Resolução CAU/BR Nº 87 DE 12/09/2014


 Publicado no DOU em 1 out 2014


Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de 2014;

Resolve:

Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 26, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 119, Seção 1, de 21 de junho de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR nº 63, de 8 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 223, Seção 1, de 18 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU (Anexo I -A), ou pessoalmente, no atendimento do CAU/UF, caso seja do interesse do requerente.

§ 1º No ato de requerimento de registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos em arquivos digitalizados:

a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;

a-1) ato de revalidação do diploma por instituição de ensino superior pública, nos termos da legislação em vigor;

b) histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;

c) (revogada pela Resolução nº 63, de 8 de novembro de 2013);

c-1) documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;

d) (revogada pela Resolução nº 63, de 8 de novembro de 2013);

d-1) documento comprobatório da carga horária total e do tempo de integralização do curso, legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada;

e) carteira de identidade ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) dentro do prazo de validade e com classificação permanente;

f) (REVOGADO);

g) .....

h) .....

i) (revogada pela Resolução nº 63, de 8 de novembro de 2013).

§ 2º .....

§ 3º (REVOGADO)

§ 4º ....."

"Art. 5º O CAU/UF deverá conferir os documentos apresentados pelo interessado e compilar as informações em formulário próprio disponível no SICCAU, que deverá adotar o modelo matricial do Anexo II.

§ 1º Concluída a conferência e a compilação, o processo eletrônico deverá ser encaminhado para análise e apreciação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/UF, ou, na falta desta, sucessivamente, da comissão com
competência para a matéria, ou do Plenário do CAU/UF, seguindo para análise e deliberação da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR e posterior homologação pelo Plenário do CAU/BR, sendo este o competente para deferir ou revogar o registro.

§ 2º (revogado pela Resolução nº 63, de 8 de novembro de 2013).

§ 2º-A O formulário do Anexo II deverá ser preenchido confrontando-se os programas ou conteúdos curriculares cursados pelo interessado com os componentes curriculares previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Arquitetura e Urbanismo.

§ 3º Após a homologação do registro pelo Plenário do CAU/BR, o CAU/UF efetivará o registro do interessado no SICCAU."

"Art. 5º-A O processo de registro deverá seguir os procedimentos e despachos definidos no Anexo III dessa Resolução."

"Art. 6º Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará ao interessado a apresentação de prova, por meio de atestado fornecido pela instituição de ensino emitente."

"Art. 7º O registro concedido ao profissional estrangeiro terá validade vinculada à data de expiração do RNE."

Parágrafo único. A reativação do registro profissional será automática mediante a apresentação de novo documento de identidade com validade vigente."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(1) O Anexo III está publicado no sítio letrônico do CAU/BR: www.caubr.gov.br

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho

ANEXO

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 6 DE JUNHO DE 2012, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 87, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

ANEXO I

(REVOGADO)

ANEXO I-A

MODELO MATRICIAL PARA REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DI- PLOMADOS EM IES ESTRANGEIRAS NO SICCAU
1 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Nome completo  
Nacionalidade  
Naturalidade  
Data de nascimento  
Identidade de estrangeiro  
CPF  
Endereço completo de residência no Brasil  
2 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição de formação  
Curso de formação  
Cidade  
País  
Data de expedição do diploma  
3 - REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA
Instituição de revalidação (1)  
Cidade  
UF  
Data de expedição  

(1) De acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Resolução CNE/CES nº 1, de 2002, alterada pela
Resolução CNE/CES nº 8, de 2007, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma de Arquiteto e Urbanista.

ANEXO II

MATRIZ CURRICULAR DE ANÁLISE DE CORRESPONDÊNCIA DE CURSO (2)
Conteúdos Curriculares Mínimos (3) Histórico escolar do curso estrangeiro
Disciplinas Carga Ho- rária
Núcleo de Conhecimen- tos de Fundamentação Estética e história das artes    
Estudos sociais e econômicos    
Estudos ambientais    
Desenho e meios de representação e expressão    
Subtotal  

Núcleo de Conhecimentos Profissionais Teoria e história da arquitetura, do urbanismo e do paisagismo    
Técnicas retrospectivas    
Projeto de arquitetura    
Projeto de urbanismo    
Projeto de paisagismo    
Tecnologia da construção    
Sistemas estruturais    
Conforto ambiental    
Topografia    
Informática aplicada a arquitetura e urbanismo    
Planejamento urbano e regional    
Subtotal  

Trabalho de Curso  
Atividades Complementares  
Estágios Curriculares Supervisionados  
Subtotal  
Exigências cumpridas na revalidação  
Subtotal  
Matérias sem correspondência nos cursos nacionais  
Subtotal  
Total da carga horária (4)  

(2) Nos termos do art. 6º, inciso III da Resolução CNE/CES nº 1 de 28 de janeiro de 2002.

(3) Conforme disposto no

Art. 6º das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo - Resolução CNE - CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que fundamentam o artigo 2º da Lei 12.378/2010.

(4) Carga horária mínima de 3.600 horas, conforme disposto na Resolução CNE nº 2, de 18 de junho de 2007.

ANEXO III

(publicado no sítio eletrônico do CAU/BR - www.caubr.gov.br)