Decreto Nº 20956 DE 18/09/1990


 Publicado no DOE - CE em 24 set 1990

Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, itens IV e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º inciso IV, respectivamente, das Leis Federais de nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e

CONSIDERANDO que o objetivo de uma área de proteção ambiental é a conservação e melhoria das condições ecológicas regionais assegurando o bem estar das populações humanas, sendo, portanto, uma unidade de conservação de uso direto;

CONSIDERANDO a necessidade da participação efetiva dos municípios quanto às questões ambientais na gestão dos recursos naturais existentes na região da APA da Serra de Baturité, de acordo com os princípios da vida sustentável;

CONSIDERANDO que a gestão das áreas de proteção ambiental federais, recentemente criadas, tem sido delegadas a comitês formados pela representação das comunidades locais,

DECRETA:

Art. 1º - Sob a denominação de APA da Serra de Baturité, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA) a região delimitada a partir da cota de 600 (seiscentos) metros com coordenadas geométricas extremas entre 4°08’ e 4°27’ de latitude sul e 38°50’ a 30°05’ de longitude oeste, inscrita na unidade geográfica da Serra de Baturité, com área de 32.690 ha (trinta e dois mil, seiscentos e noventa hectares). ([1])

Parágrafo Único - Integram a APA da Serra de Baturité, no todo ou em parte, os seguintes municípios: Aratuba, Baturité, Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Mulungu, Pacoti e Redenção.

Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ecossistema da Serra de Baturité, tem por objetivos específicos:

a. proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos rios, as vertentes e os solos.

b. proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos.

c. desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista.

Art. 3º
- Na APA da Serra de Baturité, ficam proibidas ou restringidas:

I. A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água, as forma do relevo, o solo e o ar;

II. A realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas regionais;

III. A derrubada de floresta e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie;

IV. Os projetos urbanísticos, inclusive loteamento, sem a prévia autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, de acordo com os arts. 11 e 14 da Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987;

VI. O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 4º - A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da APA da Serra de Baturité, dependerá do prévio licenciamento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, o qual somente poderá ser concedido:

a. após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

b. mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente, definidas no artigo 18 da Lei Federal n.º 6.938, de 31.08.81.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24958 DE 05/06/1998):

Art. 5º - A gestão ambiental da APA da Serra de Baturité se dará através de comitê gestor, a ser formado por representantes indicados pelos municípios de Aratuba, Baturité, Capistrano, Caridade, Guaramiranga, Mulungu, Pacoti, Redenção e organizações não - governamentais, conforme Portaria a ser exarada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que também comporá o referido comitê gestor.

Parágrafo Único - O licenciamento ambiental e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 6º - As penalidades previstas nas Leis Federais n.°s 6.902/81 e 6.938/81 e na Lei Estadual n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, serão aplicadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente. com recurso voluntário para o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no prazo estabelecido em lei.

Art. 7º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão realizados os estudos para o zoneamento ambiental da APA da Serra de Baturité, quando a SEMACE baixará as Instruções Normativas - IN, estabelecendo o detalhamento das normas contidas neste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Adolfo de Marinho Pontes

[1] - Nova redação dada pela Lei n.° 22.427, de 09.03.93 (DOE - 11.03.93)

[2] - Nova redação dada pelo Decreto n.° 24.958, de 05.06.98 (DOE - 08.06.98)

[3] - Nova redação dada pela Decreto n.° 24.958, de 05.06.98 (DOE - 08.06.98)