Publicado no DOU em 30 dez 2014
Dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito, seus fins e aplicação, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidos, para todo o território nacional, fundamentos para padronização e integração das ações do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando que uma Política Nacional em qualquer setor governamental, como fator natural de convivência entre Estado e Sociedade, deve primordialmente congregar as expectativas sociais em volta de uma determinada ordem social, estabelecendo os fundamentos axiológicos necessários para a formulação do sentido a ser buscado nas ações públicas;
Considerando a necessidade de direcionar as ações voltadas para o trânsito com uma visão de futuro, sem nunca perder de vista as imprescindibilidades dos meios existentes; e
Considerando o que consta do Processo nº 80000.035670/2013-17,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução institui a Política Nacional de Trânsito.
Art. 2º A Política Nacional de Trânsito, na abrangência da legislação em vigor, pelos seus instrumentos legais, deverá constituirse como o marco referencial do País para o planejamento, organização, normalização, execução e controle das ações de trânsito em todo o território nacional.
Parágrafo único. Constituem instrumentos da Política Nacional de Trânsito:
I - programa nacional de trânsito;
II - deliberações do Comitê de Mobilização pela saúde, segurança e paz no trânsito.
III - ações interministeriais integradas voltadas para a segurança viária.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A Política Nacional de Trânsito visa assegurar a proteção da integridade humana e o desenvolvimento socioeconômico do País, atendidos os seguintes princípios:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de locomoção;
II - priorizar ações à defesa da vida, incluindo a preservação da saúde e do meio ambiente; e
III - incentivar o estudo e a pesquisa orientada para a segurança, fluidez, conforto e educação para o trânsito.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º A Política Nacional de Trânsito tem por objetivos:
I - promover a melhoria da segurança viária;
II - aprimorar a educação para a cidadania no trânsito;
III - garantir a melhoria das condições de mobilidade urbana e viária, a acessibilidade e a qualidade ambiental;
IV - fortalecer o Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
V - incrementar o planejamento e a gestão do trânsito.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º A Política Nacional de Trânsito é orientada pelas seguintes diretrizes:
a) intensificar a fiscalização do trânsito viário, dos veículos e dos condutores;
b) fomentar projetos destinados à redução de acidentes de trânsito;
c) promover o aperfeiçoamento das condições de segurança veicular;
d) incentivar a renovação da frota circulante, com foco no uso de veículos com elevado níveis de segurança passiva e ativa;
e) desenvolver e modernizar a gestão da operação e fiscalização do trânsito viário;
f) promover a melhoria das condições físicas do sistema viário: sinalização; geometria; pavimento; passeios e calçadas de pedestres;
g) incentivar o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas em gestão e segurança do trânsito;
h) padronizar, aperfeiçoar e produzir as informações estatísticas de trânsito;
i) estimular a regulamentação municipal de registro, licenciamento e circulação de ciclomotores, bicicletas e veículos de tração animal;
II - da educação para a cidadania no trânsito:
a) articular e promover a educação para o trânsito no âmbito da educação básica;
b) articular e promover a capacitação de professores multiplicadores da educação para o trânsito;
c) buscar parcerias com universidades e centros de ensino para promover a educação e capacitação para o trânsito;
d) estimular a produção intelectual, tanto de obras científicas como de obras artísticas e culturais voltadas para o trânsito;
e) aperfeiçoar e monitorar a formação de condutores;
f) promover e monitorar campanhas permanentes de utilidade pública com vistas a difundir princípios de cidadania, valores éticos, conhecimento, habilidades e atitudes favoráveis ao trânsito seguro;
III - da garantia de mobilidade, acessibilidade e qualidade ambiental:
a) priorizar a mobilidade de pessoas sobre a de veículos, considerando os usuários mais vulneráveis do trânsito como: crianças, idosos, pessoas com deficiência e com mobilidade funcional reduzida;
b) estimular a edição de legislações municipais que regulamentem a construção, manutenção e melhoria das calçadas, passeios que garantindo aos pedestres conforto e segurança ao transitar no espaço público, minimizando as inclinações transversais e limitando as longitudinais em rampa;
c) incentivar o desenvolvimento de sistemas de transporte coletivo e dos não motorizados;
d) fomentar a construção de ciclovias e ciclo-faixas;
e) promover o uso mais eficiente dos meios motorizados de transporte com incentivo a tecnologias ambientalmente mais eficientes e desestímulo aos modos menos sustentáveis;
f) promover nos projetos de empreendimentos, em especial naqueles considerados pólos geradores de tráfego, a inclusão de medidas de segurança e sinalização de trânsito;
g) incentivar que os planos diretores municipais incluam o trânsito como temática estratégica, com vistas a favorecer a fluidez do trânsito;
h) estimular a atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com os de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público;
i) incentivar o uso de veículos ambientalmente sustentáveis;
IV - do fortalecimento do Sistema Nacional de Trânsito - SNT:
a) estimular a integração de municípios ao SNT;
b) promover o desenvolvimento dos órgãos e entidades integradas ao SNT;
c) priorizar a reestruturação organizacional dos órgãos do SNT;
d) contribuir para a capacitação continuada dos profissionais de trânsito;
e) estimular o redimensionamento e adequação do quadro de recursos humanos dos órgãos do SNT;
f) estimular a adequação dos recursos patrimoniais e materiais, com investimentos e custeios adequados e modernos, para o melhor desempenho das competências do SNT;
g) difundir experiências exitosas entre os órgãos do SNT;
h) fomentar a pesquisa e desenvolvimento na área de trânsito;
i) integrar planos, projetos e ações dos diferentes órgãos e entidades do SNT, reforçando o caráter de sistema com alcance nacional;
j) revisar as normas e procedimentos, com vistas a modernizá-las e acompanhar as melhores práticas nacionais e internacionais;
k) disponibilizar os estudos técnicos, estatísticas, normas e legislação de trânsito;
a) promover a criação de indicadores que permitam monitorar e avaliar os planos, programas e projetos implementados;
b) estimular a criação de ouvidorias e outros canais de comunicação da sociedade com os órgãos do SNT;
c) promover a articulação e a integração dos órgãos autuadores e arrecadadores de multas de trânsito;
d) padronizar critérios técnicos, financeiros e administrativos das atividades de gestão de trânsito;
e) definir estratégias e sistemáticas para a melhoria do controle da arrecadação de multas de trânsito;
f) promover a articulação do governo federal com as diversas esferas de governo e sociedade, com vistas a compatibilizar políticas, planos, programas, projetos e ações;
g) criar e manter sistemas informatizados integrados que promovam o fluxo de informações entre os diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a gestão de trânsito;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União a coordenação da implementação da Política Nacional de Trânsito, bem como a formulação e aplicação do Programa Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito de suas respectivas competências, deverão formular programas, projetos e ações em consonância com esta Política Nacional de Trânsito.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 166, de 15 de setembro de 2004.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
LEONARDO BURLE GRIPP COTTA
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
RUDOLF DE NORONHA
p/Ministério do Meio Ambiente
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
p/Ministério das Cidades