Lei Nº 3454 DE 05/11/2014


 Publicado no DOE - RO em 5 nov 2014


Altera dispositivos da Lei nº 3.177, de 11 de setembro de 2013, que "autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativo ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial".


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O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 3.177 , de 11 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a restringir a aplicação das disposições desta Lei, quanto aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011, na forma do que dispõe o Convênio ICMS nº 085 , de 31 de agosto de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 066 , de 9 de julho de 2014. (NR);

Art. 8º .....

.....

§ 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 31 de dezembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.

.....".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de novembro de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador