Publicado no DOE - CE em 29 mar 1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atsibuições que lhe confere o Art.88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Art.225º, §1º, inciso III, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO os termos do art.8º da Lei Federal nº6902, de 27 de abril de 1981, e do art.9º inciso VI, da Lei Federal nº6938, de 31 de agosto de 1981; CONSIDERANDO as peculiaridades ambientais do Estuário do Rio Ceará, que torna aquele ecossistema, de grande valor ecológico e turístico; CONSIDERANDO a natural fragilidade do equilíbrio ecológico do Estuário do Rio Ceará, em permanente estado de risco, face às intervenções antrópicas;
CONSIDERANDO a necessidade de conscientização da população regional sobre a preservação da área pela sua riqueza florística, hídrica, paisagística e de consolidação de ações para o seu desenvolvimento sustentável,
DECRETA:
Art.1º - Sob a denominação de APA DO ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), situada no Rio Ceará, sob as seguintes localizações e delimitações: a área está localizada na divisa dos Municípios de Fortaleza (oeste) e Caucasa (leste), Estado do Ceará.
Tem um perímetro de 23,796km, área de 27,4489km² e projetada na zona 24M do fuso de meridiano central de 39°, cuja descrição do seu limite apresenta as seguintes características: ao Norte, partindo-se do Ponto 1, localizado no entroncamento da Rua 15 de Novembro com a estrada Barra do Ceará-Icarai, de coordenadas geográficas de latitude 03°4l19 e longitude 38°3834 e,ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 539657 e (N) 9592287,00, segue-se pela estrada até encontrar o Ponto 2, localizado no entroncamento da ponte sobre o Rio Ceará com a Av. Rad. José Lima Verde, de coordenadas geográficas de latitude 03°4204 e longitude 38°3519 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 545694,00 e (N) 9590734,00. Ao leste, partindo-se do Ponto2, segue-se pela Av. Rad. José Lima Verde até o entroncamento desta com a Av. Cel. Carvalho onde se localiza o Ponto 3 de coordenadas
geográficas de latitude,03°4212 e longitude 38°3533 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 45251,00 e (N) 9590664,00. Deste ponto, segue-se pela estrada que passa pela empresa IPESCA e salina da Barra, até encontrar o Ponto 4, localizado no entroncamento desta estrada com a Rua Baixa dos Milagres, de coordenadas geográficas de latitude 03°4309 e longitude
38°3623 e/ou coordenadas UTM (5AD69) (E) 543714,00 e (N) 9588897,00. Daí, segue-se um alinhamento de 311 5,480m com o azimute plano de 228°0508 até encontrar o Ponto 5, localizado a margem direita da BR-222, de coordenadas geográficas de latitude 03°4416e longitude 38°3739 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 541368,00 e (N) 9586847,00. Dai, segue-se um alinhamento de 1040,277m com o azimute de 200°1448 até encontrar o Ponto 6, localizado a margem direita da BR-020, de coordenadas geográficas de latitude 03°4448 e longitude 38°3751 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 541008,00 e (N)
9585871,00. Ao Sul, partindo-se do Ponto 6, segue-se pela BR-020 até encontrar o Ponto 7, de coordenadas geográficas de latitude 03°4510 e longitude 38°3906 e/ou coordenadas UTM (5AD69) (E) 538668,00 e (N) 9585180,00. Ao oeste, partindo-se do Ponto 7, seguese um alinhamento de 2447,782m com o azimute plano de l0°1246 até encontrar o Ponto 8 de cootdenadas geográficas de latitude 03°4352 e longitude 38°3852 e/ou coordenadas UTM (5AD69) (E) 539102,00 e (N) 9587589,00, localizado no entroncamento da BR-222 com a CE-090.
Daí, segue-se pela CE-090 até o entroncamento desta com a CE-085 onde se localiza o Ponto 9, de coordenadas geográficas de latitude O3°4310e longitude 38°3842 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 539429,00 e (N) 9588868,00. Daí, segue-se pela CE-085 até o entroncamento desta com a Rua 15 de Novembro onde se localiza o Ponto 10 de coordenadas geográficas de latitude
03°4254 e longitude 38°39l5 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 538415,00 e (N) 9589359,00.
Dê 10, segue-se pela mesma rua até encontrar o Ponto 1, origem desta descrição, conforme mapa
Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ecossistema do Estuário do Rio Ceará, tem por objetivos específicos:
I- Proteger e conservar as comunidades bióticas nativas, os recursos bídricos e os solos;
II- Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais e respeito às peculiaridades histórico-culturais, econômicas e paisagisticas locais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida dessa comunidade.
III- Ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
IV - Desenvolver, na população regional, uma consciência ecológica e conservacionista.
Art.3º - Na APA do Estuário do Rio Ceará, ficam proibidas as seguintes atividades:
I- A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, cobertura florestal, o solo e o ar;
II - A realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas;
III - Derrubada de vegetação de preservação permanente definidas nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº4.771, de 15 de setembro de 1965 e o exercício de atividades que impliquem em matança, captura, extermínio ou molestamento de quaisquer espécies de animais silvestres;
IV - Projetos urbanisticos, parcelamento do solo e loteamentos, sem a prévia autorização da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, antecedida dos respectivos estudos de impacto ambiental nos termos das prescrições legais e regulamentares e de acordo com os artigos 11 e 14 da Lei Estadual nº1 1.411, de 28 de dezembro de 1987;
V - O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas estabelecidas;
VI - Quaiquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos lúdricos abrangidos pela APA, como também o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VII - As atividades de mineração, dragagem escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para as pessoas ou para a biota;
VIII - O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções lúdricas;
IX - As demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.
Parágrafo Único - As áreas não ocupadas e recobertas com vegetação, somente poderão ser desmatadas para qualquer tipo de atividade, mediante licença prévia apreciada pelo Comitê Gestor, de que trata o art.5º deste decreto, com a posterior homologação do órgão ambiental competente.
Art.4º-A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados, na APA do Estuário do Rio Ceará, dependerão do prévio licenciamento pela
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, que somente poderá ser concedido:
a) se respeitados os padrões histórico-cultural, económico e paisagístico da região;
b) após a realização do estudo prévio de impacto ambiental, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas consequências ambientais;
c) mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional;
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de área de preservação permanente, definida nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art.5º - A gestão ambiental da APA do Estuário do Rio Ceará dar-se-á através de Comitê Gestor, constituído por representantes de órgãos e instituições estaduais e municipais, do Ministério Público Estadual de organizações não-governamentais, de veranistas e moradores locais, de acordo com portaria a ser expedida pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, cujo representante presidirá o Comitê.
Art.6º - O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata este Decreto serão realizados pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE.
Art.7º-A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federal nº9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Estaduais nº11.411, de 28 de dezembro de 1987 e nºl2.488, de 13 de setembro de 1995, na forma seguinte:
I-Advertência;
II-Multa, simples ou diária, de 50 (cinqõenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;
III-Embargo;
IV- Suspensão total ou parcial das atividades;
V- Interdição definitiva ou temporária de direitos;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poderes Públicos federal, estadual e municipal;
VII - Perda ou suspensão, nos termos da legislação aplicável, de financiamento concedidos por instituições de crédito federais, estaduais e municipais.
§ lº - As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.
§ 2º - O degradador é obrigado, sem prejuízo da aplicação das sanções indicadas neste artigo, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por seu comportamento ou atividade, seja culposo ou doloso.
§3º - Na aplicação das multa de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os limites previstos nas Leis Federal nº9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Estaduais nºs 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e 12.488, de 13 de setembro de 1995.
§4º - Na hipótese de reincidência, a multa, simples ou diária, poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§5º - A constatação do dano ambiental, para fins de gradação das penas previstas no §3º deste artigo, será feita através do relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizar a inspeção, o qual disporá sobre a natureza e magnitude da degradação ou poluição verificada.
§6º - No caso de infração continuada, a autoridade competente poderá impor multa diária, observados os limites e valores estabelecidos na lei, que cessará depois de corrigida a irregularidade e não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua imposição.
§7º - A multa poderá ter a sua exigibilidade suspensa se o infrator, mediante termo de compromisso assinado e aprovado pelo órgão ambiental que a aplicou, obrigar-se a executar as medidas estabelecidas com o fim de cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.
§8º - As sanções previstas nos incisos III, IV, V deste artigo serão aplicadas no caso de perigo iminente à saúde pública ou na hipótese de atividades, obras ou empreendimento que estejam sendo executados em desobediência às prescrições legais e regulamentares aplicáveis ou
em desacordo com licença concedida, caso em que esta poderá ser suspensa ou cassada.
§9º - Competirá à autoridade que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, nos termos da Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981, o ato declaratório da suspensão, interdição ou perda, referidos nos incisos IV a VII deste artigo.
§10 - As penalidades pecuniárias serão impostas pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE -SEMACE, mediante Auto de Infração, de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis.
Art.8º - Os estudos para zoneamento ambiental da APA do Estuário do Rio Ceará, serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, prazo em que também deverão ser baixadas as instruções normativas que detalharão suas respectivas normas, em especial as contidas no art.3º deste Decreto.
Art.9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de março de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE