Publicado no DOE - RS em 28 nov 2014
Estabelece os procedimentos para as empresas que prestam o serviço de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água para consumo humano, nos Prédios e Habitações Coletivas e Individuais, no Estado do Rio Grande do Sul.
A Secretária de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, com base nos artigos 14, 18 § 2º, da lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, combinados com os artigos 94 e 841 do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, e:
Considerando a Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando o que preconiza a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde/MS, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;
Resolve:
Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade das empresas, que realizam o serviço de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água para consumo humano, visando manter os padrões de qualidade da água para consumo humano, nos Prédios e Habitações Coletivas e Individuais, no Estado do Rio Grande do Sul, constantes no Anexo I.
Art. 2º O descumprimento das determinações contidas na presente Portaria constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6437 , de 20 de agosto de 1977, suas atualizações, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis.
Art. 3º O serviço de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água para consumo humano deverá ser executado exclusivamente por empresas licenciadas pela Vigilância Sanitária municipal.
Art. 4º As Empresas que prestam serviço de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água para consumo humano terão um prazo máximo de 180 dias para se adequarem a esta Portaria, a contar da data de sua publicação.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2014.
SANDRA FAGUNDES
Secretária de Estado da Saúde
ANEXO I - PORTARIA Nº 1237/2014 Procedimentos para as empresas que realizam a limpeza e desinfecção dos reservatórios de água para consumo humano.
I - DOS OBJETIVOS
1. Regulamentar os procedimentos operacionais padronizados (POPs) para a limpeza e desinfecção dos reservatórios de água para consumo humano de prédios e habitações coletivas e individuais, existentes no Estado do Rio Grande do Sul;
2. Cadastrar, inspecionar e licenciar as empresas que executam a limpeza e desinfecção dos reservatórios de água potável de prédios e habitações coletivas e individuais, existentes no Estado do Rio Grande do Sul;
II - DAS DEFINIÇÕES
1 - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
2 - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na Portaria nº 2914, de 12 de dezembro de 2011- MS, e que não ofereça riscos à saúde;
3 - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido nesta Portaria;
4 - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde;
5 - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade;
6 - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;
7 - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição;
8 - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares;
9 - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição;
10 - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a esta Portaria, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana;
11 - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados;
12 - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico;
13 - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável, até as ligações prediais;
14 - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído;
15 - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de água;
16 - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema;
17 - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência;
18 - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais;
19 - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais;
III - DO INTERVALO ENTRE AS LIMPEZAS
A limpeza e desinfecção dos reservatórios de água para consumo humano deverá ser realizada no mínimo uma vez por ano, sendo recomendado como medida de precaução, duas vezes ao ano, com intervalo de 06 meses entre as limpezas, sempre de acordo com a legislação específica em vigor.
IV - DOS MEIOS DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA
Considera-se agente contaminante, para os fins deste dispositivo, qualquer objeto ou substância estranha ao meio líquido, em especial:
a) vegetais clorofilados;
b) resíduos sólidos decorrentes da deterioração dos componentes da estrutura dos reservatórios;
c) agentes químicos dissolvidos, decorrentes da deterioração da pintura inadequada do interior do reservatório;
d) lodo sedimentado no fundo do reservatório, resultante do arraste de materiais sólidos da rede pública de abastecimento;
e) líquido infiltrado pelas paredes laterais, laje de cobertura e de fundo de reservatório.
V - DOS DISPOSITIVOS CONSTRUTIVOS
1 - Os reservatórios de água para consumo humano deverão ser construídos de acordo com as normas técnicas específicas. No caso de estruturas de concreto, fibrocimento ou fibra de vidro para esta finalidade, deverão atender a NBR 6118/2007, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
2 - As instalações dos reservatórios de água potável serão regidas pela NB-92 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que tange a segurança, economia, higiene e conforto;
3 - Os reservatórios deverão, obrigatoriamente, serem perfeitamente estanques, construídos com materiais que não prejudiquem a potabilidade da água, e serem dotados de:
a) canalização de esgotamento, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica, e quando de área superior a 2 (dois) metros quadrados, terem fundo com inclinação tal que permita o seu completo esvaziamento;
b) aberturas de inspeção com dimensão mínina de 0,60m x 0,60m, com ressalto nos bordos em concreto armado, e com altura mínima de 0,10m, perfeitamente niveladas;
c) tampa de vedação da abertura de inspeção em concreto armado ou em chapa de ferro (perfeitamente revestida com pintura anti-ferruginosa), com anel de borracha ajustando-se perfeitamente à abertura de inspeção;
d) tubo de ventilação com diâmetro mínimo de 40 mm, em forma de cachimbo, com proteção de tela milimétrica;
e) tubo extravasor com diâmetro mínimo de 40 mm, com tela milimétrica;
f) pintura (se necessário) não deteriorável quando exposta à água ou outras intempéries;
g) condições de escoamento rápido e perfeito de águas de sua cobertura.
VI - DA SEGURANÇA SANITÁRIA
1 - A segurança sanitária dos reservatórios de abastecimento interno de água para consumo humano de prédios e habitações coletivas e individuais, existentes no Estado do Rio Grande do Sul, é de responsabilidade do, proprietário ou administrador, de acordo com o local onde estiver localizado o reservatório.
2 - Os reservatórios devem ser conservados sempre fechados, limpos e desinfetados a cada seis meses, observando-se:
2.1 - As condições adequadas de vedação do reservatório ou a necessidade de impermeabilização devido a infiltrações e/ou vazamentos;
2.2 - As condições da tampa de vedação da abertura de inspeção;
2.3 - A tampa de vedação da abertura de inspeção com anel de borracha, ajustando-se perfeitamente à mesma;
2.4 - O tubo de ventilação, em forma de cachimbo, com tela milimétrica;
2.5 - O tubo extravasor, com tela milimétrica;
3 - A parte superior dos reservatórios de água para consumo humano de prédios e habitações coletivas e individuais, existentes no Estado do Rio Grande do Sul, devem ser conservadas sempre limpas e desinfetadas, não podendo, sob hipótese alguma, servir de depósito;
4 - No caso de existir um compartimento específico para o reservatório inferior e/ou superior, também deverão estar limpos, isentos de animais ou objetos que possam contribuir para a contaminação da água.
5 - Os reservatórios de água para consumo humano, inferior e/ou superior, devem ter fácil acesso, de forma a garantir sua efetiva operação, manutenção e fiscalização;
6 - O certificado de limpeza e desinfecção fornecido pela empresa contratada, deve ser fixado em local visível a todos os condôminos.
VII - DO REGISTRO E CADASTRAMENTO
1. As empresas que executam os serviços de limpeza e desinfecção e vedação de reservatórios de água para consumo humano devem requerer alvará específico para este fim, junto a VISA municipal, antes do início de suas atividades;
2. A validade do Alvará de Licença é de 01 (um) ano;
3. Para o cadastramento das empresas são necessários os seguintes documentos:
a) requerimento da solicitação de alvará;
b) cópia do contrato social da firma;
c) cópia do contrato com o profissional habilitado, responsável técnico (RT);
d) cópia do documento de identidade profissional do responsável técnico (RT);
e) cópia do memorial descritivo do processo de limpeza e desinfecção do reservatório de água potável;
f) taxa ou outros documentos por exigência de legislação municipal.
VIII - DO PROCESSO DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO BACTERIOLÓGICA
PROCEDIMENTOS PARA A LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO:
Fechar o registro geral do hidrômetro ou amarrar a bóia direto na caixa d'água.
Programe-se para utilizar essa à água armazenada para serem consumidas pelas torneiras, descargas ou na limpeza doméstica evitando assim o desperdício.
Caso necessite de uma escada certifique - se de que esteja bem ancorada.
Deixar a caixa parcialmente vazia (com aproximadamente 20 cm de água no fundo para limpeza).
Inicie a limpeza do reservatório d'agua usando luvas de borracha, escova com fio de plástico macio, balde, panos e água sanitária.
Nunca use escova de aço, sabão, detergente ou outros produtos químicos de limpeza doméstica.
Tampe a saída com um pano para poder usar a água do fundo e para a sujeira não descer pela tubulação.
Utilize a escova com fio de plástico macio para lavar as paredes, fundo da caixa e a tampa.
Abra o registro de limpeza (conhecido como ladrão) ou retire a água da lavagem e a sujeira com uma pá de plástico, balde e panos. Seque todo o fundo com pano, (evite passar nas paredes).
Abra o registro ou solte a bóia e deixe entrar um pouco de água (aproximadamente 20 cm) adicione 2 litros de água sanitária e deixe agir por 02h00min, use esta solução desinfetante para enxaguar as paredes com auxilio de uma trincha e um recipiente de plástico caso a parede seque repita o procedimento até completar as 02h00min.
Ainda com a bóia amarrada ou o registro fechado descarte esta água nas torneiras e acione as descargas para desinfetar todas as tubulações no local.
Abra a entrada de água ou desamarre a bóia, deixe a caixa encher.
Tampe a caixa corretamente para evitar novas contaminações e entrada de insetos e anote em uma etiqueta adesiva a data da limpeza do reservatório d'água, (não se esqueça de repetir o mesmo processo a cada 06 (seis) meses), procure usar a primeira água para lavar o quintal, banheiros e pisos.
IX - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Os operadores designados para o serviço de limpeza e desinfecção de reservatórios de água para consumo humano deverão ter certificado de treinamento/capacitação para este tipo de serviço.
1. As empresas cadastradas, através de seu responsável técnico, deverão observar as medidas adequadas de higiene e segurança do trabalho dos operadores.
2. Todo o operador deverá estar equipado com EPIs necessário para segurança e saúde do trabalhador.
CUIDADOS A SEREM TOMADOS DURANTE O PROCESSO DE LIMPEZA:
Todo procedimento de limpeza deverá ser realizado com o uso de máscara e luvas;
O funcionário que realizar a limpeza deverá estar utilizando macacão e botas de borracha.
Evitar o contato com a pele e proceder de acordo com as instruções constantes no rótulo do fabricante.
O Hipoclorito de Sódio é um produto obtido da reação do cloro com uma solução diluída de soda cáustica.
O produto comercial é uma solução aquosa alcalina, que contém cerca de 10% a 13% de cloro ativo; sua coloração é amarelada e seu odor é característico.
No comércio, o Hipoclorito de Sódio é encontrado tradicionalmente em bombonas de 20 a 50 litros.
O Hipoclorito de Sódio também é conhecido pelas denominações "Hipo", "Cloro Líquido" ou simplesmente "Cloro".
As duas últimas são impróprias, pois "Cloro" é de fato a denominação de outro produto.
Também é usado como matéria-prima para fabricação de águas sanitárias.
A utilização do Hipoclorito de Sódio concentrado só deve ser realizada sob a supervisão de um técnico habilitado.
Segurança e Higiene - Riscos à Saúde:
O Hipoclorito de Sódio e a Água Sanitária podem ser corrosivas a pele e tecidos, principalmente devido ao seu poder oxidante e sua alcalinidade.
Por isso, devem ser manuseados com cuidado.
Em caso de contato com os olhos, lavá-los em água corrente por 10 a 15 minutos.
Se você tiver a sensação de "areia nos olhos", "vista embaçada", procure um oftalmologista; pode ser conjuntivite química.
Em caso de contato com a pele, lavá-la em água corrente por 10 a 15 minutos.
Se você tem a pele sensível a produtos de limpeza, use luvas ao mexer com o produto, porque ele pode causar vermelhidão, alergia e até queimadura.
Caso isso aconteça, procure um dermatologista.
Em caso de ingestão do produto, não provoque vômitos. Tome gelatina líquida ou clara de ovo, e procure um médico.
Em caso de inalação do produto em ambiente fechado, saia do local imediatamente e se você sentir falta de ar, mal estar, procure um médico.
PRODUTOS UTILIZADOS
Solução de NaClO (Hipoclorito de sódio) 2% (200mL para 1 litro de água);
Solução de Ca (ClO)2 (hipoclorito de cálcio) granulado 65%.
TABELA DE DESINFECÇÃO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
Capacidade do Reservatório(Litros) | Volume da Solução (Hipoclorito de Sódio a 10% - ml) |
200 a 250 | 100 |
500 | 200 |
1000 | 400 |
1500 | 600 |
2000 | 800 |