Decreto Nº 12431 DE 23/10/2014


 Publicado no DOE - PR em 24 out 2014


Institui o Programa Paraná Agroecológico.


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(Revogado pelo Decreto Nº 4168 DE 04/03/2020):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista a definição de políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica e orgânica de que trata o art. 3º da Lei Estadual nº 17.190 , de 21 de junho de 2012 e as diretrizes da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica estabelecidas no art. 3º do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 11.867.399-9,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Paraná Agroecológico, com o objetivo de promover e apoiar ações integradas para implantação, consolidação e ampliação de sistemas de produção e consumo com base em princípios da agroecologia no Paraná.

Parágrafo único. Para implementação do Programa Paraná Agroecológico poderá ser estabelecido instrumentos de cooperação e parceria com os Municípios, organizações da sociedade civil e outras instituições públicas ou privadas.

Art. 2º As ações do Programa Paraná Agroecológico são dirigidas a:

I - produtores rurais, preferencialmente agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações;

II - técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e organizações do setor público e da sociedade civil organizada;

III - consumidores e suas organizações.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividade no meio rual e utiliza, predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades econômicas, observados, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 3º São instâncias de gestão do Programa Paraná Agroecológico:

I - a Câmara Setorial de Agroecologia e Agricultura Orgânica, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - CEDRAF, instituído pelo Decreto Estadual nº 272, de 07 de março de 2007;

II - o Comitê Gestor do Programa Paraná Agroecológico.

Art. 4º Compete à Câmara Setorial de Agroecologia e Agricultura Orgânica:

I - a proposição das diretrizes, dos objetivos, dos instrumentos e das prioridades do Programa Paraná Agroecológico;

II - a interação entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia;

III - o acompanhamento da execução das ações do Programa Paraná Agroecológico.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do Programa Paraná Agroecológico a responsabilidade técnica pela coordenação, mobilização e monitoramento das ações e processos que contribuam ao cumprimento dos objetivos do Programa Paraná Agroecológico.

Art. 6º O Comitê Gestor do Programa Paraná Agroecológico será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná - SEAB;

II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

III - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

IV - Centro Paranaense de Referência em Agroecologia - CPRA;

V - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

VI - Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR;

VII - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

VIII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;

IX - representantes das Universidades Estaduais.

§ 1º Os representantes titular e suplente das Universidades Estaduais serão designados pelos reitores das seguintes instituições:

I - Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO;

II - Universidade Estadual de Londrina - UEL;

III - Universidade Estadual de Maringá - UEM;

IV - Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP;

V - Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE;

VI - Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR;

VII - Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG.

§ 2º O Comitê Gestor editará Regimento Interno que será homologado mediante Resolução Conjunta das Secretarias de Estado nele representadas.

Art. 7º O Programa Paraná Agroecológico será pautado por um Plano de Ação que deverá especificar:

I - os projetos e as ações;

II - a previsão dos recursos financeiros;

III - os prazos e as metas;

IV - as responsabilidades e os indicadores de monitoramento e avaliação.

§ 1º O Plano de Ação será elaborado pelo Comitê Gestor do Programa Paraná Agroecológico e aprovado pelo Câmara Setorial de Agroecologia e Agricultura Orgânica.

§ 2º O Programa Paraná Agroecológico será realizado com recursos financeiros:

I - de dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos integrantes do Comitê Gestor informadas nos incisos I a IX do caput do art. 6º;

II - de outras instituições públicas ou privadas que aderirem ao Programa; e

III - de outras fontes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento