Lei Nº 15600 DE 11/12/2014


 Publicado no DOE - SP em 12 dez 2014


Acrescenta parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº 11.331 , de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Projeto de Lei nº 722, de 2010, do Deputado Roque Barbiere - PTB)

O presidente da Assembleia Legislativa:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 19 da Lei nº 11.331 , de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 19. (.....).

Parágrafo único. São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2014.

a) SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar