Protocolo ICMS Nº 104 DE 05/12/2014


 Publicado no DOU em 15 dez 2014


Altera o Protocolo ICMS 84/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.


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Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 84/2011, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - às operações interestaduais originadas nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 84/2011, de 30 de setembro de 2011:

I - o inciso IV ao § 2º da cláusula primeira, com a seguinte redação:

"IV - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná.".

- o § 4º à cláusula segunda, com a seguinte redação:

"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.