Resolução CONSEMA Nº 52 DE 05/12/2014


 Publicado no DOE - SC em 23 dez 2014


Estabelece critérios gerais para exercício do licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local em todo o Estado de Santa Catarina.


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(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 117 DE 01/12/2017):

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, especificamente para aprovar e expedir resoluções regulamentadoras,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23, par. único da Constituição Federal , fixando normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outras providências, além das demais normas pertinentes.

Considerando a necessidade de se esclarecer e especificar critérios mensuráveis de capacitação dos órgãos locais e quadro técnico mínimo compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento ambiental em todo o Estado, para que os órgãos ambientais municipais possam ser considerados capacitados, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 140.

Considerando a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental de Impacto Local aprovada pela Resolução CONSEMA nº 14 , de 14 de dezembro de 2012, que possibilita aos Conselhos Municipais do Meio Ambiente definirem outras atividades de impacto local não previstas em Resolução do CONSEMA.

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - Licenciamento ambiental municipal: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, ou seja, que causem impacto ambiental local;

II - Impacto Ambiental Local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que impactem diretamente os limites territoriais de um Município.

III - Atividades Potencialmente Poluidoras ou Causadoras de Significativa Degradação Ambiental de Impacto Local: Tipologia de atividades definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente em Resolução própria, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

IV - Atividades Potencialmente Poluidoras de Baixo Impacto Ambiental Urbano: Tipologia de atividades definida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente em Resolução própria, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, mediante critérios técnicos adotados;

V - Conselho Municipal de Meio Ambiente - órgão consultivo e deliberativo do Sistema Municipal do Meio Ambiente.

VI - Órgão Ambiental Municipal Capacitado - órgão executor do Sistema Municipal do Meio Ambiente que possui quadro técnico municipal habilitado em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do ente federativo.

VII - Quadro técnico municipal habilitado - equipe de profissionais técnicos, na qualidade de servidores públicos vinculados ao quadro da Administração, de Consórcio Público, ou à disposição destes, com nível superior e registro profissional em seu respectivo Conselho Profissional, com atribuição para análise de processos de licenciamento ambiental.

VIII - Equipe Técnica de suporte ou análise - equipe de profissionais técnicos não vinculados ao quadro da Administração, ou do Consórcio Público, com formação em nível superior e registro profissional no respectivo Conselho de Classe, com a função de prestar suporte ao quadro técnico habilitado, com atribuição para análise de projetos, avaliação de impactos ambientais locais, acompanhamento de vistorias e demais atividades que não importem na decisão do processo de licenciamento.

IX - Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107/2005 , para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

X - Arranjo Legal Ambiental Municipal: conjunto normativo específico para fins de regulamentação das atividades de meio ambiente exercido pelo Município, compreendendo Política Municipal de Meio Ambiente, Código de Meio Ambiente, Leis de Criação e Instituição de Taxas Administrativas de Licenciamento, Taxas de Controle e Fiscalização, Leis e Regulamentos sobre Licenciamento Ambiental, Leis e Regulamentos sobre Fiscalização Ambiental, Leis de Criação e Instituição de órgão ambiental municipal, Conselho de Meio Ambiente, dentre outras de competência legislativa municipal em matéria ambiental.

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 2º Para o exercício do licenciamento ambiental das atividades de impacto local, o Mmunicípio deve atender os seguintes requisitos básicos:

I - Criar, instituir e comprovar o funcionamento, na forma da lei, do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

II - Criar e instituir, na forma da lei, Órgão Ambiental Municipal, com competência para exercer o licenciamento e fiscalização ambiental, observando o disposto nesta resolução quanto aos critérios de habilitação e quadro técnico multidisciplinar;

III - Dispor de arranjo legal apropriado para o exercício das atividades e competências em matéria ambiental;

III - Informar ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, o exercício do licenciamento ambiental municipal, apresentando os atos constitutivos de criação do órgão ambiental municipal capacitado e Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O CONSEMA fará publicar no Diário Oficial do Estado, em Resolução própria, o ato de confirmação do exercício do licenciamento ambiental por parte do Poder Público Municipal informando-se ao órgão ambiental estadual para os devidos registros nos sistemas de licenciamento estadual.

Art. 3º Inexistindo órgão ambiental municipal capacitado ou Conselho Municipal de meio ambiente, o exercício da atividade de licenciamento será desempenhado pelo órgão ambiental estadual até a sua criação.

Seção I - Dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente

Art. 4º Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente existente, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui regimento interno instituído, atendendo o critério de paridade entre as instituições do Poder Público e Sociedade Civil local, com definição de suas atribuições de caráter normativo e deliberativo, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem a função de assessorar o poder executivo municipal na propositura, implementação e fiscalização da Política Municipal de Meio Ambiente, dentre outras atribuições previstas na legislação municipal.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovar a tipologia de atividades potencialmente poluidoras de baixo impacto ambiental urbano passíveis de cadastro, após manifestação embasada em parecer técnico elaborado pela equipe técnica do órgão ambiental municipal ou por Câmara Técnica específica.

Seção II - Dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente e das Estruturas Técnicas de Referência

Art. 6º Para o exercício do licenciamento ambiental, o Município deverá contar com número mínimo de profissionais componentes do quadro técnico municipal, com capacidade para atender a demanda de licenciamento e fiscalização de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local.

Art. 7º Para efeitos de implementação do licenciamento ambiental municipal, fica estabelecida a seguinte matriz de correlação entre os diferentes níveis de complexidade do licenciamento ambiental local e o grau de atividade econômica municipal, medidos a partir do Produto Interno Bruto (PIB):

Tabela 1 - Quadro Técnico Mínimo

Níveis de Complexidade1 Quantidade de Técnicos por grau de Atividade Econômica (PIB)
  A B C
I 1 2 3
II 2 3 4
III 3 4 5

Notas:

(1) níveis estabelecidos pela Resolução CONSEMA nº 14/2012 , ou suas alterações;

(A) PIB inferior a R$ 0,5 bilhões;

(B) PIB entre 0,5 e 3 bilhões;

(C) PIB superior a R$ 3 bilhões;

§ 1º Para fins de verificação da compatibilidade do número de técnicos habilitados e a demanda das correspondentes ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, será observada a formação de equipe técnica mínima em atenção às categorias profissionais, porte do Município e vocação socioeconômica de desenvolvimento municipal, conforme disposto respectivamente na Tabela I desta Resolução.

§ 2º Os níveis de complexidade I, II e III de licenciamento local são os estabelecidos na Resolução CONSEMA que estabelece as atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de significativa degradação ambiental de impacto local.

§ 3º Os graus de atividade econômica definidos na TABELA 1 ficam estabelecidos em função do Produto Interno Bruto (PIB) aferido pelo respectivo Município no exercício do ano anterior ao da constituição da capacidade para licenciamento, devendo este ser atualizado a cada 3 anos a partir desta data, perante o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 4º Todos os profissionais componentes do quadro técnico efetivo, à disposição, em consórcio ou de suporte, devem estar devidamente habilitados e possuir registro atualizado em seu Conselho Profissional.

Art. 8º A composição e aumento da estrutura do quadro técnico municipal habilitado deverá obedecer os seguintes critérios:

I - Garantir equipes capazes de atender o critério de multidisciplinariedade na análise dos estudos ambientais;

II - Adaptar-se ao perfil técnico das atividades econômicas a serem licenciadas e fiscalizadas no âmbito municipal;

III - Valorizar profissionais com formação e especialização ambiental e tecnológica, especialmente sobre temas ambientais relevantes na localidade;

Art. 9º Os municípios devem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

Art. 10. Compete ao analista de meio ambiente, no exercício de sua função pública investida, independente de sua habilitação e registro profissional, analisar e emitir parecer pela aprovação ou não dos estudos ambientais e demais documentos apresentados com base nas exigências legais.

Parágrafo único. O conteúdo técnico apresentado nos processos de licenciamento ambiental é de inteira responsabilidade do profissional habilitado ou equipe multidisciplinar, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ficando este sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.

Art. 11. A supressão de vegetação decorrente de licenciamento de atividade de impacto local é autorizada pelo órgão licenciador municipal.

CAPÍTULO III - SISTEMAS DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS MUNICIPAIS

Art. 12. Os órgãos Municipais de Meio Ambiente devem possuir sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade.

Art. 13. A FATMA deverá disponibilizar o acesso ao sistema informatizado para controle dos processos de licenciamento e fiscalização utilizado pelo Estado, nos termos do art. 193 da Lei Estadual nº 14.675/2009 .

Art. 14. A FATMA, em atuação subsidiária, fornecerá orientação e instrução técnica aos órgãos municipais de meio ambiente para ações administrativas em licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, desde que solicitado de forma justificada.

CAPÍTULO IV - FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 15. O órgão ambiental municipal deverá contar com equipe de servidores capacitados e investidos na atribuição para exercício da fiscalização ambiental nos termos da legislação municipal.

Art. 16. As ações e procedimentos relacionados à fiscalização ambiental municipal devem ser uniformes e normatizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. As sanções administrativas constituem-se nas penalidades e medidas preventivas, previstas na legislação federal e na legislação estadual e municipal específica, sendo aplicadas em processo administrativo infracional do órgão Municipal.

§ 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente, devendo comprovar que estão à disposição das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental servidores públicos na condição de técnicos legalmente habilitados e com anotação de responsabilidade técnica (ART) ou de função técnica (AFT), os quais devem ter no mínimo as formações profissionais compatíveis com as atividades delegadas.

Art. 19. Nos casos em que o Município ou a FATMA detectar que recebeu pedido de licenciamento fora do seu âmbito de licenciamento, deverá remeter imediatamente o processo para análise do órgão competente, com ciência ao requerente, informando o motivo da declinação de competência.

Art. 20. Fica revogada a Resolução CONSEMA nº 02/2006.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2014.

ALEXANDRE WALTRICK RATES

Presidente do CONSEMA/SC e.e.