Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 dez 2014
Altera o Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária municipal; e
Considerando a disponibilização do parcelamento de créditos do ISS relativos a períodos de competência abrangidos pela NOTA CARIOCA diretamente pela internet,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º Fica autorizado o parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos e de multas administrativas ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
(.....) (NR)
Art. 2º (.....)
(.....)
V - referentes a sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que não possua inscrição própria no Sistema de Informações de Atividades Econômicas - SINAE; e
VI - referentes a taxas decorrentes do exercício do poder de polícia. (NR)
Art. 3º (.....)
I - até a data do pedido, quando relativo ao ISS;
(.....)
§ 1º Entre a data de referência, conforme o caso se enquadre no inciso I ou II, e a do efetivo pagamento, sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.
(.....) (NR)
Art. 4º O parcelamento e o reparcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
I - no caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por ato oneroso - ITBI:
(.....)
II - no caso do ISS e nos demais casos:
(.....) (NR)
Art. 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento, exceto aquele de que trata o art. 5º-A, deverá ser realizado no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos:
(.....)
§ 5º O pedido de parcelamento ou reparcelamento que diga respeito ao ISS devido na qualidade de autônomo obedecerá ao disposto neste artigo. (NR)
Art. 5º-A. O pedido de parcelamento ou reparcelamento espontâneo de crédito do ISS relativo a períodos de competência abrangidos pela NOTA CARIOCA e aquele relativo à análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se deverá ser realizado diretamente pela internet, no endereço www.rio.rj.gov.br/web/smf, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento de que trata o caput deverão ser formulados pelo contribuinte da seguinte forma:
I - quando relativos a períodos de competência abrangidos pela NOTA CARIOCA, por meio da senha web vinculada ao seu CNPJ; ou
II - quando relativos à análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se:
a) por meio da senha web vinculada ao seu CNPJ, no caso de pessoa jurídica; ou
b) por meio de senha web vinculada ao seu CPF, no caso de pessoa física.
Art. 6º (.....)
(.....)
§ 3º Na hipótese de valor pago a menor para qualquer parcela, a diferença devida deverá ser recolhida no prazo definido para a respectiva parcela, por meio de guia complementar fornecida pela repartição competente ou obtida diretamente pela internet. (NR)
Art. 6º-A. A parcela inicial do parcelamento ou reparcelamento de que tratam os arts. 5º e 5º-A terá vencimento no décimo quinto dia contado a partir da data do respectivo pedido ou, quando for o caso, a partir da data do cumprimento de exigência formulada por autoridade competente, sendo vedada a prorrogação do prazo de vencimento.
§ 1º No parcelamento ou reparcelamento de que trata o art. 5º, o sujeito passivo deverá comparecer à repartição competente para retirar a guia referente à parcela inicial antes do respectivo vencimento.
(.....) (NR)
Art. 7º (.....)
(.....)
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de parcelamento de créditos de ISS decorrentes de análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se. (NR)
Art. 8º Caso o sujeito passivo apresente impugnação parcial a crédito tributário ou multa administrativa, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada, na forma do art. 5º.
(.....) (NR)
Art. 9º (.....)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento ou reparcelamento de crédito relativo ao ISS decorrente de análise de visto fiscal para fins de concessão de habite-se. (NR)
Art. 10. Será indeferido o pedido de parcelamento quando referente a tributo para o qual já constar parcelamento anterior não liquidado, cujo saldo devedor se encontre inscrito ou não em dívida ativa, originado na Secretaria Municipal de Fazenda e relacionado, quando for o caso, à mesma inscrição municipal, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 5º.
(.....) (NR)
Art. 11. O sujeito passivo poderá efetuar um pedido de parcelamento nos termos do art. 5º e um nos termos do art. 5º-A, ressalvados os pedidos de parcelamentos especiais.
Parágrafo único. Para cada parcelamento, será permitido um único reparcelamento, desde que o sujeito passivo tenha recolhido, no mínimo, 20% (vinte por cento) do crédito referente ao parcelamento concedido. (NR)
Art. 12. A ausência de pagamento do valor integral de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração de dívida remanescente.
§ 1º Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.
(.....) (NR)
Art. 13. (.....)
Parágrafo único. A autoridade a que se refere o caput recorrerá de ofício ao Coordenador do tributo sempre que a decisão comportar correção que venha a exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário, exceto nos casos de erro de fato ou de comprovação de pagamento realizado antes da confissão da dívida. (NR)
Art. 14. Contra a decisão de que trata o art. 13 caberá recurso ao Coordenador do tributo, no prazo de quinze dias contados da data da respectiva ciência.
(.....) (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 30 de dezembro de 2014.
Art. 3º Ficam revogados os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 17.963, de 1999.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES