Publicado no DOU em 30 dez 2014
Aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2, de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº 48500.003196/2006-21; e
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no que consta dos autos do Processo nº 53500.025892/2006;
Considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº 776/2007 e na Audiência Pública ANEEL nº 007/2007, realizadas no período de 4 de abril de 2007 a 25 de maio de 2007; e
Considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº 30/2013 e na Audiência Pública ANEEL nº 007/2007 - 2a fase, realizadas no período de 5 de agosto de 2013 a 29 de setembro de 2013, as quais foram objeto de análise destas Agências e permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução.
§ 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento.
§ 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um) Ponto de Fixação em cada poste.
Parágrafo único. Para os casos de alteração na relação de controle societário após a publicação desta Resolução, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem notificar a modificação às distribuidoras de energia elétrica com as quais possuam contrato de compartilhamento de postes em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º As distribuidoras de energia elétrica devem cobrar, de cada prestadora de serviços de telecomunicações, apenas o valor correspondente a 1 (um) Ponto de Fixação por poste, exceto no caso de inviabilidade técnica, previsto no art. 7º, situação na qual se deve cobrar por todos os Pontos de Fixação ocupados no poste.
Parágrafo único. Caso o Ponto de Fixação seja ocupado por mais de uma prestadora de serviços de telecomunicações, a cobrança a que se refere o caput deve ser realizada apenas contra a prestadora contratualmente responsável pelo Ponto de Fixação compartilhado, observado o art. 4º.
Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:
II - o diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação;
III - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e
IV - a disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação.
§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.
§ 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
§ 3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica.
§ 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.
§ 6º O cronograma de que trata o § 5º deve considerar o prazo máximo de 1 (um) ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos.
§ 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica.
§ 8º A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
§ 9º Os projetos técnicos e/ou execução das obras para a viabilização do compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela distribuidora de energia elétrica, sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia da distribuidora de energia elétrica.
Art. 5º Observado o disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, a adequação ao art. 2º deve ocorrer quando a solicitação de compartilhamento for negada por indisponibilidade de Ponto de Fixação.
§ 1º Para atingir o limite estabelecido no caput do art. 2º, os Pontos de Fixação podem ser desocupados gradativamente conforme solicitações de compartilhamento para o poste.
§ 2º A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da resposta por ela elaborada à solicitação de compartilhamento recebida, podendo requerer das prestadoras de serviços de telecomunicações informações sobre compartilhamentos já existentes.
§ 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a adequação de ocupação dos Pontos de Fixação em até 150 (cento e cinquenta) dias após a data de recebimento da notificação de que trata o § 2º.
§ 4º A adequação da ocupação dos Pontos de Fixação é de responsabilidade das prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos.
§ 5º No caso da desocupação gradativa a que se refere o § 1º, os custos decorrentes das atividades de acompanhamento e fiscalização estabelecidas no § 1º do art. 6º serão incorridos pela prestadora de serviços de telecomunicações a partir da desocupação do segundo Ponto de Fixação.
Art. 6º Na ocorrência de qualquer intervenção na rede de telecomunicações que utilize Ponto de Fixação, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem observar os dispositivos relativos à ocupação dos Pontos de Fixação e ao atendimento das normas técnicas.
§ 1º As distribuidoras de energia elétrica devem acompanhar e fiscalizar a ocupação dos Pontos de Fixação e o atendimento às normas técnicas, fornecendo todas as informações para que as prestadoras de serviços de telecomunicações realizem as modificações necessárias.
§ 2º As distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações devem informar à ANEEL e à Anatel sobre a obstrução ou impossibilidade da adequação dos Pontos de Fixação por motivo atribuível a qualquer uma das partes.
Art. 7º Nos casos de comprovada inviabilidade técnica, a prestadora de serviços de telecomunicações pode solicitar à Anatel, por escrito, a dispensa da obrigação estabelecida no caput do art. 2º, acompanhada de parecer técnico favorável da distribuidora de energia elétrica.
§ 1º A solicitação de que trata o caput está limitada à ocupação de 2 (dois) Pontos de Fixação em um mesmo poste, por prestadora de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas.
§ 2º A Anatel decidirá acerca da solicitação de dispensa encaminhada pela prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive sobre o prazo para ocupação temporária de 2 (dois) Pontos de Fixação por poste.
Art. 8º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter identificados todos os Pontos de Fixação que utilizem.
§ 1º A forma da identificação prevista no caput deverá respeitar o disposto nas normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Para os compartilhamentos existentes, a identificação dos Pontos de Fixação deve ocorrer concomitantemente com a adequação da ocupação e/ou regularização às normas técnicas, conforme artigos 4º e 5º.
Art. 9º As distribuidoras de energia elétrica devem manter cadastro atualizado da ocupação dos Pontos de Fixação nos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos.
§ 1º As distribuidoras de energia elétrica devem disponibilizar o cadastro referido no caput na forma de Oferta Pública em sistema eletrônico, sendo assim considerada atendida a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999.
§ 2º Para a implementação do sistema eletrônico referido no § 1º será constituído grupo de trabalho com participação de representantes das distribuidoras de energia elétrica e das prestadoras de serviços de telecomunicações, sob a coordenação da ANEEL e da Anatel, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 10. Para os contratos vigentes na data de publicação desta Resolução, mantém-se a forma de cobrança neles estabelecida, devendo a regra do pagamento por apenas um Ponto de Fixação definida no art. 3º ser aplicada quando da adequação da ocupação do poste às condições dispostas no art. 2º.
Art. 11. Na hipótese da Comissão de Resolução de Conflitos ser acionada para dirimir o conflito sobre preço do ponto de fixação nos casos que envolvam prestadoras de Serviço de Telecomunicações no Regime Público, deverá ser observado período de transição de até 10 (dez) anos, durante o qual o preço será gradativa e linearmente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às renovações dos contratos vigentes na data de publicação desta resolução.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial as obrigações de adequação de ocupação dos Pontos de Fixação e de cumprimento às normas técnicas aplicáveis, pode acarretar sanções previstas na regulamentação da ANEEL e da Anatel.
Art. 13. A ANEEL e a Anatel irão revisar esta Resolução em até 5 (cinco) anos após sua publicação.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Diretor-Geral
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho Diretor