Publicado no DOE - SP em 1 jan 2015
Rep. - Expede normas específicas em face do Decreto nº 60.595, de 02.07.2014 e da Resolução STM-35, de 02.07.2014.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,
Considerando a edição da Lei 15.187 , de 29.10.2013, que autorizou o Poder Executivo implementar o benefício da gratuidade as pessoas maiores de 60 anos nos serviços de transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e os serviços gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP;
Considerando a edição do Decreto 60.595 , de 02.07.2014, que implementa a concessão do benefício instituído pela referida Lei 15.187/2013 ;
Considerando o disposto no inciso IV e no § 3º do artigo 2º , do Decreto 60.595 , de 02.07.2014;
Considerando o disposto no artigo 4º da Resolução STM 35/2014 ; e
Considerando o Decreto 60.017, de 24.12.2014, que dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da STM,
Resolve:
Art. 1º Expedir normas específicas nos termos do inciso IV e § 3º, do artigo 2º , do Decreto 60.595 , de 02.07.2014, para as empresas operadoras dos Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros, por Ônibus, sob o regime de permissão, nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transporte Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, visando a prestação dos serviços de transporte gratuito aos usuários com 60 a 64 anos de idade.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo 1º desta Resolução será concedido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser realizado junto aos postos autorizados das empresas permissionárias dos Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros, por Ônibus, para fins de emissão de meio de acesso, conforme artigo 2º da Resolução STM 35/2014 .
§ 1º As operadoras dos Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros, por Ônibus, das áreas/regiões metropolitanas que executam os serviços sob o regime de permissão, gerenciados pela EMTU/SP, serão ressarcidas pela gratuidade concedida pela Lei Estadual 15.187/2013 , e implementada e regulamentada pelo Decreto 60.595/2014 , desde que tenham implantado Sistema de Bilhetagem Eletrônica e/ou mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício de que tratam o inciso IV e o § 3º, do artigo 2º, do Decreto citado.
§ 2º As operadoras que não disponham de Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverão providenciar sua implantação no prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Resolução para permitir a continuidade do ressarcimento do benefício.
Art. 3º A EMTU/SP procederá a apuração do número de usuários com 60 a 64 anos de idade transportados pelas empresas operadoras, a fim de definir o montante a ser ressarcido.
Parágrafo único. O valor do ressarcimento será apurado, exclusivamente, por meio de relatório específico extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e/ou mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício, observado o § 2º do artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º O valor apurado nos termos do artigo 3º e seu parágrafo único desta Resolução será ressarcido da seguinte forma:
Para os usuários transportados no período compreendido entre o dia 1º e o dia 15 (quinze) de cada mês, será apurado o valor correspondente até o dia 20 (vinte) do mês em curso, para fins de atesto, e o respectivo ressarcimento dar-se-á até o último dia do mesmo mês de operação.
Para os usuários transportados no período compreendido entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia de cada mês, será apurado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, para fins de atesto, e o respectivo ressarcimento dar-se-á até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à operação.
Art. 5º O ressarcimento de que trata o § 1º, do artigo 2º, desta Resolução será suportado por recursos do Tesouro do Estado, no programa da STM - Programa: 3703 - Planejamento, Gestão Estratégica e Modernização do Transporte Metropolitano - PITU VIVO, Ação 4288 Planejamento, Gestão e Execução de Ações do Sistema de Transporte Metropolitano e os respectivos pagamentos serão efetuados por intermédio da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.
Art. 6º Fica assegurado ao Poder Concedente, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, alterar a forma de ressarcimento de que trata esta Resolução.
Art. 7º Não será assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos metropolitanos nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares aos passageiros com idade entre 60 e 64 anos, nos mesmos moldes do que dispõe o Capítulo X, artigo 39 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741 , de 01.10.2003.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(republicada por ter saído com incorreção)