Portaria GSER Nº 218 DE 30/09/2014


 Publicado no DOE - PB em 1 out 2014


Dispõe sobre procedimentos para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


Comercio Exterior

(Revogado pela Portaria GSER Nº 262 DE 24/11/2014):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão.

Art. 2º Ultrapassado o prazo estipulado no art. 1º, caso necessário, deverá ser emitida NF-e anulatória da operação, observado o seguinte:

I - A NF-e anulatória deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: "Esta NF-e substitui a NF-e nº.. com chave de acesso....";

II - A chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo "Documentos Fiscais Referenciados" da NF-e anulatória;

III - Se a NF-e a ser anulada for de saída, a NF-e anulatória deverá ser de entrada; se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e anulatória deverá ser de saída;

IV - A finalidade de emissão da NF-e a ser assinalada na NF-e anulatória será devolução de mercadorias (a partir da versão 3.10 da NF-e).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para qualquer situação de cancelamento de NF-e que ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, inclusive a que for emitida para órgão público.

Art. 3º Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado da emissão.

§ 1º Ultrapassado o prazo estipulado no caput, deverá ser emitido CT-e de anulação de valores, previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º Na hipótese de erro na designação do tomador do CT-e, deverá ser observado o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 4º Cabe à Gerência Executiva de Fiscalização a análise de situações excepcionais nas quais não seja possível emitir NF-e anulatória ou CT-e anulatório.

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 049 e 197/GSER, de 20 de abril de 2011 e 22 de agosto de 2012, respectivamente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 30 de setembro de 2014.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita