Decreto Nº 37519 DE 29/12/2014


 Publicado no DOE - AL em 30 dez 2014


Altera o Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003 e dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1101-3395/2014,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 9º Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual ou quaisquer outros, só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrentes de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao crédito com valor reconhecido em sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, desde que:

I - a compensação seja requerida por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade primitiva do crédito;

II - na compensação seja utilizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de créditos de natureza alimentar decorrente de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 8º;

III - os creditos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado sejam objeto de homologação pela Administração Pública na forma disposta na própria decisão, e seu valor atualizado pelo mesmo índice de correção utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para a atualização dos precatórios judiciais;

IV - a sua utilização na liquidação de ICMS decorrente de importação do exterior, observada a ordem de liquidação prevista no art. 4º, atenda ao seguinte:

a) seja restrita à operação:

1. com o diferimento previsto no inciso II do § 2º do art. 3º, ou

2. de aquisição de mercadoria a ser utilizada diretamente no processo de industrialização ou de bem para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento importador;

b) tratando-se de estabelecimento com incentivo fiscal da Lei Estadual 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, renuncie à utilização como crédito do imposto relativo à importação;

c) haja prévia concessão de regime especial em pedido em que o contribuinte declare:

1. no caso da alínea b deste inciso, sua renúncia à utilização como crédito do imposto relativo à importação;

2. quanto às demais situações, que a importação não deve gerar crédito acumulado e, caso gere, deve ser estornado;

V - a utilização do crédito ocorra no prazo de até 4 (quatro) anos a contar da abertura da conta gráfica específica a ele relativa, findo o qual será considerado extinto o saldo de crédito eventualmente existente; e

VI - o sujeito passivo não possua, na data de início de vigência deste parágrafo, crédito de natureza alimentar, ou, caso possua, seja este em primeiro lugar utilizado para a liquidação." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 29 de dezembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador