Publicado no DOE - MS em 12 dez 2014
Altera a redação de dispositivos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 11.235 , de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre regime especial de controle e fiscalização relativo a mercadorias objeto de operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 11.235 , de 23 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
.....
§ 5º A restituição pode ser requerida também nas situações em que tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado." (NR)
"Art. 8º .....:
I - informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, no grupo de controle de exportação por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
..... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 3º e seus incisos I a III, do art. 3º do Decreto nº 11.235 , de 23 de fevereiro de 2003.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda