Publicado no DOE - RJ em 23 set 2014
Rep. - Estabelece procedimentos a serem adotados pelas administradoras de shopping centers do Estado do Rio de Janeiro para fins de fornecimento de informações e dá outras providências.
O Subsecretário de Receita, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista, o disposto no inciso VIII do artigo 189 do Decreto-Lei nº 05/1975 , a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos pelas empresas de que trata esta Portaria e o contido no processo nº E-04/073/100/2014,
Resolve:
Art. 1º As empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados localizados no Estado do Rio de Janeiro devem apresentar, semestralmente, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período mencionado, as seguintes informações abaixo, referentes a todos os estabelecimentos, nos termos do artigo 2º, do anexo I, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , localizados no respectivo shopping center: (Redação do caput dada pela Portaria SSER Nº 202 DE 22/08/2019).
I - razão social;
II - nome fantasia;
III - endereço;
IV - CNPJ;
V - inscrição estadual.
§ 1º Adicionalmente, as empresas administradoras deverão encaminhar um desenho em escala apropriada para prancha A1 de cada um dos andares com a indicação de numeração de cada loja ("planta mix") do respectivo shopping center.
§ 2º A informação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser entregue em arquivo formato PDF.
§ 3º Todos os itens solicitados pela SEFAZ nesta Portaria deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos gabinetesufis@fazenda.rj.gov.br e gabgcafi@fazenda.rj.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SSER Nº 202 DE 22/08/2019).
Art. 2º Excepcionalmente aos prazos estabelecidos no artigo 1º, as empresas administradoras nele mencionadas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria para o envio das informações solicitadas no caput do artigo 1º. (Redação do artigo dada pela Portaria SSER Nº 202 DE 22/08/2019).
Art. 3º Na hipótese de haver qualquer modificação na relação enviada à SEFAZ, a empresa deverá encaminhar arquivo complementar comunicando a alteração.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo poderá ser encaminhada juntamente com o documento a que se refere o § 1º do artigo 1º.
Art. 4º Caso alguma empresa deixe de enviar todos os itens de que trata esta Portaria poderá ser penalizada nos termos da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, especialmente no contido no inciso II do art. 64-B. (Redação do artigo dada pela Portaria SSER Nº 202 DE 22/08/2019).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2014
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Subsecretário de Receita
*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 13.08.2014.