Decreto Nº 25354 DE 26/01/1999


 Publicado no DOE - CE em 27 jan 1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1°, inciso III, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO os termos do art. 8° da Lei Federal n.° 6.912, de 27 de abril de 1981, e do art. 9°, inciso VI, da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981;

CONSIDERANDO as peculiaridades ambientais da Serra da Ibiapaba e da Bica do Ipu, que torna aquele ecossistema, de grande valor ecológico e turístico;

CONSIDERANDO a natural fragilidade do equilíbrio ecológico da Bica do Ipu, em permanente estado de risco, face às intervenções antrópicas;

CONSIDERANDO a necessidade de conscientização da população regional sobre a preservação da área pela sua riqueza florística, hídrica, paisagística e de consolidação de ações para o seu desenvolvimento sustentável,

DECRETA:

Art. 1° - Sob a denominação de APA da Bica do Ipu, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), a área situada no município de Ipu, entre as coordenadas S 4°1412, W 40°4550 e S 4°1957, W 40°4208, compreendendo áreas de encostas, setores mais elevados da serra e as nascentes dos riachos Ipuzinho e Ipuçaba, com uma área total de 3.484.665 ha, utilizando como base cartográfica a Carta Planialtimétrica da DSG/SUDENE, IPU, escala 1:100.000, cujo mapa foi elaborado através de convênio SEMACE/FUNCEME, ANEXO I, e coordenadas geográficas às fls. 01 a 04, ANEXO II, deste Decreto.

Art. 2° - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ecossistema da Bica do Ipu, tem por objetivos específicos:

I. Proteger e conservar as comunidades bióticas nativas, os recursos hídricos e os solos;

II. Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais e respeito às peculiaridades histórico-culturais, econômicas e paisagísticas locais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida dessa comunidade;

III. Ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

IV. Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista.

Art. 3° - Na APA da bica do Ipu ficam proibidas as seguintes atividades:

I. A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas de relevo, o solo e o ar;

II. A realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas ;

III. Derrubada de vegetação de preservação permanente definidas nos arts. 2° e 3° da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e o exercício de atividades que impliquem em matança, captura, extermínio ou molestamento de quaisquer espécies de animais silvestres.

IV. Projetos urbanísticos, parcelamento do solo e loteamentos, sem a prévia autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, antecedida dos respectivos estudos de impacto ambiental nos termos das prescrições legais e regulamentares de acordo com os arts. 11 e 14 da Lei Estadual n.°11.411, de 28 de dezembro de 1987;

V. O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas estabelecidas;

VI. Qualquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos hídricos abrangido pela APA, como também, o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VII. As atividades de mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação ao meio ambiente e/ou perigo para as pessoas ou para a biota.

VIII. O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IX. As demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.

Parágrafo Único - as áreas não ocupadas e recobertas com vegetação, somente poderão ser desmatadas para qualquer tipo de atividade, mediante licença prévia apreciada pelo Comitê Gestor, de que trata o art. 5° desta Lei, com a posterior homologação do órgão ambiental competente.

Art. 4° - A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na APA da Bica do Ipu dependerão do prévio licenciamento da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, que somente poderá ser concedido:

a) Se respeitados os padrões histórico-cultural, econômico e paisagístico da região;

b) Após a realização do estudo prévio de impacto ambiental, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

c) Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de área de preservação permanente, definida nos artigos 2° e 3° da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 5° - A gestão ambiental da APA da Bica do Ipu dar-se-á através de Comitê Gestor, constituído por representantes de órgãos e instituições estaduais e municipais, do Ministério Público Estadual de organizações não governamentais de veranistas e moradores locai, de acordo com portaria a ser expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, cujo representante presidirá o Comitê.

Art. 6° - O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata este Decreto serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 7° - A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Estaduais n.°s 11.411, de 28 de dezembro e 1987, e 12.488, de 13 de setembro de 1995, na forma seguinte:

I. Advertência;

II. Multa, simples ou diária, de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referencia, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;

III. Embargo;

IV. Suspensão total ou parcial das atividades;

V. Interdição definitiva ou temporária de direitos;

VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Poderes Públicos Federal, Estadual ou Municipal;

VII. Perda ou suspensão, nos termos da legislação aplicável de financiamento concedidos por instituições de crédito federais, estaduais e municipais;

§ 1° - As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.

§ 2° - O degradador é obrigado, sem prejuízo da aplicação das sanções indicadas neste artigo, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seu comportamento ou atividade, seja culposo ou doloso.

§ 3° - Na aplicação da multa de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os limites previstos nas Leis Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e estaduais n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e 12.488, de 13 de setembro de 1995.

§ 4° - Na hipótese de reincidência, a multa, simples ou diária, poderá ser aplicada em valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§ 5° - A constatação do dano ambiental, para fins de gradação das penas previstas no § 3° deste artigo, será feita através de relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizar a inspeção, o qual disporá sobre a natureza e magnitude da degradação ou poluição verificada.

§ 6° - No caso de infração continuada, a autoridade competente poderá impor multa diária, observados os limites e valores estabelecidos na Lei, que cessará depois de corrigida a irregularidade e não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua imposição.

§ 7° - A multa poderá ter a sua exigibilidade suspensa se o infrator, mediante termo de compromisso assinado e aprovado pelo órgão ambiental que a aplicou, se obrigar a executar as medidas estabelecidas com o fim de cessar e corrigir a poluição e degradação ambiental.

§ 8° - As sanções previstas nos incisos III, IV, V deste artigo serão aplicadas em caso de perigo iminente à saúde pública ou na hipótese de atividades, obras ou empreendimento que estejam sendo executados em desobediência às prescrições legais e regulamentares aplicáveis ou em desacordo com a licença concedida, caso em que esta poderá ser suspensa ou cassada.

§ 9° - Competirá à autoridade que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, nos termos da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, o ato declaratório da suspensão, interdição ou perda, referidas nos incisos IV a VII deste artigo.

§ 10 - As penalidades pecuniárias serão impostas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante Auto de Infração, de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis.

Art. 8° - Os estudos para zoneamento ambiental da APA da Bica do Ipu, serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, prazo em que também deverão ser baixadas as instruções normativas que detalharão suas respectivas normas, em especial as contidas no art. 3° deste Decreto.

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de janeiro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco de Queiroz Maia Júnior

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE