Publicado no DOM - Florianópolis em 29 set 2014
Altera o inciso X do art. 56 e o inciso VII do art. 58 da Lei Complementar nº 034, de 1999.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso X do art. 56 da Lei Complementar nº 034, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. [.....]
X - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos entre 6 horas e 22 horas, com exceção das pessoas com deficiência física, com mobilidade reduzida, idosas, gestantes ou pessoas com criança de colo."(NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 58 da Lei Complementar nº 034, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. [.....]
VII - todos os veículos da frota das operadoras deverão ter parada obrigatória mediante a solicitação do passageiro com deficiência, mobilidade reduzida ou do idoso, gestantes ou pessoas com criança de colo, mesmo que fora dos pontos estabelecidos, desde que não em local proibido, em qualquer horário e a todos os passageiros no horário compreendido entre 22 horas e 6 horas."(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 23 de setembro de 2014.
Vereador Cesar Luiz Belloni Faria
Presidente.