Lei Nº 9522 DE 29/12/2014


 Publicado no DOM - Goiânia em 29 dez 2014


Dispõe sobre a coleta e destinação de resíduos provenientes de serviços de saúde, conforme especifica, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde - RSSS ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em regulamento, deverão realizar o gerenciamento destes resíduos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais inclusive as especificações dispostas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Resolução CONAMA nº 358 , de 29 de abril de 2005, e na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 306/2004.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, definem-se:

I - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS todo produto resultante de atividades relacionadas ao atendimento à saúde humana ou animal, como:

a) os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;

b) laboratórios analíticos de produtos para saúde;

c) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);

d) serviços de medicina legal;

e) drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;

f) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;

g) centros de controle de zoonoses;

h) distribuidores de produtos farmacêuticos;

i) importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;

j) unidades móveis de atendimento à saúde;

k) serviços de acupuntura;

l) serviços de tatuagem.

II - Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: são todos os estabelecimentos que, em decorrência de suas atividades, gerem quaisquer dos resíduos mencionados no inciso I, deste artigo;

III - Gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: consiste em todas as etapas do gerenciamento dos RSSS descritas no Capítulo III da RDC nº 306/2004 e no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 358/2005 ;

IV - Serviços de Coleta e Transferência de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde: são os definidos no inciso III do art. 2º da Resolução CONAMA nº 358/2005 ;

V - Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando minimizar os riscos à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;

VI - Disposição final de Resíduos de Serviços de Saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes;

VII - Redução na fonte: é atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.

Parágrafo único. Os produtos constantes do inciso I serão classificados de acordo com suas características de risco quanto à sua natureza física, química e patogênica, conforme a Norma Brasileira NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 358/2005 , devidamente especificados por grupos em seu ANEXO I.

Art. 3º Cabe aos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, bem como aos seus representantes legais, a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos descritos nesta Lei, desde a sua geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais de saúde pública e saúde ocupacional.

§ 1º São responsáveis solidários todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e licenciados junto ao órgão municipal competente, na forma do regulamento.

§ 3º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo que não dispuserem de serviços próprios devidamente aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental responsável, deverão utilizar os serviços de terceiros para coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos.

§ 4º Os serviços de terceiros de que trata o § 2º devem ser devidamente licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental responsável e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.

Art. 4º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão efetivar a segregação dos resíduos na forma do Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358/2005 , respeitado o disposto na RDC 306/2004, e armazená-los em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 5º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no grupo A, do Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358/2005 , em função de suas características, deverão estar disponíveis para os serviços de coleta, tratamento e disposição final em embalagens próprias, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definido em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Art. 6º Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004 e rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, e no art. 1º , parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 358/2005 , deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos Órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 7º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no grupo A do Anexo I da Resolução nº 358/2005 CONAMA, em função de suas características, são proibidos de serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua desinfecção ou tratamento por processos licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental, antes de sua disposição final.

Art. 8º A Administração Municipal poderá fazer a coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos de que trata esta Lei mediante o pagamento do preço público correspondente.

§ 1º O preço público a ser cobrado pelos serviços de que trata o caput, deste artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Todos os custos, administrativos e de execução, deverão ser atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com os insumos que os compõem.

§ 3º O Preço Público de que trata esta Lei deverá ser recolhido pelos usuários dos serviços através de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, emitido para esse fim específico, antes da execução do serviço solicitado.

Art. 9º As exigências e deveres previstos nesta Lei caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental e o seu não cumprimento sujeitará o infrator à aplicação da penalidade de multa no valor a R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada por cada infração, sem prejuízo das penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, em especial, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no seu Decreto regulamentador.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Fernando Machado de Araújo

Jeovalter Correia Santos

Ormando José Pires Júnior