Publicado no DOU em 3 nov 2014
Permite que o excesso de aplicação em investimento pecuário, de que trata a faculdade prevista no MCR 6-2-13-"c", seja computado para cumprimento da Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2014, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º O excesso de aplicação em operações de Crédito Rural de investimento pecuário, de que trata a faculdade prevista no MCR 6-2-13-"c", apurado na posição de junho de 2014, pode ser computado para cumprimento da Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento 2014/2015.
Parágrafo único. O saldo referente ao excesso de aplicação deve ser objeto de declaração ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2014, mediante documento assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco