Publicado no DOU em 10 dez 2014
Aprova a Política Socioambiental do FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o Plano Estratégico do FGTS, aprovado para o período 2012/2022,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política Socioambiental do FGTS, na forma do anexo.
Art. 2º O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão, no âmbito de suas respectivas competências, no prazo de 6 (seis) meses, os dispositivos desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Presidente do Conselho
ANEXO
POLÍTICA SOCIOAMBIENTAL DO FGTS
1. OBJETIVO
Estabelecer princípios e diretrizes para prevenir e gerenciar os impactos sociais e ambientais na aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. PRINCÍPIOS
A Política Socioambiental do FGTS busca contribuir para o processo de desenvolvimento sustentável brasileiro, observados os seguintes princípios:
I - prevenção e mitigação de impactos ambientais;
II - uso responsável de recursos naturais;
III - proteção dos direitos dos trabalhadores;
IV - proteção dos direitos humanos e saúde;
V - respeito aos povos indígenas e comunidades tradicionais;
VI - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e arqueológico.
3. DIRETRIZES
A Política Socioambiental do FGTS possui as seguintes diretrizes:
I - conformidade ambiental: atender às normas ambientais de prevenção, do meio ambiente e de eliminação ou mitigação de impactos ambientais;
II - conformidade de saúde pública e de vigilância sanitária e epidemiológica: atender à legislação aplicável à saúde pública e à vigilância sanitária e epidemiológica, de forma a buscar a eliminação ou a mitigação dos riscos à saúde da população;
III - conformidade das atividades dos empreendimentos: atender às normas técnicas e às regulamentações de qualidade, controle de riscos, saúde e segurança da comunidade e dos trabalhadores da obra;
IV - conformidade urbanística local e regional: atender à legislação aplicável à ocupação ordenada da cidade, incluindo Estatuto das Cidades, Plano Diretor, Leis de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
V - zoneamento ecológico-econômico: adotar ações que conduzam à organização eficaz da sociedade e de sua base econômica, respeitando as potencialidades, vocações e características locais e regionais, que deverá ser considerado, quando houver, no planejamento de novos projetos;
VI - acessibilidade: adotar ações que proporcionem acessibilidade, conforme legislação vigente, devendo, na concepção e execução dos
empreendimentos, serem utilizadas as premissas do desenho universal nas áreas de uso comum e público;
VII - origem da madeira: adotar ações que garantam a utilização de madeira de reflorestamento ou madeira nativa de origem legal, comprovada a procedência por meio do Documento de Origem Florestal (DOF) ou da Guia Florestal, emitidos por órgão competente da União ou dos Estados;
VIII - adequações às condições do terreno: buscar, na concepção do empreendimento, soluções adequadas de implantação, de forma a reduzir os impactos ao perfil natural do terreno e minimizar os danos ao meio ambiente;
IX - áreas verdes: contemplar espaços com áreas verdes nos empreendimentos, como forma de garantir maior conforto térmico e reduzir a impermeabilização do solo, contribuindo para infiltração das águas pluviais;
X - eficiência energética: adotar ações de uso racional de energia nas edificações e sistemas de saneamento e infraestrutura;
XI - uso eficiente dos recursos hídricos: promover a adoção de equipamentos e sistemas voltados à redução e controle de perdas em sistemas de abastecimento de água, à redução e ao gerenciamento do consumo de água, por meio da utilização de sistemas de gerenciamento do consumo e dispositivos economizadores de água e sistemas de reuso, dentre outros;
XII - gestão de resíduos da construção e demolição: promover a correta destinação dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD), conforme princípios, diretrizes e dispositivos das legislações federais, estaduais e municipais incidentes;
XIII - condições adequadas de trabalho e emprego: assegurar o atendimento à legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, garantindo o vínculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou infantil e o atendimento às normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho;
XIV - trabalho social: promover a participação social, a melhoria das condições de vida, a efetivação dos direitos sociais dos beneficiários e a sustentabilidade da intervenção, quando se tratar de empreendimentos com a participação do setor público;
XV - proteção aos direitos humanos e proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico: incentivar a elaboração de projetos que evitem a remoção de moradores e que consideram sua cultura, tradições, espaço habitado e especificidades pertinentes às populações locais;
XVI - gestão da obra: implementar, sempre que possível, medidas de gestão da obra voltadas ao controle e redução de impactos à vizinhança, como ruídos e poluição, e medidas de proteção do sistema de escoamento das águas superficiais, de forma a evitar erosões e sedimentação de materiais, bem como medidas de redução de emissões e do desperdício de materiais nos processos construtivos, em especial quando houver paralisação de obra; e
XVII - incentivos: conceder, sempre que possível, incentivos para as atividades e projetos que apresentem processos e tecnologias que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos.