Publicado no DOE - PR em 6 nov 2014
Estabelecimento de mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, mediante fixação de novos patamares para o ajuizamento de execuções fiscais e previsão de protesto extrajudicial das dívidas ativas, na forma que especifica.
Art. 2º Não estão sujeitos a processo de execução fiscal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior aos seguintes limites: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).
I - para créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).
II - para créditos tributários relativos a Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
III - para créditos tributários relativos a Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - para créditos tributários relativos a taxas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
V - para créditos relativos a multas não tributárias, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VI - para os demais créditos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza e por devedor, disponíveis para ajuizamento pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21962 DE 29/04/2024).
§ 2º O Estado, as Autarquias e as Fundações Públicas, por seus órgãos competentes, promoverão a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei e em norma regulamentar.
§ 3º Incumbe à Procuradoria-Geral do Estado remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21860 DE 15/12/2023).
§ 4º Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
§ 5º Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral.
§ 6º Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá as hipóteses em que o Estado executará créditos tributários e não tributários em valores inferiores aos discriminados neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).
§ 7º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).
Art. 3º O protesto extrajudicial por falta de pagamento de créditos ajuizados ou não ajuizados poderá ser realizado, no domicílio do devedor, quando presentes os seguintes requisitos: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).
I - existência de habilitação dos tabeliães de protesto da respectiva Comarca junto à Central de Remessa de Arquivo - CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Paraná - IEPTB-PR;
II - ratificação pelos tabeliães de protesto da respectiva Comarca de convênio celebrado entre o Estado do Paraná e o IEPTB-PR;
(Revogado pela Lei Nº 21962 DE 29/04/2024):
§ 1º Em se tratando de Certidões de Dívida Ativa relativas ao ICMS, o encaminhamento a protesto extrajudicial somente ocorrerá nos casos em que o devedor estiver com a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CAD/ICMS ativa.
§ 2º Não será remetida a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa oriunda de título protestado em momento anterior à sua inscrição.
Art. 4º É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os fins previstos no caput deste artigo serão encaminhadas por meio eletrônico à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 5º No protesto extrajudicial da dívida ativa não haverá cobrança de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face do Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações Públicas.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de:
I - desistência ou cancelamento do protesto solicitados pela Procuradoria Geral do Estado ou por órgãos de representação judicial das Autarquias e das Fundações Públicas;
II - sustação judicial do protesto.
Art. 6º Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa de Arquivo - CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção Paraná - IEPTB.
§ 1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor.
§ 3º Até a lavratura do protesto extrajudicial não serão devidos honorários advocatícios.
Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas, os emolumentos e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida ativa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21860 DE 15/12/2023).
§ 1º O pagamento da Certidão de Dívida Ativa dar-se-á mediante guia de recolhimento própria.
§ 2º O pagamento das custas e dos emolumentos dar-se-á diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 3º O pagamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de remessa a protesto extrajudicial a cargo da Procuradoria-Geral de Estado, será destinado à Caixa Especial de Sucumbência, instituída pela Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21860 DE 15/12/2023).
§ 4º Rescindido o parcelamento ou reparcelamento, a Certidão de Dívida Ativa será remetida a protesto pelo saldo remanescente, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 5º Os honorários de protestos podem ser parcelados perante a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos de regulamento próprio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21962 DE 29/04/2024).
§ 6º O pagamento da primeira parcela de honorários de protesto, na forma do § 5º deste artigo, autoriza a emissão de carta ou declaração de anuência para o cancelamento previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança pelos meios adequados, na hipótese de rescisão sem o devido pagamento integral. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21962 DE 29/04/2024).
§ 7º A rescisão do parcelamento da dívida ativa ou das despesas previstas no caput deste artigo implica a rescisão antecipada do parcelamento pendente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21962 DE 29/04/2024).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21962 DE 29/04/2024):
Art. 8º As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de noventa dias, contados do envio a protesto, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a certidão atualizada da dívida deverá ser novamente encaminhada na forma do parágrafo único do art. 4° desta Lei, para o ajuizamento da execução fiscal.
Art. 9º Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Art. 10. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas ou compensadas.
Art. 11. A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para se adequar às disposições desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga:
I - o art. 1º da Lei nº 15.354, de 22 de dezembro de 2006;
II - o art. 2º da Lei nº 15.354, de 22 de dezembro de 2006.
Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil