Publicado no DOU em 3 nov 2014
Altera a Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre limites de exposição por cliente.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, X e XI, da citada Lei, nos arts. 10, 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
Resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR) o limite máximo de exposição por cliente a ser cumprido por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, agências de fomento e companhias hipotecárias na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e na prestação de garantias, bem como em relação aos créditos decorrentes de operações com derivativos.
.....
§ 2º Em se tratando do setor público, consideram-se clientes distintos:
II - a entidade controlada direta ou indiretamente pela União que não mantenha relação de dependência econômica com outra entidade também controlada direta ou indiretamente pela União;
III - o conjunto das entidades controladas direta ou indiretamente pela União que mantenham relação de dependência econômica entre si;
IV - o estado da Federação ou o Distrito Federal, em conjunto com as entidades controladas, direta ou indiretamente, por esse estado da Federação ou pelo Distrito Federal;
V - o município, em conjunto com as entidades controladas, direta ou indiretamente, por esse município.
.....
§ 5º Para os fins desta Resolução, considera-se que duas entidades mantêm relação de dependência econômica quando dificuldades para captação ou pagamento de obrigações em uma entidade tendem a resultar em dificuldades semelhantes na outra." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Resolução nº 2.844, de 2001.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco