia de incolumidade da zona saturada de água do solo com relação ao contato com efluentes da coliquação;
c) Ações e medidas para a garantia da imediata segregação, acondicionamento temporário e destinação correta dos resíduos sólidos gerados pela atividade, conforme legislação vigente, em especial aqueles decorrentes dos procedimentos de exumação;
d) Adoção de todas as medidas que sejam pertinentes ao adequado tratamento de todos os efluentes e emissões da atividade, em conformidade com a legislação vigente;
e) Apresentação de soluções e alternativas técnicas para garantia da ampliação da capacidade de sepultamento e da qualidade do serviços oferecidos em consonância com a legislação vigente
b) Planos de ação para curto, médio e longo prazo:
1. Planejamento com metas para a contínua melhoria da qualidade ambiental, contendo minimamente:
a) Meios de Implementação;
b) Descrição das responsabilidades de cada setor e de funcionários com relação às práticas de controle ambiental;
c) Programa de treinamento e comunicação eficientes para a equipe de funcionários, prestadores de serviço, clientes e órgãos de controle;
d) Cronograma detalhado de elaboração e execução dos estudos ambientais, diagnósticos, planos, projetos e programas ainda não concluídos nesta fase (especificar a fase do licenciamento em que se encontra).
c) Projeto de Gerenciamento dos Resíduos
1. O PGR deve garantir que a coleta, a segregação, o acondicionamento temporário e a destinação de todos os resíduos sólidos gerados pela atividade, sejam feitos de forma adequada, em conformidade com a legislação vigente e dando especial ênfase aos resíduos provenientes dos procedimentos de exumação, dos grupos "A" e "D", conforme determinações da Resolução CONAMA nº 358/2005 ;
d) Plano de Medição e Avaliação, contendo minimamente:
1. Método de monitoramento, registro e correta divulgação dos resultados;
2. Análise crítica e melhoria contínua através de eficiente interlocução do gestor com o órgão ambiental competente, com representantes da sociedade civil e de outros cemitérios;
ANEXO VI - TERMO DE RESPONSABILIDADETÉCNICA PELA GESTÃO AMBIENTAL
Nome do Responsável Técnico pela Gestão Ambiental
CPF
Formação Profissional
Registro Profissional
Descrição da atividade conforme consta no processo administrativo
Endereço da atividade conforme consta no processo administrativo
Nome do titular do processo administrativo
CNPJ
Licença(s) emitida(s) para a atividade neste local (caso existam)
Eu, acima qualificado como responsável técnico, declaro estar ciente:
1-de toda a legislação aplicável, Federal, Estadual e Municipal, inclusive Resoluções da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, especialmente no que concerne à gestão da atividade sob minha responsabilidade técnica;
2-de todas as condicionantes das Licenças Ambientais emitidas no processo administrativo acima referido (caso existam);
3-que devo apresentar relatórios da gestão ambiental da atividade nos prazos estabelecidos pela SMAC;
4-que devo comunicar imediatamente às autoridades competentes qualquer irregularidade ambiental contatada na atividade;
5-que devo comunicar formalmente à SMAC, no processo administrativo em referência, eventual desligamento da função de Gestor Ambiental na atividade referida;
6-que sou responsável, pelo cumprimento destas condições e pelas informações apresentadas, sujeitando-se juntamente ao responsável pela atividade e os profissionais que subscreverem os documentos apresentados, às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, nos termos da Lei 9.605/1998 e Decreto 6514/2008 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Rio de Janeiro, data
Assinatura com firma reconhecida
ANEXO VII -
Análise da qualidade do solo e das águas subterrâneas em cemitérios Este Anexo VII descreve o procedimento para a avaliação de parte dos impactos ambientais da atividade, através de indicadores físicos, químicos e biológicos. A definição dos parâmetros que deverão ser analisados depende principalmente da Avaliação Ambiental preliminar e do Parecer Técnico fundamentado que analisará o pedido de Licença Ambiental Municipal para as atividades de Cemitério. Esta definição poderá ser revista a partir de recurso assinado pelo Gestor Ambiental e mediante justificativas técnicas que sejam aprovadas por Grupo de Trabalho criado especificamente para o propósito de analisar este eventual recurso.
Deverão ser realizadas no mínimo todas as análises descritas no item 2 abaixo para a etapa de Investigação Confirmatória, cujo resultado definirá a necessidade da realização de investigação detalhada, de avaliação de risco à saúde humana e de plano de intervenção, incluindo remediação.
Estes resultados servirão como marco referencial para diagnóstico e avaliação de potenciais passivos ambientais existentes, bem como referência para o monitoramento analítico da operação da atividade.
O Parecer Técnico fundamentado na avaliação preliminar e investigação confirmatória constante do processo administrativo, subsidiará a emissão da LMO, estabelecendo as condicionantes referentes aos parâmetros, quantidade de amostras, frequência de prospecção e análises que deverão ser objeto de uma investigação detalhada, da avaliação de risco à saúde humana e do monitoramento, caso sejam consideradas imprescindíveis para acompanhamento da qualidade do solo e águas subterrâneas.
Parâmetros físicos, químicos, microbiológicos e da fauna
1. Avaliação preliminar Nesta etapa deverão ser avaliadas as condições gerais no interior do cemitério, tais como integridade tumular, indícios de processos erosivos e de inobservância das normas incidentes a cada situação de um modo geral. Esta avaliação deverá observar obrigatoriamente: indicadores da existência de potenciais passivos ambientais; identificação expedita de áreas em que haja risco iminente de contato de fontes de contaminação com a superfície do lençol freático; caracterização da vegetação existente no local (porte e sistema radicular), presença e frequência observada de espécies da fauna, seja doméstica, exótica, invasora, sinantrópica, destacando as nocivas e os vetores, conforme definições normativas vigentes.
2. Investigação confirmatória A avaliação preliminar indicará quais são os parâmetros e locais que deverão ser investigados nesta etapa. É obrigatória nesta etapa de investigação confirmatória, a apresentação de resultados para as análises abaixo descritas:
a) Estratigrafia e descrição litológica, destacando estrutura e classes texturais ao longo do perfil do solo, considerando como referência a profundidade Condutividade hidráulica e coeficientes de permeabilidade do solo
b) Nível do lençol freático e direção predominante de fluxo registrado durante o período de um ano;
c) Resultado das análises realizadas para a água dos parâmetros: Temperatura; pH; Cor aparente; Turbidez; Cálcio; Cor real; Nitrogênio amoniacal (NH3); Nitrato (NO3); Nitrito (NO2); Condutividade elétrica; Alcalinidade em bicarbonato; Dureza Total; Cloretos; Sulfatos; Magnésio; Sódio; Potássio; DBO e DQO; além de metais pesados e de outros parâmetros referenciados na avaliação preliminar como importantes para investigação.
d) Coliformes totais (CT), Coliformes fecais (CF) e termotolerantes além de outros parâmetros referenciados na avaliação preliminar como importantes para investigação.
3. Investigação detalhada, avaliação de risco à saúde humana e projeto de intervenção e remediação.
A Investigação detalhada e a avaliação de risco à saúde humana deverão ser feitas com base nas conclusões da investigação confirmatória e do Parecer Técnico fundamentado que fará a avaliação dos resultados e que definirão a necessidade de elaboração e execução de projeto de intervenção e remediação conforme responsabilidades definidas legalmente, considerando para os cemitérios públicos sob concessão, o que dispõe o respectivo contrato de concessão.
O Gestor Ambiental poderá apresentar recurso sobre os resultados da avaliação do Parecer Técnico em qualquer etapa do processo administrativo, que será analisado por Grupo de Trabalho constituído exclusivamente para este objetivo.