Lei Complementar Nº 92 DE 29/12/2014


 Publicado no DOM - Curitiba em 29 dez 2014


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 20/12/2017):

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado Do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 50 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A alíquota é de 2,7% (dois vírgula sete por cento).

Parágrafo único. Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:

I - para imóvel com valor venal de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais): "nihil";

II - para imóvel com valor venal de R$ 70.000,01 (setenta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais): 0,5% (meio por cento);

III - para imóvel com valor venal de R$ 140.000,01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos pelo IPCA, a alíquota será de 2,4% (dois virgula quatro por cento)." (NR)

Art. 2º O art. 51 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas." (NR)

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 29 de dezembro de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal