Decreto Nº 44949 DE 11/09/2014


 Publicado no DOE - RJ em 12 set 2014


Altera o Decreto nº 44.780/14, que dispõe sobre o parcelamento e redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS de que trata o Convênio ICMS 128/13 e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/2013, de 11 de outubro de 2013, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 95/2014, de 15 de agosto de 2014, e o contido no processo nº E-04/058/67/2014,

Decreta:

Art. 1º O caput e os §§ 2º e 3º do Decreto nº 44.780, de 7 de maio de 2014¸passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados, à vista ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos neste Decreto.

(.....)

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias,

Considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de julho de 2014.

(.....).".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA