Decreto Nº 35604 DE 28/11/2014


 Publicado no DOE - PB em 29 nov 2014


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado Do Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - as alíneas "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso I do "caput" do art. 106:

"f) nas aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte, observado o disposto no § 7º deste artigo e no art. 63;

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos§§ 2º,3º e 7º deste artigo;

h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o disposto nos§§ 6º e 7º deste artigo;

i) nas entradas, no território deste Estado, de ficha, cartão ou assemelhados para uso em serviços de telefonia em terminal de uso público provenientes de outras unidades da Federação, observado o disposto no § 7º deste artigo;

j) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial, cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa, observado o disposto nos§§ 6º e 7º deste artigo;";

II - as alíneas "c" e "d" do inciso II do "caput" do art. 106:

"c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo,para os estabelecimentos enquadrados no regimede apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL;";

III -os§§ 1º,7º e 8º do art. 106:

"§ 1º O recolhimento previsto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do "caput" deste artigo, será o resultante da diferença de alíquota.";

"§ 7º A cobrança à que se referem as alíneas "f", "g" "h", "i" e "j" do inciso I, as alíneas "c" e "d" do inciso II e os incisos do § 6º deste artigo será efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento de ingresso das mercadorias em território paraibano ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal,com base nas faturas disponibilizadas no "site" da Secretaria de Estado da Receita.

§ 8º Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá dispor sobre o prazo e a forma de recolhimento das operações e prestações previstas neste artigo.".

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997:

I - os incisos III e V do "caput" e os §§ 6º ao 8º do art. 63;

II - a alínea "e" do inciso I do "caput"e o § 9º do art. 106.

Art. 3º O Anexo 04 - Tabela de Código de Receitas, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do código de receita abaixo, com a respectiva redação:

"

RECEITA ORÇAMENTO ESPECIFICAÇÃO
1154 1113.02.2001 ICMS -NORMAL FRONTEIRA".

"

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1º de agosto de 2014 até a data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador