Decreto Nº 57820 DE 15/02/1966


 Publicado no DOU em 23 fev 1966


Aprova as novas especificações da padronização do Tabaco em Fôlha para cigarros e desfiados, visando a sua classificação e à fiscalização da exportação.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-Lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações baixadas por êste Decreto e expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura dispondo sôbre a padronização do tabaco em fôlha, para cigarros e desfiados visando à sua classificação e à fiscalização da exportação.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Ney Braga

Especificações da padronização do Tabaco em Fôlha (Nicotiana tabacum L.) para cigarros e desfiados visando à sua classificação e fiscalização da exportação, aprovadas pelo Decreto nº ......de de ........de 96 ..... em virtude de disposições contidas no Decreto-Lei nº 334 de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º O tabaco em fôlha para cigarros e desfiados será classificado em categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses e tipos, segundo os processos de secagem, processos de fermentação e esterilização, modo de arrumação ou apresentação, comprimento, sua posição no pé da planta, côr e quantidade.

Art. 2º O tabaco em fôlha segundo os processos de secagem, será classificado em duas categorias assim denominadas:

I - TG ou Tabaco de Galpão constituído de fôlhas submetidas a secagem natural, à sombra ou galpão.

II - TE ou Tabaco de Estufa constituído de fôlhas submetidas a secagem artificial, em estufas.

§ 1º O tabaco de galpão quando submetido a fermentação ou esterilização será classificado em duas subcategorias, assim denominadas:

I - TGF ou Tabaco de Galpão Fermentado, constituído de fôlhas devidamente fermentadas, após sua secagem natural ou em galpão.

II - TGE ou Tabaco de Galpão Esterilizado, constituído de fôlhas de tabaco submetidas a esterilização em aparelhos adequados, após sua secagem natural ou em galpão.

Art. 3º As fôlhas de tabaco de qualquer categoria, segundo a sua arrumação ou apresentação, serão classificadas em sete (7) grupos assim denominados:

I - FM - fôlhas manocadas

II - FS - fôlhas sôltas

III - FA - fôlhas arrumadas

IV - FDS - fôlhas destaladas sôltas

V - FDA - fôlhas destaladas arrumadas

VI - FSDS - fôlhas semi-destalas sôltas

VII - FSDA - fôlhas semi-destaladas arrumadas.

§ 1º Enquadra-se no grupo FM o conjunto de 20 a 25 fôlhas uniformes, amarradas pelas extremidades dos talos por uma fôlha formando o que se denomina de manoca.

§ 2º Enquadra-se no grupo FS, o conjunto de fôlhas a granel e com talo inteiro.

§ 3º Enquadra-se no grupo FA, o conjunto de fôlhas a granel com o talo inteiro, colocadas umas sôbre as outras, formando maços uniformes.

§ 4º Enquadra-se no grupo FDS, o conjunto de fôlhas a granel das quais foi retirada a nervura principal.

§ 5º Enquadra-se no grupo FDA o conjunto de fôlhas a granel das quais foi retirada a nervura principal e colocadas umas sôbre as outras formando maços uniformes.

§ 6º Enquadra-se no grupo FDS, o conjunto de fôlhas a granel das quais foi retirada, apenas parte da nervura principal.

§ 7º Enquadra-se no grupo FSDA, o conjunto de fôlhas a granel, das quais foi retirada, apenas parte de nervura principal e colocadas umas sôbre as outras formando maços uniformes.

Art. 4º As fôlhas de tabaco, de galpão, segundo o seu comprimento, serão dividas em três subgrupos, a saber:

I ou Curto

II ou Médio

III ou Longo.

§ 1º Enquadra-se no subgrupo I ou Curto, o conjunto de fôlhas de comprimento entre 25 a 35 centímetros.

§ 2º Enquadra-se no subgrupo II ou Médio, o conjunto de fôlhas de comprimento acima de 35 a 55 centímetros.

§ 3º Enquadra-se no subgrupo III ou Longo, o conjunto de fôlhas de comprimento acima de 55 centímetros.

Art. 5º As fôlhas de tabaco de galpão, quando à sua posição na planta, se dividem nas seguintes classes:

1 - X ou Baixeiras

2 - C ou Semimeieiras

3 - CB ou Meieiras

4 - T ou Ponteiras

5 - G.

§ 1º Enquadram-se na classe X ou Baixeiras as 5 (cinco) primeiras fôlhas, aproximadamente, da parte inferior da planta.

§ 2º Enquadram-se na classe C ou Semimeieiras, as fôlhas situadas no meio da planta, de contextura mais fina do que as da classe GB.

§ 3º Enquadram-se na classe GB ou meieiras, as fôlhas situadas no meio da planta, encorpadas, espessas e substanciosas.

§ 4º Enquadram-se na classe T ou ponteiras as cinco últimas fôlhas aproximadamente, da parte superior da planta.

§ 5º enquadram-se na classe G, as fôlhas de qualquer parte da planta que apresentem a côr esverdeada.

Art. 6º As fôlhas de tabaco, de estufa, quanto a sua posição na planta se dividem nas seguintes classes:

1 - X ou Baixeiras

2 - C ou Meieiras

3 - T ou Ponteiras

§ 1º Enquadram-se na Classe X ou Baixeiras, as seis (6) primeiras fôlhas, aproximadamente, da parte inferior da planta.

§ 2º Enquadram-se na Classe C ou Meieiras, as fôlhas existentes entre as baixeiras e as ponteiras.

§ 3º Enquadram-se na Classe T ou Ponteiras, as seis (6) últimas fôlhas da parte superior da planta.

Art. 7º As fôlhas de tabaco, de galpão, quanto à côr, dividem-se nas seguinte subclasses:

1 - L ou Claro

2 - F ou Amarelo

3 - D ou Castanho

4 - M ou Misturado

§ 1º Enquadra-se na subclasse L ou Claro, o conjunto de fôlhas que se caracterizam por uma coloração acentuadamente clara, em ambas as faces;

§ 2º Enquadra-se na subclasse F ou Amarelo, o conjunto de fôlhas que se caracteriza por castanho;

§ 3º Enquadra-se na subclasse D ou Castanho, o conjunto de fôlhas que se caracteriza por uma coloração escura;

§ 4º Enquadra-se na subclasse M ou Misturada, o conjunto de fôlhas que não foi separado pela coloração.

Art. 8º As fôlhas de tabaco, de estufa, quanto à côr, dividem-se nas seguintes subclasses:

1 - D

2 - E

3 - F

4 - G

§ 1º Enquadra-se na subclasse D, o conjunto de fôlhas de côr amarelo-alaranjada claro, com leves manchas nas bordas;

§ 2º Enquadra-se na subclasse E, o conjunto de fôlhas de côr alaranjada, amarela ou avermelhada, com leves manchas acastanhadas nas bordas;

§ 3º Enquadra-se na subclasse F, o conjunto de fôlhas de côr castanho-claro ou escuro, que não se enquadre na subclasse anterior;

§ 4º Enquadra-se na subclasse G, o conjunto de fôlhas que apresentar a côr esverdeada.

Art. 9º As fôlhas de tabaco de qualquer categoria, no ato da entrega pelo produtor, quanto à qualidade, será separado em dois tipos fundamentais assim discriminados:

1 - S ou Superior

2 - I ou Inferiro

§ 1º Tipos S ou Superior, será constituído por fôlhas maduras, bem encorpadas, lustrosas, na coloração característica da subclasse, macias ao tato de aroma agradável de boa conservação e sanidade, isentas de qualquer impureza ou matérias estranhas.

§ 2º Tipo I ou Inferior, será constituído por fôlhas de aspecto esbranquiçado, ou acinzentado, duras ou lenhosas com pouca elasticidade, variedades conhecidas vulgarmente como “chileno” e “língua de vaca”, quando provenientes do tabaco de galpão, e Z, quando proveniente do tabaco de estufa, isentas de impurezas de qualquer natureza, de fôlhas menores de vinte cinco (25) centímetros, mofadas, deterioradas ou ardidas.

Art. 10 O tabaco em fôlha, que pelos seus característicos não se enquadrar nas especificações ora estabelecidas ou cujos defeitos só permitam o aproveitamento de, no mínimo, vinte por cento (20%), será classificado sob a denominação de “AP” Abaixo do Padrão ou “N” (Nondesdript).

Art. 11 Os fragmentos ou restos de fôlhas em condições normais, serão classificados sob a denominação de “Resíduos” assim caracterizados:

FSF - fragmentos de fôlhas soltas, constituído de fragmentos de fôlhas à granel, com talo de tamanho não inferior a três (3) centímetro quadrados;

FDF - fragmentos de fôlhas soltas destaladas - constituído de fragmentos de fôlhas à granel, destaladas, de tamanho não inferior a três (3) centímetros quadrados;

SC - aparas ou “scraps” - constituído de fragmentos de fôlhas sem talo, de tamanho inferior a três (3) centímetros quadrados.

ST - talos ou “stems” - constituído de nervura principal das fôlhas despojadas totalmente dos respectivos limbos.

Art. 12 O tabaco em fôlha deverá apresentar em bom estado de conservação; caso contrário, deverá ser submetido a uma segunda secagem em aparelhos de ressecagem (esterilizador), sem o que não será permitida a sua exportação.

Art. 13 Os fardos do tabaco em fôlha terão dimensões, forma e densidade que facilitem o seu transporte e armazenagem e não prejudiquem as suas características tecnológicas e comerciais.

§ 1º Terão peso máximo de setenta e oito (78) quilos, no ato do enfardamento.

§ 2º Serão envolvidos, em tôdas as suas faces, de aniagem de boa qualidade ou de material de outra natureza, em perfeito estado de conservação, desde que ofereça eficaz resistência e garanta perfeita proteção ao produto.

§ 3º Serão marcados com tinta indelével, em uma das cabeças, com as seguintes indicações:

a) categoria

b) subcategoria

c) grupo

d) subgrupo

e) classe

f) subclasse

g) tipo

h) safra

i) pêso

j) nº do fardo

§ 4º A outra cabeça e faces serão destinadas às marcações exigidas por lei e pelo importador.

Art. 14 Verificada qualquer irregularidade contida no curso do enfardamento ou, ainda que atente contra os preceitos estabelecidos nas presentes especificações, será todo o lote examinado, ficando o proprietário ou quem suas vêzes fizer, sujeito ao pagamento das despesas de inspeção e reenfardamento correspondentes.

Art. 15 Nos casos de fraudes e infrações devidamente comprovadas, o infrator, além das despesas decorrentes da movimentação e enfardamento do produto, ficará sujeito, conforme o caso, às penalidades legais.

Art. 16 Considera-se fraude:

a - adição de água e de matérias estranhas;

b - mistura de categoria;

c - formação de lotes com fôlhas infestadas e não expurgadas.

Art. 17 A retirada das amostras deverá obedecer o que estabelece o Capítulo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, observados os seguintes parágrafos:

§ 1º A retirada, acondicionamento e o transporte das amostras serão levadas a efeito mediante auxílio do proprietário da mercadoria, ou quem suas vêzes fizer.

§ 2º A amostra que se destinar aos Órgãos classificador e de fiscalização da exportação não poderá exceder a um (1) quilo.

§ 3º Serão observadas, na execução de qualquer das tarefas a que se referem as alíneas anteriores, as exigências constantes do Capítulo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 18 Para cada partida ou lote de tabaco em fôlha examinado será emitido um certificado de classificação em modêlo oficial, e com as indicações indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria.

Art. 19 Os certificados de classificação serão válidos pelo prazo de 180 dias, contados da data da emissão.

Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Padronização e Classificação, com a aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 21 Estas especificações entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ney Braga