Publicado no DOU em 17 out 2014
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999.
(Revogado pela Instrução CVM Nº 617 DE 05/12/2019):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de outubro de 2014, com fundamento na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do art. 14 do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 3º-A da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. .....
.....
§ 1º No caso de relação de negócio entre as pessoas mencionadas no art. 2º e cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por autoridade governamental assemelhada à CVM, admite-se que as providências previstas nesta Instrução sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado à CVM o acesso aos dados e procedimentos adotados.
§ 2º As instituições de que trata o art. 2º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 3º e 3º-A, conforme o caso" (NR).
Art. 2º O art. 2º do Anexo I da Instrução CVM nº 301, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 1º Do cadastro também deve constar declaração firmada e datada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador legalmente constituído, sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição.
§ 2º Para a negociação de cotas de fundo de investimento será ainda obrigatório que conste do cadastro junto ao intermediário, autorização prévia do cliente mediante instrumento próprio, incluindo declaração de ciência de que:
I - recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto ou lâmina;
II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
III - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a negociação de cotas em mercado organizado." (NR)
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A declaração prevista no § 1º do art. 2º do Anexo I da Instrução CVM nº 301, de 1999, pode ser obtida quando ocorrer a atualização cadastral a que se refere o § 2º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 1999, para clientes já cadastrados.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA