ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA INTERNA DE PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS (ARTIGO 30 DO ANEXO II DO RICMS/2000).
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA INTERNA DE PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS (ARTIGO 30 DO ANEXO II DO RICMS/2000).
I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.
II. A redução da base de cálculo em questão é aplicável às operações próprias da Consulente, mas não é aplicável às operações subsequentes, cujo imposto é retido pela Consulente na qualidade de substituto tributário (artigo 30, Anexo II do RICMS/2000 c/c item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000), pois não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.
III. O enquadramento do produto segundo a NBM/SH ou NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
IV. Devem ser utilizados os CFOP "3.102 Compra para comercialização", e "5403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE é "46.49-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente", assim expõe:
"SOMOS IMPORTADORES DIRETO
VENDA DE MERCADORIA TRIBUTADA INTEGRALMENTE COM COBRANÇA DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
(...)
Estamos sendo questionado por algumas empresas, pois estão querendo que emitimos a NF baseado no artigo acima, mas indagamos:
a-) Qual o cfop correto a utilizar?
b-) Nosso produto está dentro do capítulo 42, mesmo não sendo de couro?
c-) Nosso NCM é 42.02.1220 (Malas de viagem e frasqueiras de poliéster).
O que devemos fazer, desconsiderar o art. 30 da lei acima ou nosso produto está enquadrado neste art. e devemos aplicá-lo?
Existe uma resposta consulta efetuada por outra empresa (protocolo CT 00002473/2013 data 03/12/2013), mas não entendemos direito a interpretação) item 5 que a frase "COURO ou NÃO), no artigo em nenhum momento menciona "COURO ou NÃO".
2. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo a redação do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);
II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo". (g.n)
3. Da redação do citado artigo, depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto (nos percentuais indicados nos inciso I e II) as saídas internas, exceto para consumidor final, de:
3.1 produtos de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
3.2 produtos do Capítulo 42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
3.3 produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e
3.4 produtos do código 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
4. Ou seja, somente os produtos classificados no Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.
5. Por isso, na Resposta à Consulta 2473/2013, citada pela Consulente, ao interpretar o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, manifestamo-nos no sentido de que "da leitura do ‘caput’ do referido artigo, depreende-se que o benefício fiscal em tela aplica-se, além dos produtos de couro do capítulo 41, também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no §1º do citado artigo 30."
6. Cabe ressaltar, todavia, que o artigo 51 do RICMS/2000 estabelece o seguinte:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:
1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final." (g.n)
7. Sendo assim, a Consulente, ao calcular o valor do imposto devido pela operação própria, poderá levar em consideração a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, a menos que essa saída seja destinada a consumidor final, hipótese na qual, de acordo com o caput do referido artigo, não será aplicável a redução da base de cálculo.
8. Já no que se refere ao cálculo do imposto devido pela Consulente na qualidade de substituto tributário (operações subsequentes), não poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista a exigência de a redução ser aplicável a toda a cadeia, até o consumidor final (item 2 do artigo 51 do RIMCS/2000), o que é vedado pelo caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.
9. Em conclusão, a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações próprias da Consulente, mas não é aplicável às operações subsequentes, cujo imposto é retido pela Consulente na qualidade de substituto tributário.
10. No que se refere à classificação do produto, lembramos que seu enquadramento segundo a NBM/SH (ou da NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
11. Por último, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, emitida em conformidade com os artigos 136, f, e 137 do RICMS/2000, deverá ser utilizado o CFOP "3.102 Compra para comercialização", conforme disposto no Anexo V do RIMCS/2000. Quando da emissão da Nota Fiscal de saída, emitida em conformidade com o artigo 132 e seguintes do RICMS/2000, deverá ser utilizador o CFOP "5403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.