Portaria DAEE Nº 2069 DE 19/09/2014


 Publicado no DOE - SP em 20 set 2014


Dispõe sobre a utilização de recursos hídricos, provenientes de rebaixamento de lençol freático em edificações e obras de construção civil.


Consulta de PIS e COFINS

O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee, com fundamento no artigo 11, incisos I e XVI do Decreto Estadual nº 52.636, de 03.02.1971, na Lei Estadual nº 7.663 , de 30.12.1991, no Decreto Estadual 41.258, de 01.11.1996, na Portaria D.A.EE no 717, de 12.12.1996, e os incisos III, IV e V do artigo 15 da Lei Federal 9.433, de 08.01.1997,

Determina:

Art. 1º Ficam aprovadas a Norma e os Anexos I e II que disciplinam a utilização de recursos hídricos, provenientes de rebaixamento de lençol freático em edificações e obras de construção civil.

Parágrafo único. A referida Norma foi apreciada pelo Comitê Permanente para Gestão Integrada da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano no Estado de São Paulo, em vista de suas competências estabelecidas pela Resolução Conjunta SES/SMA/SSRH-01/2014.

Art. 2º A utilização de recursos hídricos decorrentes de rebaixamento de lençol freático em edificações e obras de construção civil, está sujeita a outorga de direito de uso ou ao cadastramento, da seguinte forma:

I - Se a captação for maior ou igual a 5 (cinco) m³ por dia, o uso da água está sujeito à outorga, de acordo com as Normas da Portaria DAEE 717, de 12.12.1996, ou a que a suceder.

II - Se a captação for inferior a 5 (cinco) m³ por dia, o uso da água está sujeito ao cadastramento e dispensado de outorga, nos termos da Portaria DAEE 2.292 , de 14.12.2006, reti-ratificada em 03.08.2012, ou a que a suceder.

Parágrafo único. A captação destas águas, com o posterior lançamento em redes de drenagem de águas pluviais, sem a sua utilização, não está sujeita a outorga ou cadastramento, por não caracterizar nenhum uso descrito no item 5, da Norma da Portaria DAEE 717/96.

Art. 3º Fica vedada a utilização dos recursos hídricos aqui descritos, com a finalidade de ingestão humana, higiene pessoal, preparo de refeições e recreação, em piscinas e banhos em geral. Estes usos ficam restritos ao local do empreendimento onde se dá a captação destas águas, não sendo possível a cessão para terceiros.

Art. 4º Serão consideradas como condicionantes para análise e emissão de outorga de uso de recursos hídricos ou cadastro, as Áreas de Restrição e Controle Temporário estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e as áreas declaradas contaminadas, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Parágrafo único. Nas Áreas de Restrição e Controle Temporário já estabelecidas pelo CRH, fica vedada a utilização destas águas para qualquer finalidade.

Art. 5º Os usuários que em seus empreendimentos fizerem utilização de recursos hídricos, nos termos do artigo 2º desta Portaria, deverão requerer a outorga de direito de uso ou cadastro ao DAEE de acordo com os Anexos de I e II da presente Portaria, observado o seguinte:

I - Apresentar ao DAEE, o laudo da análise físico-química e bacteriológica da água bruta, com os parâmetros previstos de acordo com o Anexo II desta Portaria. As amostras da água deverão ser coletadas diretamente do ponto de captação e a data da coleta deverá ser de até 6 meses antes da data de protocolo do requerimento de outorga ou cadastro no DAEE.

II - O armazenamento das águas provenientes do lençol freático, deverá ser feito em reservatório e rede interna isolados e devidamente identificados, sem contato com as águas originárias de rede pública de abastecimento ou de soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, assim definidas na Resolução Conjunta SMA/SERHS/SES 3, de 21.06.2006, ou a que a suceder.

III - As captações sujeitas a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverão ser dotadas de medidores de vazão na saída do reservatório.

Art. 6º Os usos isentos de outorga e sujeitos ao cadastramento estão dispensados do pagamento de emolumentos nos termos previstos no Anexo XVIII da Portaria DAEE 717, de 12.12.1996, ou a que a suceder.

Art. 7º A outorga de direito de uso ou cadastro dos usos de recursos hídricos aqui definidos, não exime o usuário das seguintes obrigações:

I - Preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de provocar alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aqüíferos.

II - atender à legislação municipal de uso e ocupação do solo e à legislação estadual e federal referente ao controle de poluição das águas (Lei Estadual 997/1976 e seu regulamento) e à proteção ambiental.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II