Publicado no DOE - RS em 2 out 2014
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - no art. 23, inciso II, é dada nova redação à alínea "e" e ficam acrescentadas as alíneas "m" e "n", conforme segue:
"Art. 23. .....
.....
II - .....
.....
e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizadas na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei e a transferência seja efetuada em favor de:
1 - estabelecimento fornecedor; ou
2 - estabelecimento industrial fabricante de veículo relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que os estabelecimentos cedente e receber dos créditos estejam instalados em área industrial específica prevista em lei;
.....
m) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, e a transferência seja efetuada em favor de:
1 - estabelecimento fornecedor; ou
2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895/1996 ;
n) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido.";
II - na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o inciso XCVI, com a seguinte redação:
"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
...... | ..... |
"XCVI | Saída de cal viva e de dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica.". |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 23.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2014.
Des. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.