Publicado no DOU em 5 set 2014
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, o Ex 002 do código NCM 8537.20.90 passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM | PRODUTO | Alíquota (%) |
8537.20.90 | Outros | 18 |
Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal inferior ou igual a 32,4 kV, corrente nominal superior ou igual a 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual a 64 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: 1 disjuntor isolado a gás SF6 (hexafluoreto de enxofre) com capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, 1 chave seccionadora, chaves terra em uantidade inferior ou igual a 2, capacitores de proteção em quantidade inferior ou igual a 2, pára-raios em quantidade inferior ou igual a 2, transformadores de corrente em quantidade inferior ou igual a 2, com núcleos em quantidade inferior ou igual a 3 cada e transformadores de potencial em quantidade inferior ou igual a 5. | 0 |
Art. 2º Conceder quota de 282.500 (duzentos e oitenta e duas mil e quinhentas) toneladas, referente à redução tarifária para o código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o inciso II do art. 1º da Resolução CAMEX nº 86, de 4 de outubro de 2013, com redação dada pela Resolução CAMEX nº 21, de 13 de março de 2014.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 3 de outubro de 2014 até 3 de abril de 2015.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo 2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS