Publicado no DOE - RJ em 13 out 2014
Dá nova redação aos dispositivos que menciona do Decreto nº 44.498/13, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/66//2014,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do artigo 4º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 31 de dezembro de 2014.
(.....).".
Art. 2º O § 1º do artigo 6º do Decreto nº 44.498/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
"§ 1º O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 31 de dezembro de 2014.
(...)".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de dezembro de 2013.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA