Decreto Nº 8318 DE 19/09/2014


 Publicado no DOM - João Pessoa em 20 set 2014


Dispõe sobre os procedimentos de apresentação, análise e aproveitamento de propostas, estudos e projetos de parceria público-privada, apresentados pela iniciativa privada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, IV, da Constituição do Estado da Paraíba, combinado com os art. 60, V da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como na Lei Municipal nº 12.875, de 04 de setembro de 2014,

Decreta:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídos o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, que têm por objetivo orientar a participação de interessados da iniciativa privada na estruturação de projetos de parcerias público-privadas - PPPs, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos dispostos neste Decreto.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, interessadas na estruturação dos projetos de que trata o caput deverão observar os procedimentos de apresentação, análise e aproveitamento de propostas, estudos e projetos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI

Art. 2º Considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, tais como levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas ou pareceres, necessários à implementação de projetos de parcerias público-privadas - PPPs, nas modalidades patrocinada ou administrativa.

Art. 3º O PMI será iniciado mediante solicitação do órgão ou entidade interessada e deverá conter, minimamente:

I - demonstração do interesse público na realização do projeto;

II - informações preliminares, que permitam a apreciação técnica do projeto no que concerne ao objeto, custos, benefícios, prazos e viabilidade;

III - minuta de instrumento convocatório, incluindo roteiro detalhado dos documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e critérios objetivos de pontuação para a seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto e demais elementos que se façam necessários.

IV - indicação de se os interessados autorizados ou contratantes dos estudos poderão participar, direta ou indiretamente, da eventual licitação para contratação do empreendimento;

V - indicação de se o interessado autorizado, na hipótese de vedação a sua participação na licitação, deverá disponibilizar equipe técnica para auxiliar tecnicamente o Poder Concedente durante a Consulta Pública até o término do processo de licitação;

VI - indicação de limitação, se houver, do número de interessados a serem autorizados para a elaboração e apresentação dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, devendo indicar expressamente os critérios de seleção.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, equiparam-se aos interessados autorizados para realização dos estudos as entidades sob controle comum, controladoras e controladas, direta ou indiretamente, e subcontratadas do autorizado.

Art. 4º A solicitação de abertura do procedimento deverá ser encaminhada diretamente à apreciação do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 12.875, de 04 de setembro de 2014.

§ 1º Caberá ao CGPR deliberar sobre a conveniência e oportunidade do PMI destinado à estruturação de PPP.

§ 2º Se aprovado, o PMI destinado à estruturação de projeto de PPP será conduzido pelo órgão ou entidade solicitante, que também promoverá e diligenciará, nos termos da Lei Municipal nº 12.875, de 04 de setembro de 2014, as fases subsequentes de análise de estudos e outros elementos, e de eventual processo de licitação e de contratação.

§ 3º O órgão ou entidade solicitante poderá recomendar a contratação, através da estrutura organizacional e orçamentária da entidade ou órgão solicitante do PMI, de consultorias especializadas para assessoramento na análise de itens ou propostas específicas, bem como para complementação dos estudos fornecidos no PMI.

Art. 5º O PMI terá início por decisão do CGPR, com a publicação no Semanário Oficial do Município do aviso respectivo, pelo órgão ou entidade interessada, com a indicação do objeto e do seu escopo, dos prazos para apresentação de manifestação de interesse, para apresentação dos estudos e projetos e para realização do procedimento, dos critérios objetivos de pontuação para seleção dos interessados e/ou dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto, do endereço da entidade ou órgão solicitante e da página da Internet na qual estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação.

§ 1º O aviso do PMI consignará o valor global máximo para ressarcimento dos custos incorridos, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da manifestação de interesse e o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação dos estudos de que trata o art. 2º.

§ 2º O instrumento convocatório poderá estabelecer a entrega faseada dos produtos ou subprodutos, bem como prever a entrega de estudos preliminares, podendo nesses casos estabelecer prazo inferior aos trinta dias consignados no § 1º deste artigo.

§ 3º O valor máximo para eventual ressarcimento dos estudos deverá ser fundamentado em prévia justificativa técnica, com base, entre outros fatores considerados relevantes pela Administração Pública, em um ou mais dos seguintes critérios:

I - a complexidade das atividades a serem desenvolvidas, considerando, entre outros aspectos, a abrangência dos estudos, o ineditismo do escopo ou do setor, a disponibilidade e o grau de sistematização das informações necessárias, a necessidade de realização de pesquisas de campo e a disponibilidade de capacidade técnica no país suficiente à realização das atividades com a qualidade requerida;

II - o número de projetos, estudos, levantamentos e investigações a serem realizados, na hipótese de realização de estudos relacionados a um conjunto de concessões, permissões ou parcerias público-privadas;

III - os preços de mercado, para serviços de porte e complexidade similares;

IV - a exigência de disponibilizar equipe técnica para execução dos serviços indicados no inciso V do art. 3º.

Art. 6º Os interessados em participar do PMI deverão apresentar, no prazo e endereço definidos pelo aviso citado no art. 5º, mediante protocolo, manifestação de interesse contendo as seguintes informações: declaração de interesse, nome ou razão social, endereço, responsáveis perante a Administração Pública Municipal para efeitos do procedimento, a documentação solicitada no instrumento convocatório, e, no caso de consórcio, adicionalmente, manifestação de intento de sua formação, incluindo indicação de empresa ou instituição líder.

Art. 7º Os estudos e outros elementos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital.

Parágrafo único. Não serão aceitos arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral ao conteúdo.

Art. 8º Caberá à entidade ou órgão solicitante, após exame da documentação entregue, expedir Termo de Autorização, a ser publicado no Semanário Oficial do Município, indicando os interessados que estarão autorizados a iniciar as atividades definidas pelo PMI.

Art. 9º Até 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo para a apresentação dos estudos e demais elementos solicitados, deverá ser assegurado aos interessados autorizados requerer informações por escrito a respeito do PMI.

Parágrafo único. As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em até 3 (três) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

Art. 10. O órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos interessados autorizados informações adicionais para retificar ou complementar os estudos apresentados;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

IV - realizar reuniões com interessados na realização de PMI ou na MIP e com qualquer dos interessados autorizados sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de estudos mais adequados.

Art. 11. A avaliação e seleção dos estudos ou outros tipos de investigação a serem utilizados, parcial ou integralmente, para a estruturação do projeto final a ser submetido a eventual processo licitatório serão realizadas segundo os seguintes critérios:

I - consistência de dados e informações utilizadas;

II - adoção de melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes;

III - compatibilidade com a legislação em vigor;

IV - análise comparativa de custo e benefício dos projetos propostos com soluções alternativas;

V - análise comparativa de impactos sócio-econômicos provocados pelos empreendimentos em relação a soluções alternativas;

Art. 12. Os critérios específicos de pontuação a serem considerados na avaliação dos estudos e demais documentos apresentados serão definidos no instrumento convocatório do PMI.

CAPÍTULO IIIDA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA - MIP

Art. 13. Para fins deste Decreto, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP a apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagens de parcerias públicoprivadas, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. A MIP deverá conter obrigatoriamente:

I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benéficos sócio-econômicos dele advindos;

II - estudo de demanda, se for o caso;

III - elementos do projeto de engenharia, indicação dos investimentos necessários e seus custos;

IV - prazos de execução e amortização dos investimentos;

V - plano de negócios, contendo a previsão das receitas esperadas, incluindo receitas acessórias e de projetos associados, das despesas/custos operacionais envolvidos e fontes de financiamento do projeto, bem como apontando a modalidade de PPP considerada a mais apropriada;

VI - critérios de avaliação de desempenho;

VII - matriz de riscos;

VIII - estimativa da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;

IX - diretrizes de licenciamento ambiental;

X - modelagem jurídico-institucional;

XI - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficácia e o interesse público envolvidos no projeto.

XII - valor esperado para o ressarcimento dos estudos, detalhado por cada um dos produtos entregues.

Art. 15. O recebimento, avaliação e julgamento da MIP serão procedidos pelo CGPR, na forma do art. 4º deste Decreto.

Art. 16. A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a apresentação de estudos e informações complementares, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo CGPR.

Art. 17. Caso a MIP não seja aprovada, o proponente será cientificado dessa deliberação.

Art. 18. Caso aprovada, a MIP apresentada será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo ao CGPR dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias à publicação do aviso respectivo para a apresentação, por eventuais interessados, de manifestação de interesse sobre o mesmo objeto.

§ 1º A publicação no Semanário Oficial do Município do aviso se dará pelo órgão ou entidade interessada, com a indicação do objeto e do seu escopo, dos prazos para apresentação de manifestação de interesse, para
apresentação dos estudos e projetos e para realização do procedimento, dos critérios objetivos de pontuação para seleção dos interessados e/ou dos estudos, do endereço da entidade ou órgão solicitante e da página da Internet na qual estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação.

§ 2º O aviso consignará o nome do autor da MIP, o valor global máximo para ressarcimento dos estudos, observado o disposto no § 3º do art. 5º, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da manifestação de interesse e o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação dos estudos de que trata o art. 2º.

§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer a entrega faseada dos produtos ou subprodutos, bem como prever a entrega de estudos preliminares, podendo nesses casos estabelecer prazo inferior aos trinta dias consignados no § 2º deste artigo.

§ 4º No prazo consignado para apresentação da manifestação pelos demais interessados, poderá a proponente da MIP apresentar estudos e informações complementares.

§ 5º Aplicam-se à MIP, no que couber, as disposições relativas à PMI contidas nos arts. 6º a 12.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Poderão participar do PMI ou MIP pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, individualmente ou em grupo, nacionais ou estrangeiras, estas últimas nos limites legais.

§ 1º A participação em grupo de pessoa jurídica será feita mediante compromisso de constituição de consórcio, incluindo a indicação de empresa ou instituição líder.

§ 2º É condição para o recebimento do ressarcimento dos estudos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 26, a constituição formal do consórcio.

§ 3º É admitida a subcontratação pelos interessados autorizados para apoio na execução dos estudos de que trata o art. 2º.

Art. 20. O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá realizar sessão pública destinada a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 11.

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Semanário Oficial do Município, até 10 (dez) dias antes da sua realização.

§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação e pertinentes ao eventual processo licitatório.

Art. 21. A autorização para a realização de levantamentos, investigações, estudos e projetos não implica, em hipótese alguma, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 22. Os estudos de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes à PPP de que trata o PMI ou MIP.

§ 1º A realização do PMI ou do MIP pelo órgão ou entidade responsável não implicará necessariamente a abertura de processo licitatório.

§ 2º A efetivação de eventual processo licitatório não estará condicionada à utilização das informações obtidas por meio do PMI ou MIP.

§ 3º Os direitos autorais sobre os estudos produzidos no âmbito do PMI ou MIP serão cedidos incondicionalmente pelo interessado participante ao Município ou à entidade da Administração Indireta responsável pelo PMI ou MIP.

§ 4º A utilização dos elementos obtidos com o PMI ou MIP não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado participante em eventual processo licitatório posterior.

§ 5º Nenhum dos estudos, análises ou modelos produzidos vincula a administração, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar, no âmbito de suas competências, a legalidade, consistência e suficiência dos estudos e minutas eventualmente apresentados.

Art. 23. Para fins de estruturação do projeto final a ser submetido a eventual processo licitatório, o órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas através do PMI ou do MIP, conforme o caso, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Art. 24. Os interessados autorizados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.

§ 1º Quando expressamente previstas no PMI ou MIP hipóteses de ressarcimento, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º ao futuro concessionário do projeto derivado do PMI ou MIP, observados os termos e condições do instrumento convocatório, bem como as disposições definidas pela legislação em vigor.

Art. 25. Concluída a seleção integral ou parcial de estudos ou outros tipos de investigação, na hipótese de previsão de ressarcimento, os valores indicados pelos participantes autorizados para os subsídios serão analisados pelo órgão ou entidade responsável pelo PMI ou MIP.

§ 1º Os participantes autorizados deverão indicar em sua proposta o percentual do montante global a ser ressarcido em relação a cada subproduto.

§ 2º Caso se conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com aqueles usualmente praticados na elaboração de estudos ou projetos similares, o titular do órgão ou entidade responsável pelo PMI ou MIP, conforme o caso, deverá arbitrar o montante nominal para o eventual ressarcimento de cada contribuição ou subsídio, respeitado o teto global estabelecido no instrumento convocatório.

§ 3º Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo definidos, previamente, no instrumento convocatório.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A autorização concedida no âmbito do MIP ou PMI poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento dos seus termos, inclusive em caso de não cumprimento de prazos ou de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público, por motivo de conveniência e oportunidade; ou

b) desistência pela pessoa autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito ao órgão ou entidade solicitante.

III - anulada, se houver vício no procedimento regulado por este Decreto ou demais normas pertinentes ou por outros motivos que afetem sua legalidade.

§ 1º Os participantes autorizados serão comunicados da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º No caso de descumprimento dos termos da autorização prevista no inciso I do caput, poderá ser concedido à pessoa autorizada prazo para regularização de sua situação.

§ 3º Os casos previstos nos incisos I a III do caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de levantamentos, investigações, estudos e projetos.

§ 4º Após trinta dias da comunicação prevista no § 1º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 27. A avaliação e seleção, integral ou parcial, de estudos ou outros tipos de investigação, bem como os respectivos valores de eventuais ressarcimentos, não poderão ser objeto de recursos na esfera administrativa, quanto ao seu mérito.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito