Publicado no DOE - BA em 20 nov 2014
Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. V da Constituição do Estado da Bahia
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024 , de 06 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 20. .....
.....
§ 6º O Cadastro de Dados e Informações Ambientais - CADIS é o instrumento de sistematização dos dados e informações ambientais, integrante do GEOBAHIA, com vistas à racionalização dos estudos exigidos nas Avaliações de Impacto Ambiental, inclusive do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA, bem como ampliar a publicidade e o controle social nos procedimentos de licenciamento ambiental.
"Art. 92. .....
§ 1º Para os empreendimentos sujeitos a Licença de Regularização, potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, da Classe 6, será exigido estudo ambiental equivalente ao EIA/RIMA, com as adequações necessárias, a serem definidas pelo órgão licenciador.
.....
§ 4º Os casos omissos serão definidos por ato do órgão licenciador estadual, ouvida a SEMA."
"Art. 109. A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá à seguinte correspondência:
I - Classe 1 - pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II - Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e médio potencial poluidor;
III - Classe 3 - médio porte e médio potencial poluidor;
IV - Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor;
V - Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor;
VI - Classe 6 - grande porte e alto potencial poluidor.
Parágrafo único. As correspondências estabelecidas no caput deste artigo seguem a seguinte tabela classificatória:
Potencial Poluidor Geral | ||||
P | M | A | ||
Porte do Empreendimento | P | 1 | 2 | 4 |
M | 2 | 3 | 5 | |
G | 4 | 5 | 6 |
Legenda: P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os números indicam a respectiva classe."
"Art. 111. .....
Parágrafo único. Em caso de ocorrência do previsto no inciso II deste artigo, o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, ficando assegurado o direito de recurso ao CEPRAM."
"Art. 116. .....
.....
§ 4º O órgão ambiental licenciador poderá estabelecer outros critérios, mediante Portaria, para a concessão da Licença de Alteração, levando em consideração as especificidades, impactos socioeconômicos, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade."
"Art. 135. Os empreendimentos agrossilvopastoris a serem implantados deverão observar as regras estabelecidas no Anexo IV, para fins de enquadramento e verificação da exigência do procedimento de licenciamento ambiental, sujeitando-se, ainda, ao registro no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR e ao requerimento, quando necessário, da autorização para supressão de vegetação e da outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. Os pedidos de supressão de vegetação nativa dos empreendimentos agrossilvopastoris a serem implantados em áreas com remanescente de formações vegetais nativas que impliquem em uso alternativo do solo deverão observar as disposições do Decreto nº 15.180 , de 02 de junho de 2014, e o enquadramento definido no Anexo IV deste Decreto."
"Art. 141. Os proprietários ou possuidores responsáveis por empreendimentos ou atividades rurais consolidadas deverão, para fins de regularização ambiental da atividade, observar as regras estabelecidas pelo Decreto nº 15.180/2014 ."
"Art. 159. A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença/autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.
§ 1º A solicitação da renovação da licença ambiental em desatendimento ao prazo de que trata o caput deste artigo é considerada infração administrativa acarretando a imputação de multa conforme previsto no Título V deste Regulamento, ficando a licença automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.
§ 2º O empreendimento ou atividade que tenha a sua licença ambiental vencida, por falta de atendimento ao caput e § 1º deste artigo poderá solicitar a expedição de licença equivalente à vencida, desde que tal solicitação seja realizada dentro de um prazo de 06 (seis) meses contados da data de expiração de seu prazo de validade, e mediante o cumprimento das seguintes condições:
I - assinatura de Termo de Compromisso com o órgão licenciador, que regule as condições para a continuidade das atividades até a concessão da nova licença;
II - o pagamento de multa prevista no Titulo V deste Regulamento
..... "
"Art. 167. Os órgãos e entidades públicas intervenientes no processo de licenciamento ambiental se manifestarão, de maneira não vinculante ao órgão ambiental licenciador, quando for o caso, no prazo de até 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA, e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, a contar do recebimento da solicitação remetida pelo órgão ambiental licenciador.
....."
"Art. 275. O pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação se dará a critério do órgão competente, observando o disposto na Lei nº 9.207 , de 01 de setembro de 2004, ou norma legal que a suceder."
"Art. 292. .....
§ 1º A autoridade competente poderá aplicar a redução do valor da multa imposta, conforme estabelecido no art. 182 , § 1º, da Lei nº 10.431/2006 , ficando o INEMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo, que deverá ser utilizado para os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 293 deste Regulamento.
.....
§ 3º Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor destinado na forma do§ 1º deste artigo, o Termo de Compromisso definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente § 4º O restante do valor da multa não utilizado para os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deverá ser depositado no Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA ou realizado na forma no disposto no parágrafo único do art. 193 da Lei nº 10.431/2006 .
"Art. 297. Por ocasião do julgamento da defesa ou recurso administrativo, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
....."
Art. 2º O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024 , de 06 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 20. .....
§ 1º .....
.....
V - Cadastro de Dados e Informações Ambientais - CADIS;
VI - Cadastro de Empreendimentos e Atividades não sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
.....
§ 7º O Cadastro de Empreendimentos e Atividades não sujeitos ao Licenciamento Ambiental é o instrumento que reúne as informações dos empreendimentos ou atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental, em razão de seu reduzido potencial degradador, identificados com base nos critérios conjugados de potencial poluidor e porte do empreendimento.
§ 8º A gestão dos cadastros relacionados neste artigo é de responsabilidade da SEMA e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, devendo os órgãos integrantes do SISEMA manterem atualizados seus registros."
"Art. 152. .....
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Unificada poderão optar pela concessão de outra modalidade de licença prevista nos incisos I, II e IV do art. 146 deste Regulamento, desde que, fundamentadamente, e compatível com a fase do empreendimento ou atividade."
"Art. 154. .....
.....
§ 7º Não se aplica a modalidade de Licença de Alteração - LA para as atividades licenciadas mediante LAC, sendo necessária a solicitação de uma nova licença ambiental, de acordo com as regras dispostas no art. 109 deste Regulamento."
"Art. 160. As licenças ou autorizações ambientais poderão ter os seus prazos de validade prorrogados pelo órgão ambiental licenciador, com base em justificativa técnica, uma única vez, devendo o requerimento ser fundamentado pelo empreendedor no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às Licença de Operação, Licença Unificada, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso e Autorização Ambiental, salvo quando constatado que o empreendimento ou atividade ainda não atingiu a fase de operação.
§ 2º A prorrogação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais deverá observar os prazos máximos de validade definidos no art. 158 deste Regulamento."
"Art. 292. .....
§ 5º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores decorrentes de infração formal ou material."
"Art. 26-A. O CADIS será constituído por dados e informações, previamente validadas e sistematizadas pela SEMA em conjunto com o INEMA, constantes:
I - das Avaliações de Impacto Ambiental - AIAs apresentadas nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pelos membros do SISEMA e, sistematizados pela SEMA, em conjunto com o INEMA;
II - de estudos produzidos pelos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, pelos demais órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, pelas organizações nãogovernamentais e instituições privadas.
Parágrafo único. Os dados e informações constantes do CADIS serão sistematizados levando-se em conta a divisão territorial, as bacias hidrográficas, o zoneamento ecológico-econômico, além de outras metodologias definidas pela SEMA, em conjunto com o INEMA."
"Art. 92-A. O órgão do SISEMA responsável pelo licenciamento ambiental poderá dispensar o empreendedor de apresentar, no âmbito da Avaliação de Impacto Ambiental, inclusive no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, dados e informações já constantes do CADIS, desde que não demandem de atualizações."
"Art. 98-A. As atividades e empreendimentos previstos no Anexo VIII deste Regulamento, em razão de seu porte ou natureza, não são consideradas potencialmente degradadoras, ficando submetidas ao cadastramento ambiental, através do Cadastro de Empreendimentos e Atividades não sujeitos ao Licenciamento Ambiental, no SEIA.
§ 1º A realização do cadastro referido no caput deste artigo não isenta a obrigatoriedade de prévia autorização para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, supressão de vegetação nativa e demais atos autorizativos associados.
§ 2º A regularidade ambiental das atividades e empreendimentos listados no Anexo VIII deste Regulamento será fiscalizada pelos órgãos integrantes do SISNAMA, estando sujeitos à aplicação das sanções penais e a penas administrativas previstas na Lei nº 10.431/2006 .
§ 3º Caberá ao INEMA disciplinar os dados e informações necessários para o cadastramento ambiental."
"Art. 100-A. A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011, no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
§ 1º A supressão de vegetação nativa não vinculada a atividades objeto de licenciamento ambiental será autorizada pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.
§ 2º Deverão ser observadas as normas que estabelecem regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção."
"Art. 105-A. Os órgãos integrantes do SISEMA poderão utilizar-se, tanto para fins de licenciamento ambiental, autorização para supressão de vegetação, bem como para a fiscalização, de novos instrumentos e tecnologias disponíveis, tais como imagens de satélite, imagens transmitidas por veículos aéreos tripulados ou não."
"Art. 115-A. Os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer cujo percentual de ocupação em relação à área total do imóvel não supere o percentual de 20% (vinte por cento), mantendo a vegetação nativa no restante da área, poderão ser objeto de reenquadramento quanto à classificação dos empreendimentos e atividades para fins de quanto à classificação dos empreendimentos e atividades para fins de licenciamento ambiental, nos termos do art. 112 deste Regulamento."
"CAPÍTULO VII DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
.....
Seção VI-A Das Atividades De Mineração
Art. 142-A. As atividades de mineração poderão obter concomitantemente a LP e LI, em ato único, no qual se aprova viabilidade ambiental, localização e concepção e se autoriza a implantação do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica à exploração de campo de petróleo e gás natural previamente definido pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP -, nos casos em que o licenciamento ambiental couber ao INEMA.
Art. 142-B. Será expedida, em regra, Autorização Ambiental nos seguintes casos:
I - extração de substâncias minerais para pesquisa com Guia de Utilização, nos termos da Portaria DNPM nº 144/2007 ;
II - atividades de exploração e produção de petróleo ou gás natural destinadas à:
a) reabilitação de campos inativos com acumulações marginais;
b) realização de teste de viabilidade econômica;
c) realização de teste de longa duração;
III - aquisição de sísmica ou qualquer outro método para o levantamento de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos que implique em intervenções ambientais.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, será objeto de Licença Ambiental a extração de substâncias minerais para atividades de pesquisa mineral, que:
I - resulte na supressão de vegetação nativa do local, impacto direto em áreas protegidas, conflitos territoriais de caráter socioeconômico e desvio de cursos d'água na área que seja objeto da intervenção;
II - esteja localizada em áreas de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas e sítios de importância arqueológica;
III - vise à produção efetiva para fins comerciais."
Art. 142-C. A pesquisa mineral, sem Guia de Utilização, envolvendo sondagem e trincheiras, dentre outros métodos, estará dispensada do licenciamento ambiental, mediante prévio cadastramento da atividade no SEIA, quando ocorrerem às seguintes situações:
I - for realizada em áreas antropizadas;
II - não ocorram intervenções em áreas de vegetação nativa;
III - não implique na relocação de pessoas;
IV - não ocorra intervenção em unidade de conservação, zona de amortecimento, áreas costeiras, sítios e/ou ocorrências arqueológicas, espeleológicas e paleontológicas;
V - for realizada em áreas de preservação permanente, obedecidos os dispositivos legais pertinentes;
VI - não interfira em terras indígenas e/ou comunidades tradicionais, conforme legislação pertinente;
VII - não impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenções nos cursos d'água e uso de substâncias químicas que venham contaminar e/ou alterar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 142-D. Ficará isento do procedimento de licenciamento ambiental a perfuração de poços terrestres de petróleo e gás, poços estratigráficos e amostradores, quando a atividade ocorrer em campos já licenciados pelo INEMA, devendo ser previamente cadastrados junto ao SEIA, desde que a perfuração dos novos poços não implique na alteração do porte da atividade ou empreendimento, em razão do número de poços por campo, conforme definido no Anexo IV deste.Regulamento.
Parágrafo único. A realização do cadastro referido no caput deste artigo não isenta a obrigatoriedade de prévia autorização para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, supressão de vegetação nativa e demais atos autorizativos associados.
Art. 142-E. As pesquisas minerais sem Guia de Utilização estarão dispensadas de registrar no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR os respectivos imóveis rurais, devendo, entretanto, firmar Termo de Compromisso, através do qual se comprometem a cadastrá-los quando do requerimento da licença ambiental correspondente, caso a lavra ou a pesquisa, com guia de utilização, sejam viabilizadas.
Seção VI-B Dos Empreendimentos De Carcinicultura E Salinas
Art. 142-F. Os empreendimentos de carcinicultura e salinas serão licenciados mediante a concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Parágrafo único. No caso de empreendimentos localizados em zona rural, a solicitação da Licença Prévia dependerá de prévio cadastro do imóvel no CEFIR.
Subseção I Da carcinicultura e salinas em apicuns e salgados
Art. 142-G. Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada no Estado da Bahia não superior a 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 1º do art. 142-F deste Regulamento;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo INEMA, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente;
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entre marés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
II - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica.
§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de, no máximo, 05 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns, estas entendidas como a mesma microbacia hidrográfica.
§ 4º O INEMA, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000.
§ 6º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.
Subseção II Da regularização dos empreendimentos de carcinicultura e salinas
Art. 142-H. A regularização dos empreendimentos de carcinicultura e salinas dependerá da obtenção de Licença de Regularização, nos termos de art. 153 deste Regulamento.
§ 1º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação em apicuns e salgados tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes, conforme disposto na legislação federal.
§ 2º No caso de regularização de empreendimentos de carcinicultura e salinas localizados em zona rural, a solicitação da Licença de Regularização dependerá de prévio cadastro do imóvel no CEFIR.
§ 3º Eventual Termo de Compromisso que venha a ser firmado com vistas à regularização do imóvel rural no âmbito do CEFIR deverá prever as condições para a regularização dos empreendimentos de carcinicultura e salinas situadas em apicuns e salgados, ficando dispensada a necessidade de celebração do Termo de Compromisso de que trata o § 2º do art. 153 deste Regulamento."
"Art. 145-A. O INEMA concederá Licença Unificada para as atividades e empreendimentos definidos pelo CEPRAM como de impacto local, na hipótese de exercício de competência supletiva, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, exceto nos casos em que tais empreendimentos ou atividades constem da lista de atividades licenciáveis, mediante Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, definida pelo CEPRAM."
"Art. 148-A. Serão concedidas concomitantemente a LP e LI, em ato único, no qual se aprova viabilidade ambiental, localização e concepção e se autoriza a implantação do empreendimento ou atividade classificada no nível 3, 4, 5 ou 6, quando;
I - a área onde pretende se implantar o empreendimento ou atividade já tenha sido declarada como apta para tal finalidade por instrumento de planejamento e gestão territorial ambiental, tais como zoneamento ambiental, planos de bacia, entre outros; alternativamente,
II - apresentar rigidez locacional."
Art. 154-A. A licença ou autorização ambiental em vigor ou em fase de solicitação perante o órgão ambiental poderá ser transferida, ainda que parcialmente, para o novo titular do empreendimento ou atividade, respeitando-se o prazo de validade da licença ou autorização, e desde que não haja modificação da atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo também no caso de alteração da razão social da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento ou atividade.
§ 2º Admite-se a transferência das licenças ou autorizações ambientais desmembradas, desde que os referidos atos administrativos tenham sido objeto de prévia alteração, nos termos do art. 116 deste Regulamento.
§ 3º O procedimento para solicitação de transferência de titularidade ou alteração de razão social se dará conforme regulamentação definida pelo INEMA."
"Art. 163-A. A remuneração para análise dos projetos de que tratam os arts. 142-A e 148-A deste Regulamento corresponderá ao valor estabelecido para as licenças individualmente consideradas."
"Art. 301-A. Ficam isentos do pagamento da taxa para análise pelo INEMA, os processos administrativos de licenciamento ambiental e demais atos administrativos das atividades e obras de interesse público relacionados à perfuração de poços artesianos, sistemas simplificados de abastecimento de água e do Programa Luz para Todos."
Art. 3º O Anexo III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012 , passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 4º O Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012 , passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º O Anexo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012 , passa a vigorar na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 6º Fica acrescido o Anexo VIII ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012 , na forma estabelecida no Anexo IV deste Decreto.
Art. 7º As alterações advindas deste Decreto aplicam-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir da sua vigência, admitindo-se, entretanto, o arquivamento, quando for o caso, dos processos ainda em trâmite no INEMA, por solicitação do empreendedor.
Art. 8º Ficam revogados o § 3º do art. 92, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 135, os art. 136, 137, 138, 139, 140, 142, o § 3º do art. 159, os arts. 164, 165 e o § 2º do art. 292, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012 .
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2014
JAQUES WAGNER
Governador Carlos
Mello Secretário da Casa Civil em exercício
Eugênio Splenger
Secretário do Meio Ambiente
ANEXO I - GLOSSÁRIO
- Agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;
- Área Cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;
- Área de Tensão Ecológica: situada entre duas ou mais regiões ecológicas ou tipos de vegetação, com ocorrência de comunidades indiferenciadas, onde as floras se interpenetram, constituindo as transições florísticas ou contatos edáficos;
- Audiência Pública: reunião pública na área de influência do empreendimento, com a finalidade de apresentar e discutir com a comunidade presente o projeto e os impactos associados, identificados através do estudo de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito do referido projeto;
- Cabruca: sistema agrossilvicultural com densidade arbórea igual ou maior que 20 (vinte) indivíduos de espécies nativas por hectare, que se fundamenta no cultivo em associação com árvores de espécies nativas ou exóticas de forma descontínua e aleatória no bioma Mata Atlântica;
- Consulta Pública: reunião prévia com a comunidade, na área de influência da Unidade de Conservação, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a UC;
- Consumo Sustentável: utilização de serviços e de produtos que preencham as necessidades básicas e melhorem a qualidade de vida da população, ao mesmo tempo em que contribuam para reduzir a pressão sobre os recursos naturais, diminuir o uso de substâncias tóxicas e de emissões de resíduos e de poluentes durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações futuras;
- Contaminação: ação ou efeito de contaminar ou infectar os recursos ambientais, pela introdução ou adição de substância tóxica e/ou patogênica;
- Corredores Ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;
- Degradação Ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:
a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais;
c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas;
d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente;
- Degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
- Desenvolvimento Sustentável: processo de desenvolvimento orientado para uma produção social capaz de atender as legítimas necessidades sociais, com eqüidade no acesso aos benefícios gerados e regidos pelos princípios éticos e democráticos, sem comprometimento das condições ecológicas essenciais à manutenção da vida, em todas as suas formas;
- Eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;
- Educomunicação Socioambiental: a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade ambiental na formação cidadã, mediante a utilização de tecnologias da informação, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e amplo acesso de todos aos meios de comunicação;
- Empreendimento Agrossilvipastoril: imóvel rural ou imóveis rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;
- Estudos Ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar, verificar, os efeitos da interferência humana no ambiente;
- Fonte Degradadora: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza, ou possa produzir a degradação do ambiente;
- Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;
- Inventário Florestal: estudo pelo qual se estima, mediante metodologia apropriada, informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta;
- Levantamento Circunstanciado: documento contendo os resultados de inspeção técnica a determinada área, necessário à emissão de atos autorizativos da área florestal;
- Meio Ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;
- Notificação: documento emitido pelo INEMA para informar ou, ainda, solicitar informações e documentos ao interessado;
- Padrão de Emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;
- Padrões de Qualidade Ambiental: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
- Pequena Propriedade Rural: o imóvel rural de área compreendida até 04 (quatro) módulos fiscais, conforme Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
- Plano de Bacia Hidrográfica: plano diretor de determinada bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implementação da política e o gerenciamento dos recursos hídricos;
- Plano de Manejo Florestal Sustentável: documento técnico, que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme, com o objetivo de promover o manejo ecológico das espécies dos ecossistemas locais e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado;
- Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
- Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação - PREV: estudo apresentado pelo interessado ao órgão competente, necessário à realização de intervenções em APP ou Reserva Legal;
- Picadas: abertura de caminho a ser feita em mata densa;
- Poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;
- Poluentes Convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos;
- Poluentes Não Convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar;
- Poluentes Tóxicos do Ar - PTAs: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana;
- Poluição Difusa: aquela que se dá pela ação das águas da chuva ao lavarem e transportarem para os corpos receptores, a poluição, nas suas diversas formas, espalhada sobre a superfície do terreno;
- Poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;
- Poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;
- Produção Mais Limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção;
- Posseiro: o possuidor direto não proprietário do imóvel rural;
- Recursos Ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;
- Registrante: as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, ou prestem serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão competente;
- Reposição Florestal: conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da obrigatoriedade de plantio de espécies florestais adequadas, em volume equivalente ao consumido;- Resíduo Sólido: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados sólido e semi-sólido, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água;
- Reunião Técnica: reunião prévia com a comunidade, na área de influência do empreendimento, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios para a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental ou de outras categoriais de estudos ambientais;
- Saúde Humana: situação de bem-estar físico, mental e social da pessoa, em harmonia com a sua própria realidade
- Sistema de Produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene;
- Unidade de Planejamento Agro-ambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;
- Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
- Zoneamento Ecológico-Econômico de Unidades de Conservação: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
- Zoneamento Ecológico-Econônimo Costeiro: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;
- Zoneamento Ecológico-Econônimo: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos do meio físico, biológico, econômicos e socioculturais;
ANEXO II - TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CÓDIGO | TIPOLOGIA | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE | POTENCIAL POLUIDOR |
---|---|---|---|---|
DIVISÃO A: AGRICULTURA E FLORESTAS | ||||
Grupo A1: Produtos da Agricultura | ||||
ATIVIDADES SUJEITAS A REGISTRO NO CEFIR E REQUERIMENTO, QUANDO FOR O CASO, DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES COMPETENTES, TAIS COMO: ASV E OUTORGA | ||||
Grupo A2: Criação de Animais | ||||
A2.1 | Pecuária: ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO NO CEFIR E REQUERIMENTO, QUANDO FOR O CASO, DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES COMPETENTES, TAIS COMO: ASV E OUTORGA | |||
A2.2 | Criações Confinadas | |||
A2.2.1 | Bovinos, Bubalinos, Muares e Equinos | Capacidade Instalada (Número de Animais) |
Pequeno > = 50 < 500 Médio > = 500 < 2.000 Grande > = 2.000 |
A |
A2.2.2 | Aves e Pequenos Mamíferos | Capacidade Instalada (Número de Animais) |
Pequeno > = 12.000 < 60.000 Médio > = 60.000 < 400.000 Grande > = 400.000 |
M |
A2.2.3 | Caprinos e Ovinos | Capacidade Instalada (Número de Animais) |
Pequeno > = 500 < 1.000 Médio > = 1.000 < 5.000 Grande > = 5.000 |
M |
A2.2.4 | Suínos | Capacidade Instalada (Número de Animais) |
Pequeno > = 300 < 1.000 Médio > = 1.000 < 5.000 Grande > = 5.000 |
A |
A2.2.5 | Creche de Suínos | Capacidade Instalada (Número de Animais) |
Pequeno > = 1.000 < 8.000 Médio > = 8.000 < 30.000 Grande > = 30.000 |
M |
A2.3 | Aquicultura | |||
A2.3.1 | Piscicultura Intensiva em Viveiros Escavados | Área (ha) |
Pequeno > = 1 < 10 Médio > = 10 < 50 Grande > = 50 |
M |
A2.3.2 | Piscicultura Continental em Tanques-Rede, Raceway ou Similar | Volume (m³) |
Pequeno < 1.000 Médio > = 1.000 < 5.000 Grande > = 5.000 |
P |
A2.3.3 | Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, Raceway ou Similar | Volume (m³) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000 < 10.000 Grande > = 10.000 |
P |
A2.4 | Carcinicultura | |||
A2.4.1 | Carcinicultura em Viveiros Escavados em Apicuns e Salgados | Área (ha) |
Pequeno < 10 Médio > = 10 < 50 Grande > = 50 |
M * *Observar enquadramen to conforme definido na Seção VII do Capitulo VII (arts. 142-F a 142-H) deste Decreto. |
A2.4.2 | Carcinicultura em Viveiros Escavados | Área (ha) |
Pequeno < 10 Médio > = 10 < 50 Grande > = 50 |
M |
A2.5 | Ranicultura | Área (ha) |
Pequeno < 0,04 Médio > = 0,04 < 0,12 Grande > = 0,12 |
P |
A2.6 | Algicultura | Área (ha) |
Pequeno > = 1 < 10 Médio > = 10 < 40 Grande > = 40 |
P |
A2.7 | Malacocultura | Área (ha) |
Pequeno > = 1 < 5 Médio > = 5 < 30 Grande > = 30 |
P |
Grupo A3: Silvicultura | ||||
A3.1 | Silvicultura (vinculada a processos industriais) | Área (ha) |
Pequeno > = 200 < 500 Médio > = 500 < 1.500 Grande > = 1.500 |
M |
A3.2 | Produção de carvão vegetal | |||
A3.2.1 | Madeira de Floresta Plantada | MDC/Mês |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 35.000 Grande > = 35.000 |
A |
A3.2.2 | Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo | MDC/Mês |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 35.000 Grande > = 35.000 |
A |
Grupo A4: Supressão de Vegetação | ||||
A4.1 | Supressão de Vegetação no Bioma Mata Atlântica | Área suprimida (ha) |
Pequeno < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A* * Observar as disposições da Lei Federal nº 11.428/2006 - Lei da Mata Atlântica para fins de verificação da exigência do EIA/RIMA. |
A4.2 | Supressão de Vegetação no Bioma Caatinga | Área suprimida (ha) |
Pequeno < 3.000 Médio > = 3.000 < 10.000 Grande > = 10.000 |
A |
A4.3 | Supressão de Vegetação no Bioma Cerrado | Área suprimida (ha) |
Pequeno < 3.000 Médio > = 3.000 < 10.000 Grande > = 10.000 |
A |
DIVISÃO B: MINERAÇÃO | ||||
Grupo B1: Minerais Metálicos e Não Metálicos | ||||
B1.1 | Minerais metálicos | |||
B1.1.1 | Ferro | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 300.000 Médio > = 300.000 < 1.500.000 Grande > = 1.500.000 |
A |
B1.1.2 | Manganês | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
B1.1.3 | Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Zinco e Zircônio | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
B1.2 | Minerais Não Metálicos | |||
B1.2.1 | Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Silício, Silicatos e Telúrio | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 800.000 Grande > = 800.000 |
A |
Grupo B2: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-Preciosas | ||||
B2.1 | Ágata, Água Marinha, Alexandrita,, Berilo, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Jaspe, Lapis-Lazuli, Lazurita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina, Turquesa e outras | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000 < 50.000 Grande > = 50.000 |
M |
B2.2 | Ametista, Diamante, Esmeralda |
Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 50.000 Grande > = 50.000 |
A |
Grupo B3: Minerais Utilizados na Construção Civil, Ornamentos e Outros | ||||
B3. 1 | Areias, Arenoso, Cascalhos, Filitos e Saibro | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 150.000 Médio > = 150.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
M |
B3. 2 | Areias em Recursos Hídricos | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 75.000 Médio > = 75.000 < 150.000 Grande > = 150.000 |
M |
B3.3 | Caulim | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
B3.4 | Basalto, Calcários, Gnaisses, Granitos, Granulitos, Metarenitos, Quartzitos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para a Produção de Agregados e Beneficiamento Associado (Britamento) | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
M |
B3.5 | Ardósia, Dioritos, Granitos, Mármores, Quartzos, Sienitos, Dentre Outras Utilizadas Para Revestimento | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 150.000 Grande > = 150.000 |
A |
Grupo B4: Minerais Utilizados na Indústria | ||||
B4.1 | Argilas, Caulinita, Diatomita, Ilita, Caulim Dentre Outros | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 60.000 Médio > = 60.000 < 150.000 Grande > = 150.000 |
M |
B4.2 | Cianita, Feldspato, Leucita, Moscovita, Nefelina, Quartzo e Turmalina, Dentre Outros, Para Manufatura de Vidro/Vitrificação, Esmaltação e Indústria óptica, Eletrônica, etc. | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 20.000 Médio > = 20.000 < 200.000 Grande > = 200.000 |
M |
B4.3 | Apatita, Calcário Dolomítico, Calcita, Carnalita, Dolomita, Fosfatos, Minerais de Borato, Potássio, Salgema, Salitre, Silvita e Sódio, Dentre Outros, Para Produção de Fertilizantes e Corretivos Agrícolas, etc | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
B4.4 | Andalusita, Anfibólios, Caulinita, Coríndon, Feldspato, Grafita, Moscovita, Pegmatito, Quartzito Serpentinito, Silex, Vermiculita, Wollastonita, Xisto e Zirconita, Dentre Outros, Para Uso Industrial Não Especificado Anteriormente | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
M |
B4.5 | Anidrita, Barita, Bentonita, Calcário Conchífero, Calcário Calcitico, Calcita, Diatomita, Gipsita, Magnesita e Talco | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
B4.6 | Amianto | Produção Bruta de Minério (t/Ano) |
Pequeno < 20.000 Médio > = 20.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
Grupo B5: Combustíveis | ||||
B5.1 | Combustíveis Fósseis Sólidos (Carvão, Linhito, Turfa e Sapropelitos, Dentre Outros) | Produção Bruta (t/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 200.000 Grande > = 200.000 |
A |
B5.2 | Rochas Betuminosas e Pirobetuminosas (Xisto Betuminoso e Xisto Pirobetuminoso) | Produção Bruta (m3/Ano) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000 < 10.000 Grande > = 10.000 |
A |
Grupo B6: Extração de Petróleo e Gás Natural | ||||
B6.1 | Petróleo Cru e Gás Natural | Nº de Poços/Campo |
Pequeno < 10 Médio > = 10 < 30 Grande > = 30 |
A |
B6. 2 | Perfuração de Poços de Petróleo ou Gás Natural | Profundidade (m) |
Pequeno < 1.500 Médio > = 1.500 < 3.000 Grande > = 3.000 |
A |
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS | ||||
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados | ||||
C1.1 | Carne e Derivados | |||
C1.1.1 | Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Eqüinos, Muares. | Capacidade Instalada (Cabeças/Dia) |
Pequeno > = 10 < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A |
Frigorífico e/ou Abate de Caprinos, Suínos. |
Pequeno > = 50 < 300 Médio > = 300 < 1.000 Grande > = 1.000 |
A | ||
C1.1.2 | Abate de Aves | Capacidade Instalada (Cabeças/Dia) |
Pequeno > = 1.000 < 10.000 Médio > = 10.000 < 50.000 Grande > = 50.000 |
A |
C1.2 | Beneficiamento de Carnes | Capacidade Instalada (t de roduto/Dia) |
Pequeno > = 10 < 50 Médio > = 50 < 200 Grande > = 200 |
P |
C1.3 | Laticínios | |||
C1.3.1 | Pasteurização e Derivados do Leite | Capacidade Instalada (l de Leite/Dia) |
Pequeno > = 2.000 < 25.000 Médio > = 25.000 < 250.000 Grande > = 250.000 |
P |
C1.4 | Conservas, Enlatados e Congelados de Frutas e Vegetais | |||
C1.4.1 | Industrialização de Frutas, Verduras e Legumes (Compotas, Geléias, Polpas, Doces, etc) | Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno > = 10 < 50 Médio > = 50 < 100 Grande > = 100 |
P |
C1.5 | Cereais | |||
C1.5.1 | Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados | Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) |
Pequeno > = 5 < 100 Médio > = 100 < 300 Grande > = 300 |
P |
C1.5.2 | Industrialização da Mandioca | Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) |
Pequeno > = 5 < 50 Médio > = 50 < 500 Grande > = 500 |
M |
C1.6 | Açúcar e Confeitaria | |||
C1.6.1 | Produção e Refino de Açúcar Industrial | Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000 < 15.000 Grande > = 15.000 |
A |
C1.7 | Óleos e Gorduras Vegetais | |||
C1.7.1 | Fabricação de Óleos, Margarina e Outras Gorduras Vegetais | Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno > = 10 < 250 Médio > = 250 < 5.000 Grande > = 5.000 |
A |
C1.8 | Produção e Envase de Bebidas | |||
C1.8.1 | Destiladas (Aguardente, Whisky e Outros) | Capacidade Instalada (l/Dia) |
Pequeno > = 500 < 5.000 Médio > = 5.000 < 50.000 Grande > = 50.000 |
M |
C1.8.2 | Fermentadas (Vinhos, Cervejas e Outros) | Capacidade Instalada (l/Dia) |
Pequeno > = 1.000 < 25.000 Médio > = 25.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
M |
C1.8.3 | Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados) | Capacidade Instalada (l/Dia) |
Pequeno > = 10.000 < 100.000 Médio > = 100.0000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
P |
C1.8.4 | Água Mineral | Capacidade Instalada (l/Dia) |
Pequeno > = 10.000 < 100.000 Médio > = 100.0000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
P |
C1.9 | Alimentos diversos | |||
C1.9.1 | Fabricação de Ração Animal | Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) |
Pequeno > = 50 < 500 Médio > = 500 < 5.000 Grande > = 5.000 |
P |
Grupo C2: Produtos do Fumo | ||||
C2.1 | Processamento e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas, Charutos e Assemelhados | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno > = 5.000 < 50.000 Médio > = 50.000 < 200.000 Grande > = 200.000 |
P |
Grupo C3: Produtos Têxteis | ||||
C3.1 | Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de Fibras Têxteis | Capacidade Instalada (t de Produto/Dia) |
Pequeno > = 10 < 100 Médio > = 100 < 1.000 Grande > = 1.000 |
P |
C3.2 | Fabricação de artigos têxteis | |||
C3.2.1 | Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura | Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/Dia) |
Pequeno > = 1.000 < 10.000 Médio > = 10.000 < 100.000 Grande > = 100.000 |
M |
C3.3 | Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis | Capacidade Instalada (nº de Unidades Processadas/Dia) |
Pequeno > = 5.000 < 20.000 Médio > = 20.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
P |
Grupo C4: Madeira e Mobiliário | ||||
C4.1 | Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Pranchões), Fabricação de Madeira Compensada, Folheada e Laminada | Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno > = 1.000 < 10.000 Médio > = 10.000 < 50.000 Grande > = 50.000 |
P |
C4.2 | Fabricação de Artefatos de Madeira | |||
C4.2.1 | Fabricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados) | Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno > = 500 < 10.000 Médio > = 10.000 < 50.000 Grande > = 50.000 |
M |
Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes | ||||
C5.1 | Fabricação de Celulose | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 300.000 Médio > = 300.000 < 600.000 Grande > = 600.000 |
A |
C5.2 | Fabricação de Papel | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 50.000 Grande > = 50.000 |
A |
C5.3 | Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens. | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno > = 200 < 15.000 Médio > = 15.000 < 70.000 Grande > = 70.000 |
P |
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos | ||||
C6.1 | Produtos Químicos Inorgânicos | |||
C6.1.1 | Gases Industriais | Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno > = 80.000 < 1.000.000 Médio > = 1.000.000 < 10.000.000 Grande > = 10.000.000 |
M |
C6.1.2 | Cloro e Álcalis | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno > =1.000 < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
C6.1.3 | Pigmentos Inorgânicos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno > = 1.000 < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
C6.1.4 | Ácidos Inorgânicos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno > =1.000 < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
C6.1.5 | Cianetos Inorgânicos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno > = 1.000 < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
C6.1.6 | Cloretos Inorgânicos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
C6.1.7 | Fluoretos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
C6.1.8 | Hidróxidos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
C6.1.9 | Óxidos, Dióxidos e Peróxidos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
C6.1.10 | Sulfatos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
C6.2 | Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos | |||
C6.2.1 | Produtos Petroquímicos Básicos e Intermediários | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 400.000 Grande > = 400.000 |
A |
C6.2.2 | Resinas Termoplásticas | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.3 | Resinas Termofixas | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.4 | Fibras Sintéticas | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.5 | Borrachas Sintéticas | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.6 | Corantes e Pigmentos Orgânicos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 200.000 Grande > = 200.000 |
A |
C6.2.7 | Solventes Industriais | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.8 | Plastificantes | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.9 | Ácidos Orgânicos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.10 | Alcoóis | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.11 | Aminas | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.12 | Anilinas | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.13 | Cloretos Orgânicos | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.14 | Ésteres | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.15 | Éteres | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.16 | Glicóis | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.2.18 | Substâncias Orgânicas Cloradas e/ou Nitradas | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 70.000 Médio > = 70.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
A |
C6.3 | Produtos Farmacêuticos | Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno < 20 Médio > = 20 < 100 Grande > = 100 |
A |
C6.4 | Fertilizantes e Defensivos Agrícolas | Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno < 20.000 Médio > = 20.000 < 100.000 Grande > = 100.000 |
A |
C6.5 | Mistura Para Fertilizantes | Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000 < 100.000 Grande > = 100.000 |
M |
C6.6 | Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário | |||
C6.6.1 | Fabricação e Mistura de Produtos de Limpeza, Polimento e Para Uso Sanitário. | Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno > = 10 < 100 Médio > = 100 < 1.000 Grande > = 1.000 |
M |
C6.7 | Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal | |||
C6.7.1 | Fabricação e Mistura de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal | Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno > = 10 < 100 Médio > = 100 < 1.000 Grande > = 1.000 |
M |
C6.8 | Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas, Solventes e Produtos Correlatos | Capacidade Instalada (l/Mês) |
Pequeno < 200.000 Médio > = 200.000 < 800.000 Grande > = 800.000 |
A |
C6.9 | Velas | Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno > = 10 < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
P |
C6.10 | Fabricação e Beneficiamento de Espuma (Poliuretano e Assemelhados) | Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno < 200 Médio > = 200 < 600 Grande > = 600 |
A |
Grupo C7: Refino do Petróleo, Produção de Biodiesel e Produtos Relacionados | ||||
C7.1 | Refino e Re-refino do Petróleo | Capacidade Instalada de Processamento (Barril/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 100.000 Grande > = 100.000 |
A |
C7.2 | Usina de Asfalto e Emulsão Asfáltica | Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 100.000 Grande > = 100.000 |
P |
C7.3 | Óleos e Graxas Lubrificantes | Capacidade Instalada de Processamento (m³/Mês) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000 < 20.000 Grande > = 20.000 |
M |
C7.4 | Biocombustível | Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos | ||||
C8.1 | Beneficiamento de Borracha Natural | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000 < 50.000 Grande > = 50.000 |
A |
C8.2 | Fabricação e Recondicionamento de Pneus e Câmaras de Ar | |||
C8.2.1 | Fabricação de Pneus e Câmaras de Ar | Capacidade Instalada (un/Mês) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 280.000 Grande > = 280.000 |
A |
C8.2.2 | Recondicionamento de Pneus | Capacidade Instalada (Unidade/Mês) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 280.000 Grande > = 280.000 |
M |
C8.3 | Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados) | Capacidade Instalada (t/Ano) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000. < 50.000 Grande > = 50.000 |
M |
C8.4 | Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes | Número de Unidades Produzidas (un/Dia) |
Pequeno > = 500 < 5.000 Médio > = 5.000 < 20.000 Grande > = 20.000 |
P |
C8.5 | Fabricação de Equipamentos e Acessórios para Segurança e Proteção Pessoal e Profissional | Número de Unidades Produzidas (un/dia) |
Pequeno > = 500 < 5.000 Médio > = 5.000 < 20.000 Grande > = 20.000 |
P |
Grupo C9: Couro e Produtos de Couro | ||||
C9.1 | Beneficiamento de Couros e Peles com Uso de Produto Químico | Número de Unidades Processadas (un/Dia) |
Pequeno < 200 Médio > = 200 < 2.000 Grande > = 2.000 |
A |
C9.2 | Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira) | Número de Unidades Processadas (un/Dia) |
Pequeno < 500 Médio > = 500 < 2000 Grande > = 2.000 |
M |
C9.3 | Fabricação de Artigos de Couro | Número de Unidades Produzidas (un/Dia) |
Pequeno > = 500 < 5.000 Médio > = 5.000 < 20.000 Grande > = 20.000 |
P |
Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto | ||||
C10.1 | Fabricação do Vidro | Capacidade Instalada (t/Dia) |
Pequeno > = 50 < 200 Médio > = 200 < 1.000 Grande > = 1.000 |
M |
C10.2 | Fabricação de Cimento | Capacidade Instalada (t/Dia) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000 < 20.000 Grande > = 20.000 |
A |
C10.3 | Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto | |||
C10.3.1 | Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto | Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno > = 10 < 100 Médio > = 100 < 400 Grande > = 400 |
P |
C10.3.2 | Fabricação de Artefatos de Fibroamianto e Fibra de Vidro | Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno > = 10 < 100 Médio > = 100 < 400 Grande > = 400 |
A |
C10.4 | Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes | |||
C10.4.1 | Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica | Capacidade Instalada (t de Argila/Dia) |
Pequeno > = 1 < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
M |
C10.4.2 | Fabricação de Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes | Capacidade Instalada (m²/Mês) |
Pequeno < 250.000 Médio > = 250.000 < 1.000.000 Grande > = 1.000.000 |
A |
C10.5 | Fabricação de Gesso, Produtos e Artefatos | Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno > = 5 < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
M |
C10.6 | Aparelhamento de Mármore, Ardósia, Granito e Outras | Capacidade Instalada (t de Matéria Prima/Dia) |
Pequeno > = 5 < 30 Médio > = 30 < 200 Grande > = 200 |
M |
C10.7 | Produção de Argamassa | Volume de Produção (t/Dia) |
Pequeno > = 10 < 200 Médio > = 200 < 600 Grande > = 600 |
M |
C10.8 | Fabricação de Cal e Assemelhados | Capacidade Instalada (t/dia) |
Pequeno > = 3 < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A |
Grupo C11: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos | ||||
C11.1 | Metalurgia e Fundição de Metais Ferrosos | Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 120.000 Grande > = 120.000 |
A |
C11.2 | Metalurgia e Fundição de Metais Não Ferrosos | Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 120.000 Grande > = 120.000 |
A |
C11.3 | Metalurgia de Metais Preciosos | Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 5 Médio > = 5 < 10 Grande > = 10 |
A |
C11.4 | Fabricação de Soldas e Anodos | Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 30.000 Grande > = 30.000 |
A |
C11.5 | Siderurgia | Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 1.000.000 Grande > = 1.000.000 |
A |
Grupo C12: Fabricação de Produtos Metálicos, Exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais | ||||
C12.1 | Fabricação de Tubos de Ferro e Aço, Tonéis, Estruturas Metálicas e Semelhantes | Capacidade instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 35.000 Médio > = 35.000 < 140.000 Grande > = 140.000 |
M |
C12.2 | Fabricação de Telas e Outros Artigos de Arame, Ferragens, Ferramentas de Corte, Fios Metálicos e Trefilados, Pregos, Tachas, Latas e Tampas e Semelhantes | Capacidade Instalada (t de Produto/Ano) |
Pequeno < 5000 Médio > = 5.000 < 100.000 Grande > = 100.000 |
M |
Grupo C13: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais | ||||
C13.1 | Motores e Turbinas, Máquinas, Peças, Acessórios e equipamentos | Capacidade Instalada (un/mês) |
Pequeno < 20.000 Médio > = 20.000 < 150.000 Grande > = 150.000 |
M |
Grupo C14: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos | ||||
C14.1 | Equipamentos Para Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica | Capacidade Instalada (un/Mês) |
Pequeno > = 1.000 < 5.000 Médio > = 5.000 < 50.000 Grande > = 50.000 |
M |
C14.2 | Equipamentos Elétricos Industriais, Aparelhos Eletrodomésticos, Fabricação de Materiais Elétricos, Computadores, Acessórios e Equipamentos De Escritório, Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos ou Equipamentos de Informática | Capacidade Instalada (un/Mês) |
Pequeno > = 1.000 < 50.000 Médio > = 50.000 < 400.000 Grande > = 400.000 |
M |
C14.3 | Fabricação de Mídias Virgens, Magnéticas e Ópticas | Capacidade Instalada (un/Ano) |
Pequeno > = 100.000 < 20.000.000 Médio > = 20.000.000 < 100.000.000 Grande > = 100.000.000 |
M |
Grupo C15: Equipamentos e Materiais de Comunicação | ||||
C15.1 | Fabricação de Centrais Telefônicas, Equipamentos e Acessórios de Radio Telefonia e Fabricação e Montagem de Televisores Rádios e Sistemas de Som | Capacidade Instalada (un/Mês) |
Pequeno > = 1.000 < 50.000 Médio > = 50.000 < 400.000 Grande > = 400.000 |
M |
Grupo C16: Equipamentos de Transporte | ||||
C16.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo | ||||
C16.1.2 | Fabricação e Montagem de Embarcações e Plataformas | Área Total (ha) |
Pequeno < 50 Médio > = 50 < 500 Grande > = 500 |
A |
C16.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário | ||||
C16.2.1 | Fabricação de Locomotivas e Vagões | Área Total (ha) |
Pequena < 50 Média > = 50 < 500 Grande > = 500 |
M |
C16.3: Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte Rodoviário | ||||
C16.3.1 | Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Trailers e Semelhantes | Capacidade Instalada (un/Ano) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 300.000 Grande > = 300.000 |
M |
C16.3.2 | Fabricação de Triciclos e Motocicletas | |||
C16.3.2.1 | Fabricação e/ou Montagem de Motocicletas e Triciclos | Capacidade Instalada (un/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 800.000 Grande > = 800.000 |
P |
C16.3.3 | Fabricação de Bicicletas | Capacidade Instalada (un/Ano) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 800.000 Grande > = 800.000 |
P |
C16.3.4 | Fabricação de Carrocerias | Capacidade Instalada (un/Ano) |
Pequeno < 1000 Médio > = 1.000 < 8.000 Grande > = 8.000 |
P |
C16.4 | Fabricação de Equipamentos de Transporte Aeroviário | |||
C16.4.1 | Fabricação e Montagem de Aeronaves | Área Total (ha) |
Pequena < 50 Média > = 50 < 500 Grande > = 500 |
M |
Grupo C17: Pólos / Áreas / Distritos Industriais | ||||
C17.1 | Áreas Industriais | Área total (ha) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000 < 50.000 Grande > = 50.000 |
A |
DIVISÃO D: TRANSPORTE | ||||
Grupo D1: Bases Operacionais | ||||
D1.1 | Bases Operacionais de Transporte Ferroviários, Aéreo de Cargas, Transportadora de Passageiros e Cargas Não Perigosas | Área Total (ha) |
Pequeno < 50 Médio > = 50 < 500 Grande > = 500 |
M |
Grupo D2: Transporte Aéreo | ||||
D2.1 | Bases Operacionais de Transportadora de Produtos e/ou Resíduos Perigosos, com Lavagem Interna e/ou Externa | Área Total (ha) |
Pequeno < 50 Médio > = 50 < 500 Grande > = 500 |
M |
Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas | ||||
D3.1 | Transportadora de Resíduos e/ou Produtos Perigosos e de Serviços de Saúde | Capacidade de Carga (t/mês) |
Pequeno < 5.000 Médio > = 5.000 < 10.000 Grande > = 10.000 |
P |
Grupo D4: Transporte de Substâncias Através de Dutos | ||||
D4.1 | Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos), de Petróleo Refinado, Gasolina, Derivados de Petróleo, Gases, Produtos Químicos Diversos e Minérios | Extensão (Km) |
Pequeno < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A |
DIVISÃO E: SERVIÇOS | ||||
Grupo E1: Produção, Compressão, Estocagem e Distribuição de Gás Natural e GLP | ||||
E1.1 | Estocagem de Gás Natural | Capacidade de Armazenamen to (m³) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10000 < 100.000 Grande > = 100.000 |
A |
E1.2 | Estação De Compressão E Distribuição de Gás Natural | Capacidade Instalada (m³/h) |
Pequeno < 40.000 Médio > = 40.000 < 600.000 Grande > = 600.000 |
A |
E1.3 | Estação de Custódia (Ponto de Entrega) | Vazão (m³/dia) |
Pequeno < 1.000.000 Médio > = 1.000.000 < 8.000.000 Grande > = 8.000.000 |
A |
E1.4 | Terminais de Regaseificação GNL | Vazão (m³/h) |
Pequeno < 100.000 Médio > = 100.000 < 500.000 Grande > = 500.000 |
A |
E1.5 | Estocagem de GLP | Vasilhame (unid.) |
Pequeno > = 10.000 < 50.000 Médio > = 50.000 < 150.000 > = Grande > = 150.000 |
M |
Grupo E2: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia | ||||
E2.1 | Hidrelétricas | Área de Inundação (ha) |
Pequeno < 200 Médio > = 200 < 1.000 Grande > = 1.000 |
A |
E2.2 | Termoelétricas ou Grupos Geradores | Potência Instalada (MW) |
Pequeno < 150 Médio > = 150 < 500 Grande > = 500 |
A |
E2.3 | Construção de Linhas de Distribuição de Energia Elétrica > = 69 Kv | Extensão (Km) |
Pequeno > = 20 < 150 Médio > = 150 < 750 Grande > = 750 |
M |
E2.4 | Geração de Energia Elétrica por Fonte Eólica | Aerogeradores instalados (unid.) |
Pequeno < 30 Médio > = 30 < 120 Grande > = 120 |
P * Empreendiment o sujeito a reclassificação, para a classe 6, com exigência da apresentação do EIA/RIMA, nos termos da Resolução CONAMA 462/2014 e Resolução CEPRAM. |
E2.5 | Construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica | Extensão (Km) |
Pequeno < 150 Médio > = 150 < 750 Grande > = 750 |
A * Empreendiment o sujeito, nos termos da Portaria MMA 421, a reclassificação, para a classe 6, com exigência da apresentação do EIA/RIMA, sempre que implicar em: I - remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção; II - localização em sítios de reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente; III - supressão de vegetação nativa arbórea acima de 60% da área total da faixa de servidão definida pela declaração de utilidade pública ou de acordo com a NBR 5422 e suas atualizações, conforme o caso; IV - afetar unidades de conservação de proteção integral; e V - promover intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações. |
E2.6 | Caldeiras | Potência Instalada (MW) |
Pequeno < 30 Médio > = 30 < 100 Grande > = 100 |
A |
E2. 7 | Geração de Energia Solar Fotovoltaica | Área total da Usina Solar instalada (ha) |
Pequeno > = 1 < 50 Médio > = 50 < 200 Grande > = 200 |
P |
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos | ||||
E3.1 | Terminais de minério | Capacidade de Armazenament o (t) |
Pequeno < 50.000 Médio > = 50.000 < 100.000 Grande > = 100.000 |
M |
E3.2 | Terminais de Petróleo e Derivados e de Produtos Químicos Diversos | Capacidade de Armazenament o (t) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 40.000 Grande > = 40.000 |
A |
E3.3 | Terminais de produtos agrícolas industrializados | Capacidade de Armazenament o (t) |
Pequeno < 10.000 Médio > = 10.000 < 40.000 Grande > = 40.000 |
P |
E3.4 | Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis | Capacidade de Armazenament o de Combustíveis Líquidos (m³) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC |
Pequeno < 600 m³ Médio > = 600m³ < 900 m³ Grande > = 900 m³ |
M |
E3.5 | Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados | Área Total (ha) |
Pequeno < 50 Médio > = 50 < 500 Grande > = 500 |
P |
Grupo E4: Serviços de Abastecimento de Água | ||||
E4.1 | Construção ou Ampliação de Sistema de Abastecimento Público de Água (Captação, Adução, Tratamento, Reservação) | Vazão Média (l/s) |
Pequeno > = 0,5 < 50 Médio > = 50 < 600 Grande > = 600 |
P |
Grupo E5: Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos domésticos (inclusive interceptores e emissários) | ||||
E5.1 | Construção ou Ampliação de Sistema de Esgotamento Sanitário (Redes de Coleta, Interceptores, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Domésticos) | Vazão Média (l/s) |
Pequeno > = 0,5 < 50 Médio > = 50 < 600 Grande > = 600 |
A |
Grupo E6: Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final) | ||||
E6.1 | Usinas de Compostagem e Triagem de Materiais e Resíduos Urbanos | Quantidade Operada (t/dia) |
Pequeno > = 5 < 30 Médio > = 30 < 200 Grande > = 200 |
M |
E6.2 | Reciclagem de Materiais Metálicos, Triagem de Materiais Recicláveis (Que Inclua Pelo Menos Uma Etapa do Processo de Industrialização) | Capacidade de Processamento (t/Dia) |
Pequeno > = 2 < 6 Médio > = 6 < 20 Grande > = 20 |
P |
E6.3 | Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos | Capacidade Instalada (t/dia) |
Pequeno > = 2 < 50 Médio > = 50 < 150 Grande > = 150 |
P |
E6.4 | Aterros Sanitários | Produção (t/dia) |
Pequeno < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A |
E6.5 | Áreas de Bota-Fora | Área Total (ha) |
Pequeno > = 1 < 20 Médio > = 20 < 100 Grande > = 100 |
P |
Grupo E7: Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | ||||
E7.1 | Aterro e Estocagem de Resíduos Industriais | Área Total (ha) |
Pequeno < 30 Médio > = 30 < 150 Grande > = 150 |
A |
E7.2 | Tratamento centralizado de resíduos industriais | |||
E7.2.1 | Incineradores de Resíduos Industriais | Capacidade de Processamento (t/ano) |
Pequeno < 2.000 Médio > = 2.000 < 20.000 Grande > = 20.000 |
A |
E7.2.2 | "Landfarming" | Área Total (ha) |
Pequeno < 30 Médio > = 30 < 100 Grande > = 100 |
A |
E7.2.3 | Blending | Capacidade de Processamento (t/ano) |
Pequeno < 30.000 Médio > = 30.000 < 100.000 Grande > = 100.000 |
A |
Grupo E8: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | ||||
E8.1 | Estações de Tratamento e Equipamentos Associados | Vazão Média (l/s) |
Pequeno < 300 Médio > = 300 < 800 Grande > = 800 |
A |
E8.2 | Sistemas e Disposição Oceânica | Vazão Média (l/s) |
Pequeno < 300 Médio > = 300 < 1.500 Grande > = 1.500 |
A |
Grupo E9: Telefonia Celular | ||||
E9.1 | Estações Rádio-Base de Telefonia Celular | Potência do Transmissor (W) |
Pequeno < 1000 Médio > = 1.000 < 10.000 Grande > = 10.000 |
P |
Grupo E10: Serviços Funerários | ||||
E10.1 | Cemitérios | Área Útil (ha) |
Pequeno < 5 Médio > = 5 < 30 Grande > = 30 |
P |
Grupo E11: Outros Serviços | ||||
E11.1 | Tinturaria e Lavanderias Industrial/ Hospitalar | Número de Unidades Processadas (un/Dia) |
Pequeno < 3000 Médio > = 3.000 < 8.000 Grande > = 8.000 |
M |
E11.2 | Manutenção Industrial, Jateamento, Pintura e Correlatos | Área Construída (ha) |
Pequeno < 0,5 Médio > = 0,5 < 5 Grande > = 5 |
M |
E11.3 | Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais | Área utilizada (ha) |
Pequeno < 0,5 Médio > = 0,5 < 40 Grande > = 40 |
M |
E11.4 | Serviços de Descontaminação de Lâmpadas Fluorescentes ou Reciclagem | Capacidade Instalada (un/Mês) |
Pequeno < 220.000 Médio > = 220.000 < 400.000 Grande > = 400.000 |
M |
E11.5 | Concreto e Argamassa | Volume de Produção (t/dia) |
Pequeno > = 50 < 200 Médio > = 200 < 1.000 Grande > = 1.000 |
P |
E11.6 | Serviços de Lavagem, Descontaminação e Manutenção de Tanques e Isotanques | Área Total (ha) |
Pequeno < 1 Médio > = 1 < 5 Grande > = 5 |
M |
E11.7 | Serviços de Britagem, Resíduos da Construção Civil e Outros | Capacidade Instalada (t/ano) |
Pequeno < 180.000 Médio > = 180.000 < 720.000 Grande > = 720.000 |
M |
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS | ||||
Grupo F1: Infraestrutura de Transporte | ||||
F1.1 | Complexos Viários (Implantação ou Ampliação de estradas, pontes e afins) | Extensão (Km) |
Pequeno < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A |
F1.2 | Ferrovias | Extensão (Km) |
Pequeno < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A |
F1.3 | Hidrovias | Extensão (Km) |
Pequeno < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A |
F1.4 | Portos | Área Total (ha) |
Pequeno < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A |
F1.5 | Marinas e Atracadouros e Instalações de Manutenção de Embarcações | Área Total (ha) |
Pequeno < 10 Médio > = 10 < 50 Grande > = 50 |
M |
F1.6 | Aeroportos | Área Total construída (ha) |
Pequeno < 100 Médio: > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A |
F1.7 | Autódromos e Aeródromos | Área Total construída (ha) |
Pequeno < 10 Médio > = 10 < 50 Grande > = 50 |
M |
F1.8 | Metrôs | Extensão (Km) |
Pequeno < 20 Médio > = 20 < 50 Grande > = 50 |
M |
Grupo F2: Barragens e Diques | ||||
F2.1 | Barragens e Diques | Área de Inundação (ha) |
Pequeno < 200 Médio > = 200 < 1.000 Grande > = 1.000 |
A |
Grupo F3: Canais | ||||
F3.1 | Canais | Vazão (m³/s) |
Pequeno < 2,0 Médio > = 2,0 < 6,0 Grande > = 6,0 |
M |
Grupo F4: Retificação de Cursos D´Água | ||||
F4.1 | Retificação de Cursos d´Água | Extensão (Km) |
Pequeno < 10 Médio > = 10 < 30 Grande > = 30 |
M |
Grupo F5: Transposição de Bacias Hidrográficas | ||||
F5.1 | Transposição de Bacias Hidrográficas | Vazão (m³/s) |
Pequeno < 2,0 Médio > = 2,0 < 6,0 Grande > = 6,0 |
A |
Grupo F6: Galpões e Canteiros de Obra | ||||
F6.1 | Galpões e Canteiros de Obra | Área total (ha) |
Pequeno < 5,0 Médio > = 5,0 < 15,0 Grande > = 15,0 |
P |
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER | ||||
Grupo G1: Artes, Cultura, Esporte e Recreação | ||||
G1.1 | Estádios de Futebol, Parques Temáticos, de Diversão e de Exposição, Jardins Botânicos | Área Total (ha) |
Pequeno > = 5 < 10 Médio > = 10 < 50 Grande > = 50 |
P |
Grupo G2: Empreendimentos Urbanísticos | ||||
G2.1 | Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros | Área total (ha) |
Pequeno > = 10 < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
A *Observar possibilidade de reenquadrament o, conforme definido no art. 115-A deste Decreto, para os empreendimento s que tenham percentual de ocupação inferior a 20% da área total. |
G2.2 | Parcelamento do Solo (Loteamentos, Desmembramentos) | Área total (ha) |
Pequeno > = 10 < 50 Médio > = 50 < 200 Grande > = 200 |
M |
G2.3 | Conjuntos Habitacionais | Área total (ha) |
Pequeno > = 10 < 50 Médio > = 50 < 200 Grande > = 200 |
M |
G2.4 | Habitação de Interesse Social | Área total (ha) |
Pequeno > = 3 < 30 Médio > = 30 < 100 Grande > = 100 |
M |
DIVISÃO H: FAUNA SILVESTRE | ||||
Grupo H1: Criação de Animais Silvestres | ||||
H1.1: Criações confinadas e semi-confinadas | ||||
H 1.1.1 | Criadouros comerciais | Área (ha) |
Pequeno < 5 Médio > = 5 < 20 Grande > = 20 |
M |
H 1.1.2 | Criadouros científicos, CRAS, CETAS e mantenedores particulares ou privados | Área (ha) |
Pequeno < 5 Médio > = 5 < 20 Grande > = 20 |
P |
H 1.1.3 | Zoológicos particulares ou privados | Área (ha) |
Pequeno < 5 Médio > = 5 < 20 Grande > = 20 |
M |
H1.2: Criações livres | ||||
H 1.2.1 | Criadouros comerciais | Área (ha) |
Pequeno < 100 Médio > = 100 < 500 Grande > = 500 |
M |
Grupo H.2: Abatedouros e frigoríficos de animais silvestres | ||||
H2.1: Abatedouros e frigoríficos | ||||
H 2.1.1 | Abatedouros e frigoríficos | Capacidade instalada (Cabeça / dia) |
Pequeno > = 10 < 100 Médio > = 100 < 200 Grande > = 200 |
A |
REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO INEMA
II.1 ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS
ATO | VALOR (R$) | |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) | R$ 1.000,00 | |
DECLARAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA DE DÉBITOS | R$ 50,00 | |
REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONDICIONANTE (RC) | R$ 500,00 | |
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO (PPV) | 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO | |
RENOVAÇÃO DA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL | REMUNERAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE | |
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL (ALRS) | R$ 1.000,00 | |
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE | R$ 1.000,00 | |
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (DLA) | R$ 250,00 | |
PUBLICAÇÃO DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | R$ 500,00 | |
DECLARAÇAO DE INEXIGIBILIDADE AMBIENTAL | R$ 250,00 | |
EMISSÃO 2º VIA DO CERTIFICADO DA LICENÇA AMBIENTAL | R$ 50,00 | |
OUTRAS DECLARAÇÕES | R$ 500,00 | |
AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA | R$ 600,00 | |
SISPASS | Autorização ou renovação anual para criação amadora de Passeriformes | R$ 50,00 |
Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres | R$ 50,00 | |
SISFAUNA | Transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos | R$ 100,00 |
Transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES | R$ 100,00 |
II.2 LICENÇAS AMBIENTAIS
TIPO DE PROCESSO | CLASSE DO EMPREENDIMENTO | |||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO - LAC | R$300,00 | R$400,00 | R$450,00 | R$500,00 | R$700,00 | _____ |
LICENÇA PRÉVIA (LP) | R$600,00 | R$800,00 | R$1.500,00 | R$3.000,00 | R$7.000,00 | R$25.000,00 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) | R$600,00 | R$800,00 | R$1.400,00 | R$3.500,00 | R$15.000,00 | R$25.000,00 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) | R$600,00 | R$800,00 | R$1.200,00 | R$3.500,00 | R$15.000,00 | R$25.000,00 |
LICENÇA UNIFICADA (LU) | R$600,00 | R$800,00 | _____ | _____ | _____ | _____ |
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA) | R$600,00 | R$800,00 | R$2.500,00 | R$5.000,00 | R$15.000,00 | R$20.000,00 |
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA) EM CASOS DE DESMEMBRAME NTO | R$ 1.000,00 | |||||
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO (LR) | R$900,00 | R$1.200,00 | R$1.400,00 | R$1.600,00 | R$2.400,00 | R$3.200,00 |
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO) | R$200,00 | R$200,00 | R$300,00 | R$400,00 | R$800,00 | R$1.600,00 |
LICENÇA CONJUNTA (LC) | R$12.000,00 | R$15.000,00 | R$18.000,00 | R$20.000,00 | R$25.000,00 | R$30.000,00 |
II.3 OUTORGA
TIPO | VALOR (R$) | |
OUTORGA PARA CAPTAÇÃO SUPERFICIAL OU SUBTERRÂNEA / OUTORGA PREVENTIVA | Dessedentação e criação animal | R$ 600,00 |
Abastecimento industrial | R$ 2.500,00 | |
Aquicultura | R$ 2.500,00 | |
Abastecimento humano | R$ 1.000,00 | |
Irrigação/ Pulverização agrícola | R$ 2.500,00 | |
Mineração | R$ 2.500,00 | |
Lazer e Turismo | R$ 1.500,00 | |
Infraestrutura | R$ 1.500,00 | |
OUTORGA PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTE / OUTORGA PREVENTIVA | R$ 2.500,00 | |
OUTORGA PARA INTERVENÇÃO / OUTORGA PREVENTIVA | Extração/explotação mineral em recurso hídrico | R$ 1.500,00 |
Outras intervenções que interfiram na quantidade, qualidade ou regime das águas | R$ 1.500,00 | |
Construção de barragem | R$ 1.500,00 | |
Aquicultura em tanques-rede | R$ 1.500,00 | |
OUTORGA PARA APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO | R$ 5.000,00 | |
RENOVAÇÃO DE OUTORGA | REMUNERAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE | |
DISPENSA DE OUTORGA | R$ 250,00 | |
PERFURAÇÃO DE POÇO | R$ 1.000,00 | |
ALTERAÇÃO DE OUTORGA | R$ 600,00 |
II.4 ATOS FLORESTAIS: VALORES DEFINIDOS NO ANEXO I DA LEI Nº 11.631/2009
ANEXO IV - EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
EMPREENDIMENTO / ATIVIDADE | REQUISITOS / CONDIÇÕES | PORTE | CADASTRO |
---|---|---|---|
SILOS E ARMAZÉNS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO, SECAGEM E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS NÃO INDUSTRIALIZADOS. | SEM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO | - | SEIA |
PESQUISA MINERAL, SEM GUIA DE UTILIZAÇÃO, ENVOLVENDO SONDAGENS E TRINCHEIRAS | VIDE ART. 142-C DESTE DECRETO | - | SEIA |
PERFURAÇÃO DE POÇOS TERRESTRES DE PETRÓLEO E GÁS, SONDAGENS E POÇOS ESTRATIGRÁFICOS EM CAMPOS JÁ LICENCIADOS | VIDE ART. 142-D DESTE DECRETO | - | SEIA |