Lei Nº 18667 DE 29/10/2014


 Publicado no DOE - GO em 4 nov 2014


Altera a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 17.442 , de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 2º O tratamento tributário previsto nesta Lei será estendido ao grupo econômico que absorver parcela do patrimônio de grupo econômico já beneficiário, desde que aquele cumpra:

I - as condições previstas nesta Lei para usufruir o tratamento tributário diferenciado, excetuada a de implantar nova unidade industrial, se o grupo econômico beneficiário já cumpriu essa condição;

II - as obrigações estabelecidas em regime especial, firmado pelo grupo econômico beneficiário e a Secretaria de Estado da Fazenda, na proporção do projeto e do faturamento transferidos.

§ 3º A manutenção do tratamento diferenciado pelo grupo econômico que transferir parcela de seu patrimônio está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, além das demais obrigações firmadas em regime especial, na proporção do projeto e do faturamento mantidos.

§ 4º A extensão do benefício fiscal de que trata o § 2º será formalizada por meio de regime especial firmado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidos a parcela do projeto e o faturamento absorvidos pelo grupo econômico, bem como as demais condições previstas nesta Lei, inclusive a de que o grupo econômico conte com, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregados diretos ao final do projeto." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.442 , de 21 de outubro de 2011, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR