Portaria DP/DETRAN Nº 4040 DE 06/10/2014


 Publicado no DOE - PE em 7 out 2014


Disciplina e regulamenta o credenciamento e renovação do credenciamento dos Fabricantes de Placas e Tarjetas de identificação de Veículos Automotores, os serviços de fixação de placas, tarjetas e lacres de identificação em veículos automotores, conferindo maior rigor aos procedimentos de fiscalização das empresas credenciadas junto ao DETRAN-PE, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

(Revogado pela Portaria DP/DETRAN Nº 2736 DE 30/04/2015):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012.

Considerando, conforme dispõe o artigo 22 inciso III do Código de Transito Brasileiro - CTB que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, a licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

Considerando que compete ao DETRAN-PE como Órgão Executivo de Trânsito estabelecer critérios de credenciamento de empresas para a atividade de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores, vista que todos os veículos devem ser identificados externamente per meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, conforme preceitua o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Deliberação CONTRAN nº 122, de 27 de dezembro de 2011, que altera o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 6º e no item 3.1 do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, com alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 372, de 18 de março de 2011, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;

Considerando a necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de produção, distribuição e comercialização de placas e tarjetas para veículos automotores no âmbito do Estado de Pernambuco, em razão das modificações introduzidas pelas Resoluções do CONTRAN nº 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 e Deliberações do CONTRAN nº 122/2011 e 123/2012;

Considerando a necessidade do DETRAN-PE em adotar providências de segurança nos serviços de fabricação, estampagem e lacração de placa veicular, tais como, a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços, além de garantir aos usuários a segurança necessária ao serviço, com a finalidade de prevenir práticas ilegais de clonagem, adulteração e falsificação de placas e tarjetas veiculares no Estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de padronizar os serviços prestados pelas empresas de fabricação de placas veiculares credenciadas pelo DETRAN-PE, com major controle e rigidez na sua distribuição, desde a produção da placa primária até a estampagem e a sua lacração na estrutura do veículo;

Considerando a necessidade de regulamentação do credenciamento do Fabricante de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP e do credenciamento do Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS;

Considerando a necessidade de adequação à legislação em vigor no que diz respeito à fabricação de placas, tarjetas e lacres.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar as atividades de fabricação, estampagem e lacração de placas e tarjetas de identificação de veículos, e estabelecer parâmetros de fiscalização.

TÍTULO I

DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACA E TARJETA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A atividade de fabricação de placa e tarjeta de identificação de veículos automotores, licenciados e registrados no Estado de Pernambuco, disciplinada nesta Portaria, é de natureza privada de interesse público e será exercida por empresas previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE.

Art. 3º Fabricante de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP é toda pessoa jurídica que se proponha a fabricar e fornecer placas e tarjetas semiacabadas para veículos automotores, compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento e distribuição, para os fabricantes estampadores secundários credenciados nos moldes desta Portaria.


Parágrafo único. Deverá o Fabricante de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP inserir uma codificação alfanumérica composta por 11 (onze) algarismos nas placas e por 12 (doze) algarismos nas tarjetas, sendo a regra de formação definida pelo DETRAN-PE, acompanhada pelos respectivos códigos de barras.

Art. 4º Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS é toda pessoa jurídica que se proponha a fabricar e estampar placas e tarjetas semiacabadas que foram produzidas e fornecidas por Fabricante de Placa e Tarjeta Primária credenciado, compreendendo ainda os serviços de atendimento ao consumidor e de lacração de placas e tarjetas na estrutura do veículo, sendo a lacração realizada com lacres produzidos por empresas credenciadas ao DETRAN-PE.

Parágrafo único. Deverá o Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS inserir na placa e na tarjeta uma codificação alfanumérica composta por 3 (três) algarismos, que representa o número de credenciamento, seguida da sigla da Unidade da Federação, e por 2 (dois) últimos algarismos do ano de fabricação da placa e tarjeta, gravada em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa.

Art. 5º Fabricante de Lacre é toda pessoa jurídica que se proponha a fabricar lacres a serem aplicados sobre as placas de identificação dos veículos, devendo definir as funcionalidades de um sistema de informações para registro e armazenamento destes lacres.

Parágrafo único. Os Lacres deverão conter além da personalização moldada em alto relevo da sigla "DETRAN-PE" seguida da "UF", uma codificação numérica sequencial, fornecida pelo DETRAN-PE, composta de nove dígitos numéricos e um dígito verificador gravados a laser ou estampado, de modo indelével, garantindo, a partir destas duas informações, a unicidade do lacre e seu controle.

Art. 6º A atividade de fabricação e estampagem de placas e tarjetas e o serviço de fixação de placas, tarjetas e lacres são de natureza privada de interesse público, e deverão atender às normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às disposições das portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as determinações editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE e ao disposto nesta Portaria.

Art. 7º A fabricação, estampagem e distribuição de placas e tarjetas, bem como a fixação de lacres nas placas e tarjetas, quando autorizadas pelo DETRAN-PE, são de responsabilidade das empresas credenciadas, sem qualquer ônus para a Autarquia, devendo tal empresas arcarem com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas.

Art. 8º Placa e Tarjeta de Identificação Veicular Primária - é o insumo básico para a prestação do serviço de emplacamento de veiculo automotor e deverá ser rastreado através de codificação alfanumérica em sua estrutura de forma a permitir a identificação e validação online da utilização das unidades e lotes produzidos.

§ 1º O Fabricante de Placas e Tarjetas Primária deverá informar ao DETRAN-PE, através de sistema informatizado, o quantitativo do material produzido e repassado ao Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária.

§ 2º O sistema informatizado do Fabricante de Placa e Tarjeta Primária deverá ser compatível com o sistema informatizado do DETRAN-PE.

Art. 9º A placa e a tarjeta de identificação veicular somente poderão ser produzidas, estampadas e prensadas com o alfanumérico fornecido pelo DETRAN-PE, e lacradas na estrutura do veículo, mediante prévia autorização do DETRAN-PE, através da Ordem de Emplacamento/Lacração.

Art. 10. A empresa fabricante de placa e tarjeta primária e secundária devera realizar as adequações tecnológicas, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e rastreabilidade na realização dos procedimentos.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Seção I

Requisitos Para Credenciamento de Fabricante de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP


Art. 11. As empresas interessadas em se credenciar como fabricante de placa e tarjeta primária devem formalizar seu pedido através de requerimento protocolado junto ao DETRAN-PE, a qualquer tempo, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade do proprietário e/ou sócios;

II - CPF do proprietário e/ou sócios;

III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrado na Junta Comercial;

V - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado em que esteja estabelecida;

VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;

IX - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

X - Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros - INSS;

XI - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo II, desta Portaria;

XIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, que não empregam menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal e no inciso V, do artigo 27 da Lei nº 8.666/1993, e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;

XIV - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida que não possuem grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia, conforme Modelo III, do Anexo II, desta Portaria;

XV - Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa;

XVI - Planta baixa da instalação física, contendo o layout da empresa, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

XVII - Laudo técnico emitido por entidade reconhecida pelo INMETRO, demonstrando atender a produção de placas e tarjetas para veículos, conforme as determinações do CONTRAN vigentes.

§ 1º O requerente aguardará posicionamento do DETRAN-PE quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação, ficando o DETRAN-PE isento de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

§ 2º Serão verificados os critérios de conveniência, interesse público e viabilidade.

§ 3º O credenciamento será realizado por meio de Termo de Credenciamento publicado em Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Seção II

Requisitos para Credenciamento de Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta de Secundário Identificação Veicular - EPS

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 12. A solicitação de Credenciamento de Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS será anual, no período de 1º a 30 de abril.

Parágrafo único. As solicitações protocoladas fora do prazo estipulado no caput deste artigo serão de pronto, indeferidas.

Art. 13. Os interessados em credenciar empresa como Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS devem formalizar seu pedido através de requerimento
protocolado junto ao DETRAN-PE, indicando o município ao qual pretende realizar as atividades, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade;

II - CPF - Cadastro de Pessoa Física;

III - Comprovante de residência, em nome do requerente, emitido no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 14. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando o DETRAN-PE isento de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Art. 15. Para fins de autorização de credenciamento para Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS serão considerados os seguintes critérios de:

I - Conveniência;

II - Interesse público;

III - Viabilidade econômica, considerando a frota de veículos automotores registrados por município, conforme Anexo I - Tabela 1, e o estudo técnico a ser realizado pela Diretoria de Operações, levando-se em consideração a quantidade mensal dos serviços de emplacamento de veículo automotor por município para cada loja, estimando a média dos últimos 06 (seis) meses que antecedem o início do prazo do artigo 12, conforme Anexo I - Tabela 2;

IV - Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE, conforme o prazo estabelecido no artigo 12 desta Portaria.

Art. 16. A autorização de credenciamento de Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS será pessoal e intransferível.

Art. 17. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito terá o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar a vistoria do espaço físico onde funcionará a empresa, para fins de credenciamento, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade do proprietário e/ou sócios;

II - CPF do proprietário e/ou sócios;

III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrado na Junta Comercial;

V - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado em que esteja estabelecido;

VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;

IX -Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

X - Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros - INSS;

XI - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo II, desta Portaria;

XIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal e V, do artigo 27 da Lei nº 8.666/1993 e que todos os funcionários da empresa estejam legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;

XIV - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo III, desta Portaria;

XV - Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa;


XVI - Planta baixa da instalação física, contendo o layout da empresa, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

XVII - Notas fiscais ou declaração de propriedade dos equipamentos mínimos obrigatórios.

Parágrafo único. A vistoria só será realizada quando toda a documentação, sem qualquer pendência, for protocolada.

Art. 18. Após aprovada a vistoria da estrutura física e dos equipamentos da empresa, pela equipe técnica da Gerência de Registros de Veículos - DOV do DETRAN-PE será providenciada a publicação da Portaria de Credenciamento.

Art. 19. Publicada a Portaria de Credenciamento, a empresa iniciará suas atividades após seu cadastro e ativação no sistema do DETRAN-PE.

§ 1º O proprietário da empresa deverá solicitar o acesso ao sistema de placas e lacres do DETRAN-PE, através do Termo de Responsabilidade em modelo disponibilizado pela Gerência de Informática - DUI, protocolado e encaminhado à Gerência de Registro de Veículos - DOV.

§ 2º O acesso ao sistema de placas e lacres, realizado através de login e senha, será de uso pessoal e intransferível.

§ 3º O funcionamento da empresa estará condicionado ao pagamento da taxa de Credenciamento/Renovação de Credenciamento.

Art. 20. Poderá ser concedida prorrogação do prazo indicado no caput do artigo 17 desta Portaria, uma única vez, por no máximo igual período, desde que devidamente fundamentada.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Seção I

Requisitos para Renovação do Credenciamento de Fabricante de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP

Art. 21. A renovação do credenciamento de Fabricante de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP acontecerá no mês de janeiro, de cada ano, independentemente do mês de credenciamento, observando a conveniência e o interesse público.

Art. 22. Para renovação de credenciamento deverá ser apresentada a documentação elencada no artigo 11 desta Portaria.

Seção II

Requisitos para Renovação do Credenciamento de Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS

Art. 23. A renovação de credenciamento de Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS acontecerá no mês de março, de cada ano, independentemente do mês de credenciamento.

Art. 24. Para fins de renovação do credenciamento, será necessário que o proprietário ou sócio administrador protocole o pedido de renovação de credenciamento, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

II - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado em que esteja estabelecido;

III - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IV -Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;

V - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;

VI - Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros - INSS;

VII - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

VIII - Pagamento da taxa de Renovação de Credenciamento;

IX - Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa.

Art. 25. A renovação do credenciamento estará condicionada à vistoria anual, realizada por equipe técnica do DETRAN-PE.


Art. 26. A não manifestação do interesse de renovação de credenciamento no período definido no artigo 23 desta Portaria, ou a entrega parcial da documentação elencada, pelo credenciado, implicará no bloqueio técnico da empresa, impedindo o exercício de suas atividades.

§ 1º Após o bloqueio técnico, poderá ser concedido prazo de 15 (quinze) dias corridos para entrega da documentação pendente, desde que o pedido seja fundamentado. Excedido o referido prazo sem a entrega da documentação ou não acatada a fundamentação, não será efetivada a renovação do credenciamento.

§ 2º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo que se refere o § 1º do artigo 26 desta Portaria, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificada.

CAPÍTULO IV

DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Seção I

Do Fabricante de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP

Art. 27. Sempre que ocorrer mudança de endereço do Fabricante de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP, deve-se comunicar ao DETRAN-PE, enviando cópia dos documentos descritos nos incisos III, IV, V, VI, XV e XVI, do artigo 11 desta Portaria.

Seção II

Do Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS

Art. 28. A solicitação da mudança de endereço deverá ser realizada através de requerimento protocolado junto ao DETRAN-PE, para análise, vistoria e posicionamento quanto ao endereço pretendido.

§ 1º A mudança de endereço ocorrerá apenas no município que a loja foi credenciada, sendo vetada a mudança de município.

§ 2º Deverá ser respeitada a exigência descrita na alínea "n" do Anexo III desta Portaria.

Art. 29. Após a realização da vistoria e sendo aprovado o novo endereço pelo DETRAN-PE, o credenciado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;

II - Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel, assinado por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

III - CNPJ com a alteração do endereço;

IV - Contrato Social, ou ato constitutivo, ou Ata contendo a alteração do endereço;

V - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

§ 1º Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o funcionamento da empresa no novo endereço.

§ 2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá um laudo técnico informando os ajustes necessários, ficando o credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.

§ 3º Será concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será cancelado.

§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.

Art. 30. O credenciado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio técnico.

Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) dias de bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, será aberto procedimento administrativo em desfavor do credenciado.

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I

DO FORNECIMENTO DE PLACAS PRIMÁRIAS E OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE PLACA E TARJETA PRIMÁRIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - FPP

Art. 31. O Fabricante de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP, credenciado junto ao DETRAN-PE, deverá:


I - Fornecer as placas semiacabadas, nos termos definidos pelo CONTRAN;

II - Fornecer tarjetas semiacabadas, nos termos definidos pelo CONTRAN;

III - Possuir estoque de placas e tarjetas suficiente para atender às solicitações dos Fabricantes Estampadores de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS, visando garantir a continuidade do serviço público;

IV - Manter atualizado o sistema informatizado do DETRAN-PE, para o fornecimento de placas e tarjetas;

V - Inserir no sistema DETRAN-PE a quantidade de material repassada para o Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS;

VI - Cobrar valores justos e competitivos, até o limite máximo de valor, a ser definido pelo DETRAN-PE.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO, TARJETAS E SELAGEM E DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE ESTAMPADOR DE PLACA E TARJETA SECUNDÁRIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - EPS

Art. 32. O Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS deverá utilizar no processo de fabricação/estampagem apenas placas semiacabadas fornecidas por empresas credenciadas pelo DETRAN-PE para esta finalidade.

Art. 33. Para proceder à fixação de placa, tarjeta e lacre, o credenciado deverá exigir do proprietário do veículo ou do seu procurador a apresentação do CRV/CRLV original, e solicitar a Ordem de Emplacamento/Lacração ao DETRAN-PE, através da transmissão do número do RENAVAM.

Art. 34. Após a Ordem de Emplacamento/Lacração ser emitida pelo DETRAN-PE, o Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS deverá informar os seguintes dados:

a) Número do RENAVAM;

b) Número de série da(s) placa(s) a serem fixada(s) no veículo;

c) Número de série da(s) tarjeta(s) a serem fixada(s) no veículo;

d) Número de série do lacre.

Art. 35. Antes de iniciar o processo de fixação de placa, tarjeta e lacre, é obrigatório ao Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS realizar o decalque do número chassi do veículo, em campo reservado na Ordem de Emplacamento/Lacração emitida pelo DETRAN-PE.

§ 1º Atendidos os requisitos dispostos no artigo 32, no artigo 33 e no Caput deste artigo, o Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS deverá lacrar imediatamente no veículo as placas e/ou tarjetas, com o respectivo lacre de empresa homologada pelo DENATRAN e credenciada junto ao DETRAN-PE.

§ 2º É vedada a realização do serviço de colocação de placas, tarjetas e lacres em via pública, exceto em veículo automotor cujo Peso Bruto Total - PBT exceda a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.

§ 3º Será permitido ao Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS, realizar a fixação de placas, tarjetas e selagem em concessionárias, em pátios de transportadoras, em empresas de transporte coletivo, e nos pátios de veículos recolhidos do DETRAN-PE ou nos pátios das autoridades de trânsito Federal ou Municipal, dentro do Estado de Pernambuco.

§ 4º O Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS credenciado deverá conservar por 05 (cinco) anos, em arquivo físico e eletrônico, todas as notas fiscais de aquisição de placas, tarjetas e lacres, Ordens de Emplacamento/Lacração, assim como dos bens adquiridos relacionados ao serviço, para fins de auditoria pela equipe técnica do DETRAN-PE.

Art. 36. Os lacres novos destinados à selagem de veículos que apresentarem defeitos e que não forem utilizados pelo credenciado durante o processo de lacração deverão ser formalmente encaminhados ao seu fabricante, para contabilização e baixa no sistema.

Art. 37. É de responsabilidade do credenciado a compra e armazenamento dos lacres em local seguro e apropriado, sendo sua a responsabilidade pelo desvio, subtração ou má utilização.


Art. 38. As placas, tarjetas e lacres retirados dos veículos deverão ser destruídos, a fim de não permitir a sua reutilização.

Art. 39. O Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS deverá cobrar valores justos e competitivos, não ultrapassando os valores máximos a serem definidos pelo DETRAN-PE.

Art. 40. O Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS deverá fixar em sua loja credenciada, em local visível ao público, os valores máximos dos serviços definidos pelo DETRAN-PE.

Parágrafo único. O não cumprimento da exigência descrita no caput do artigo acarretará sanções administrativas previstas nesta Portaria.

TÍTULO III

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES, INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 41. Para preservar e garantir a ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço e por conveniência da instrução do processo administrativo, a equipe técnica do DETRAN-PE poderá realizar bloqueio técnico no sistema, para interromper, em caráter provisório, as atividades de seus credenciados.

§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE sofrerá bloqueio técnico no sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização.

§ 2º Poderá sofrer o bloqueio técnico, o credenciado que cometer infrações tipificadas como média ou grave, devendo ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Razoabilidade.

§ 3º Os credenciados devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão o sistema liberado quando cumprirem as determinações emanadas.

§ 4º O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado sofrerá bloqueio técnico, e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE constatando a desativação da instalação.

Art. 42. O credenciado que tiver sofrido bloqueio técnico do sistema não estará isento das penalidades oriundas do processo administrativo.

CAPÍTULO II

DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO FABRICANTE ESTAMPADOR DE PLACA E TARJETA SECUNDÁRIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - EPS

Art. 43. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário e/ou sócios, por funcionário ou por representante do Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS, que implique no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 44. Constitui infração de natureza LEVE, passível de aplicação da penalidade ser convertida em advertência por escrito:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado por autoridade de trânsito competente;

II - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN-PE;

III - Não cumprir as ordens emanadas pelo DETRAN-PE;

IV - Incluir funcionário desqualificado que comprometa o funcionamento das atividades atinentes ao serviço de emplacamento;

V - Deixar de cumprir o horário mínimo de 6 (seis) horas de funcionamento;

VI - Apresentar conduta inadequada com o usuário ou com a equipe técnica do DETRAN-PE;

VII - Negligenciar o controle das atividades administrativas e das atribuições de seus empregados;

VIII - Deixar de atender dispositivos ou regras legais emanadas pelos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, pertinentes ao exercício das atividades no prazo estipulado;

IX - Descumprir normas regulamentares editadas pelos órgãos de trânsito;


X - Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;

XI - Executar o serviço de fixação de placa, tarjeta e/ou lacre em veículo automotor cujo Peso Bruto Total - PBT exceda a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas) prejudicando a circulação de pedestres ou veículos automotores em via pública;

XII - Deixar de fixar, em local visível, na área de atendimento ao público da loja credenciada, os valores máximos dos serviços definidos pelo DETRAN-PE;

XIII - Deixar de solicitar ao usuário a documentação necessária referente ao serviço de emplacamento;

XIV - Deixar de guardar ordenadamente e pelo prazo estabelecido toda a documentação referente ao serviço de emplacamento, assim como notas fiscais dos bens adquiridos relacionados ao serviço;

XV - Omitir informação oficial ou fornecê-la incorreta à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

XVI - Possuir instalações que não ofereçam condições mínimas de segurança, fácil acesso, higiene, iluminação e acessibilidade;

XVII - Exercer atividades na loja que não estejam relacionadas ao emplacamento de veículos, exceto quando não houver prejuízo ao serviço, desde que estejam relacionados a veículos e que não requeiram instalação;

XVIII - Descumprir as normas regulamentadas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 45. Constitui infração de natureza MÉDIA, passível da aplicação da penalidade de suspensão do credenciamento:

I - Reincidir em infração de natureza leve que se atribua a penalidade de advertência por escrito;

II - Modificar, alterar e/ou suprimir instalações e/ou equipamentos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, constatados em vistoria técnica, sem prévia comunicação e/ou autorização do DETRAN-PE;

III - Deixar de atender as exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento verificadas por ocasião da fiscalização após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito;

IV - Ficar o proprietário ou os sócios impossibilitados de darem continuidade ao exercício das atividades descritas nesta Portaria, ou no objeto social da pessoa jurídica, em decorrência de condenação civil ou criminal;

V - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida ou afirmação falsa ou enganosa;

VI - Manter vínculo com profissional da área ou com qualquer outra pessoa jurídica;

VII - Preencher, de forma incorreta e dolosa, documentos relativos ao seu credenciamento e renovação de credenciamento;

VIII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

IX - Cobrar qualquer valor pecuniário excedente ao máximo estipulado, para a realização dos serviços de fixação de placas, tarjetas e lacres executados dentro do estabelecimento do credenciado;

X - Cobrar, receber ou incluir nos valores dos serviços prestados, qualquer valor referente a taxas próprias do DETRAN-PE;

XI - Confeccionar placas e tarjetas sem prévia autorização gerada no sistema informatizado do DETRAN-PE;

XII - Utilizar ou permitir o uso do sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

XIII - Dificultar as vistorias e/ou fiscalizações executadas pelo DETRAN-PE;

XIV - Alterar o endereço de funcionamento sem a devida autorização do DETRAN-PE;

XV - Confeccionar placas e tarjetas em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;

XVI - Intitular-se representante do Órgão Executivo de Trânsito;

XVII - Manter, nas dependências da loja, material alheio aos exigidos nesta Portaria, cuja utilização possa resultar em ato ilícito civil ou penal;

XVIII - Desacatar o servidor no exercício de suas funções;


XIX - Possuir, em seu quadro funcional, menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme as determinações legais.

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do artigo 46 desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida até 01 (um) ano após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência por escrito.

Art. 46. Constitui infração de natureza GRAVE, passível da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento

I - Reincidir em infração de natureza MÉDIA que se atribua a penalidade de suspensão do credenciamento, independentemente do dispositivo violado;

II - Fabricar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas, lacres e arames com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação em vigor;

III - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros;

IV - Alterar completamente o quadro societário;

V - Deixar de comunicar a incapacidade civil, comercial ou o falecimento dos sócios;

VI - Deixar de inutilizar as placas, tarjetas e lacres retirados dos veículos automotores imediatamente após a sua substituição, bem com entregá-los ao proprietário do veículo automotor ou a terceiros;

VII - Entregar placa, tarjeta e/ou lacre diretamente a terceiros;

VIII - Permitir a execução do serviço de fixação de placa, tarjeta e/ou lacre à pessoa não autorizada;

IX - Realizar mudança de endereço sem autorização do DETRAN-PE;

X - Paralisar as atividades de fabricação e/ou estampagem, distribuição e fixação de lacres nas placas e tarjetas sem comunicação e/ou autorização do DETRAN-PE;

XI - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem econômica;

XII - Delegar ou transferir a terceiros não autorizados, a fabricação, comercialização ou instalação de placas, tarjetas e/ou lacres;

XIII - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;

XIV - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime, em especial, os crimes contra a Administração Pública, crimes contra a Fé Pública, crimes contra o Patrimônio, crimes contra a Vida, crimes contra a Liberdade Individual, crimes definidos na Lei de Entorpecentes e crimes definidos no Estatuto do Desarmamento;

XV - Receber condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício da atividade;

XVI - Realizar os serviços de emplacamento de veículos quando o credenciado estiver com bloqueio técnico;

XVII - Usar ou permitir de forma inadequada, o login e senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE;

XVIII - Fornecer a senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE a terceiros;

XIX - Abrir instalações clandestinas para venda e fixação de placas e tarjetas;

XX - Auferir vantagem indevida de usuário a título de taxas ou emolumentos e ainda, através de contratos ou conluios que possam violar a ética profissional;

XXI - Angariar serviços direta ou indiretamente utilizando intermediários, atravessadores ou corretores no recinto e/ou imediações dos pontos de atendimento do DETRAN-PE;

XXII - Comprar material utilizado para o fim de estampagem de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, em outros Estados da Federação, sem que seja de empresa devidamente credenciada ao DETRAN-PE.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 47. Constituem penalidades administrativas aplicáveis ao Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS, que cometer infração prevista nesta Portaria, independentemente da responsabilidade civil ou penal dos envolvidos.

Art. 48. As penalidades administrativas são classificadas em:


I - Advertência por escrito;

II - Suspensão do credenciamento por até 90 (noventa) dias;

III - Cancelamento do credenciamento

Art. 49. As penalidades são aplicadas levando-se em consideração os antecedentes e as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator, bem como as consequências do ato infracional.

Art. 50. São circunstâncias agravantes:

I - A reincidência;

II - A dissimulação;

III - A má fé;

IV - A prática simultânea de duas ou mais infrações;

V - Conluio de duas ou mais pessoas.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 51. O Processo Administrativo será resultante:

I - de ações executadas pelo DETRAN-PE;

II - de informações apresentadas por autoridades públicas;

III - de denúncia formal e fundamentada efetuada por terceiros.

Parágrafo único. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 52. As ações executadas pelo DETRAN-PE referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:

I - Abordar os locais destinados a fazer os serviços objeto desta Portaria;

II - Recolher, se necessário, placas, tarjetas, lacres e arames, visando aferir a qualidade, os materiais utilizados na fabricação desses, bem como os documentos relacionados às atividades de que trata esta Portaria;

III - Lavrar auto de infração de constatação de irregularidade;

IV - Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Gerência de Registro de Veículos - DOV, para análise e deliberação.

Art. 53. Qualquer autoridade pública ou cidadão que tiver conhecimento da existência do cometimento de infração tipificada nesta Portaria poderá informar ou denunciar, por escrito, a infração ao DETRAN-PE, o qual verificará a procedência das informações, e constatando-se os indícios providenciará a instauração de processo administrativo.

I - A denúncia a que se refere o inciso III, do artigo 52 desta Portaria conterá, necessariamente:

a) A narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) A identificação do autor da infração;

c) A indicação de testemunhas, quando imprescindível;

d) Documentos que comprovem a alegação;

e) A identificação do autor da denúncia.

Art. 54. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, composta por, no mínimo, 03 (três) membros que serão designados através de Portaria editada pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 55. A Comissão Processante de que trata o artigo 55 desta Portaria será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo necessariamente 01 (um) representante da Diretoria de Operações, na qualidade de Presidente; 01 (um) representante da Diretoria Jurídica e 01 (um) representante da Gerência de Registro de Veículos - DOV, na qualidade de membros.

Art. 56. Instaurado o processo administrativo, o imputado será citado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-PE.

Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.


Art. 57. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a intimação do imputado e, se houver, do seu procurador.

Art. 58. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.

Art. 59. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 60. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de intimação.

Art. 61. A Comissão Processante poderá, a qualquer tempo, solicitar bloqueio técnico do sistema do credenciado, para melhor instrução do processo administrativo instaurado.

Art. 62. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, intimado.

Art. 63. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 64. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do imputado, emitirá relatório de apuração de infrações cometidas por Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS, com a indicação da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Parágrafo único. A autoridade processante fará relatório fundamentado do que tiver sido apurado, dirigido ao Diretor Presidente, com a descrição sucinta dos fatos, das provas, dos antecedentes do imputado, dos dispositivos violados e da aplicação da penalidade que entender cabível, ou, solicitará o arquivamento do processo.

Art. 65. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.

Art. 66. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

Art. 67. Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN-PE fará seu registro no cadastro do credenciado.

Art. 68. Aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN-PE;

II - Bloquear os serviços de autorização para a compra e para a instalação de placas, tarjetas e lacres;

III - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PE, aos Fabricantes de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP credenciados e aos Fabricantes de Lacres credenciados;

IV - Informar a suspensão do credenciado no site do DETRAN-PE.

Art. 69. Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN-PE;

II - Bloquear os serviços de autorização para a compra e para a instalação de placas, tarjetas e lacres;

III - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PE, aos Fabricantes de Placa e Tarjeta Primária de Identificação Veicular - FPP credenciados e aos Fabricantes de Lacres credenciados;

IV - Recolher as placas, tarjetas e lacres não utilizados pela empresa penalizada;

V - Retirar do site do DETRAN-PE o endereço da empresa penalizada.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em Cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.


Art. 71. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 72. A empresa que teve o credenciamento cancelado por meio de processo administrativo só poderá requerer novo credenciamento após decorridos 05 (cinco) anos do cancelamento.

Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela Diretoria de Operações do DETRAN-PE.

Art. 74. Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 75. Fica revogada a Portarias DETRAN-PE nº 6.760/2013 e as disposições em contrário.

Recife, 06 de outubro de 2014.

CARLOS EDUARDO POÇAS AMORIM CASA NOVA

Diretor Presidente

ANEXO I

Para fins de autorização de credenciamento de Fabricante Estampador de Placa e Tarjeta Secundária de Identificação Veicular - EPS será considerado, como um dos parâmetros estabelecidos no artigo 15 desta Portaria, a quantidade de veículos registrados por município, proporcionalmente, conforme tabela abaixo:

TABELA 1

Grupo QUANTIDADE DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO QUANTIDADE DE LOJAS DE PLACAS CREDENCIADAS NO MUNICÍPIO
  De Até  
I 5.001 veículos 10.000 veículos 01
II 10.001 veículos 20.000 veículos 02
III 20.001 veículos 40.000 veículos 03
IV 40.001 veículos 60.000 veículos 04
V 60.001 veículos 120.000 veículos 05
VI 120.001 veículos 220.000 veículos 07
VII 220.001 veículos 320.000 veículos 09
VIII 320.001 veículos 420.000 veículos 11
IX 420.002 veículos 520.000 veículos 13
X Acima de 520.000: para cada 100.000 veículos registrados adicionam-se 02 lojas de placas credenciadas

TABELA 2

QUANTIDADE DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO QUANTIDADE MENSAL DE SERVIÇOS DE EMPLACAMENTO POR MUNICÍPIO PARA CADA LOJA DE PLACA
Até 80 mil veículos 100 serviços
Acima de 80 mil veículos 250 serviços

ANEXO II

MODELOS DE DECLARAÇÃO

MODELO I (conforme artigos 11 e 17 desta Portaria, em seus incisos XII)

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ______________________________ _______________, proprietário/sócio da empresa ____________________________________, registrada no CNPJ nº ___________________________, não exerço função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

__________, ________ de _________ de __________.

Assinatura

MODELO II (Conforme artigos 11 e 17 desta Portaria, em seus incisos XIII)

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ______________________________ _______________, sócio da empresa ____________________________________, registrada no CNPJ nº ___________________________, não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal e no inciso V, do artigo 27 da Lei nº 8.666/1993.

Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

__________, ________ de _________ de __________.

Assinatura


MODELO III (Conforme artigos 11 e 17 desta Portaria, em seus incisos XIV)

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ______________________________ _______________, sócio da empresa ____________________________________, registrada no CNPJ nº ___________________________, não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.

__________, ________ de _________ de __________.

Assinatura

ANEXO III

PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE ESTAMPADOR DE PLACA E TARJETA SECUNDÁRIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - EPS, AS EMPRESAS DEVEM POSSUIR, EM SUA ESTRUTURA, NO MÍNIMO:

a) 01 (uma) Prensa com, no mínimo, 30 toneladas de capacidade, hidráulicas, excêntrica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado, para a estampagem das placas e tarjetas;

b) Matriz para rebaixo e estampagem das placas própria para o tipo de prensa utilizado;

c) Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

d) Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

e) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

f) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);

g) Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere)

h) Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere)

i) Equipamento de estampagem e acabamento da combinação alfanumérica inodoro e sem o uso de substâncias voláteis ou inflamáveis, por sistema do tipo HOT STAMP em placas refletivas, que não ofereça risco para a segurança ou a saúde dos funcionários e usuários;

j) Equipamento de proteção individual (EPI): máscara, óculos, luvas, etc;

l) Sistema inodoro sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (HOT STAMP) na estampagem e acabamento da combinação alfanumérica;

m) Computador com ligação independente para internet;

n) Espaço físico que tenha como primazia a segurança, ventilação, acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, e tenha no mínimo 40m² (quarenta metros quadrados) e que estejam situados a uma distância máxima de 1.000m (mil metros) do DETRAN-PE e/ou das CIRETRANs e/ou postos avançados, devendo ainda, possuir local coberto para emplacamento e lacração, compreendendo o tamanho mínimo de 2,10m de largura por 4,70m de comprimento para 01 (um) veículo automotor com PBT inferior ou igual a 3.500 Kg, conforme dispõe a Lei nº 9.503/1997 em seu artigo 143, incisos I e II.