Lei Complementar Nº 364 DE 26/12/2014


 Publicado no DOM - Cuiabá em 5 jan 2015


Institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, Capítulo do Plano Municipal de Saneamento Básico, que estabelece as diretrizes municipais e a universalização do acesso aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos no Município de Cuiabá.

Art. 2º Esta Lei Complementar também dispõe sobre seus princípios e objetivos, bem como às responsabilidades dos geradores e do poder público e sobre os instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei Complementar as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º Dar-se-á enfoque nesta Lei Complementar aos resíduos domiciliares secos recicláveis, úmidos e rejeitos, com destaque para a segregação na fonte geradora e o serviço público de coleta seletiva, devendo para os demais resíduos a observância às legislações e normas específicas e complementações a esta Lei Complementar, conforme a necessidade e interesse público.

Art. 3º Esta Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é um processo permanente de planejamento para um horizonte de 20 (vinte) anos, ficando assegurada sua avaliação e revisão no máximo a cada 04 (quatro) anos ou a qualquer tempo, a fim de que se assegure a sua efetivação.

Art. 4º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos.

II - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

III - bacia de captação de resíduos: parcela de área urbana municipal que ofereça condições homogêneas para a disposição correta de pequenos volumes de resíduos de construção, resíduos volumosos e secos recicláveis domiciliares nela gerados, em um único ponto de captação, qual seja: Ponto de Entrega para Pequenos Volumes - PEPV.

IV - catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pela representação municipal do Movimento Nacional dos Catadores de materiais recicláveis e de órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do resíduo seco reciclável.

V - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.

VI - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição.

VII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.

VIII - cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos: grupos autogestionáveis reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e renda, com atuação local.

IX - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

X - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

XI - galpão de triagem: estrutura física adequada a triagem, classificação, armazenamento e comercialização dos materiais secos recicláveis.

XII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.

XIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com política municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou com projeto de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei.

XIV - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - GRSS: constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente, em conformidade com a legislação específica do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS/MS.

XV - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.

XVI - licitação sustentável: procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras, conforme art. 3º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

XVII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

XVIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.

XIX - ponto de entrega de pequenos volumes - PEPV: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil, até 1m³, bem como resíduos volumosos e secos domiciliares recicláveis gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção, adequada destinação e disposição obedecendo às normas brasileiras pertinentes.

XX - pontos de entrega voluntária de materiais recicláveis - PEV'S: equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais recicláveis constituídos de plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta seletiva, incentivando a segregação dos materiais recicláveis na fonte geradora e sua entrega voluntária.

XXI - postos de coleta solidária: instituições públicas ou privadas, como escolas, igrejas, empresas, associações e outras, captadoras do lixo seco reciclável, participantes do processo de coleta seletiva solidária estabelecido em Lei Complementar.

XXII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

XXIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

XXIV - resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento e ou reciclagem.

XXV - resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resíduos resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que por suas características necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio, intra e/ou extra estabelecimento, à sua disposição final, conforme definido em legislação e regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS.

XXVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível.

XXVII - resíduos sólidos especiais: aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos, uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte, destinação e disposição final, assim classificados:

a) perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com Lei, regulamento ou norma técnica;

b) não perigosos: aqueles que não se enquadrem na alínea "a" do inciso XXVII deste artigo.

XXVIII - resíduos sólidos públicos: os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana executados em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos;

XXIX - resíduos úmidos: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por matéria orgânica e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento ou compostagem;

XXX - resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros similares;

XXXI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;

XXXII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, respeitadas as suas atribuições e competências específicas, em conformidade com o disposto em Lei Federal.

XXXIII - serviço público de coleta seletiva: parte integrante do serviço público de manejo de resíduos sólidos que trata da coleta dos resíduos secos recicláveis dos geradores com produção média inferior a 200 l/dia ou 50 Kg/dia.

XXXIV - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico, comercial, industrial e do lixo originário de varrição e limpeza de vias e logradouros públicos, inclusive os resíduos da construção civil e de saúde, conforme o conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 5º São princípios da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade;

XII - educação ambiental;

XIII - a incorporação dos princípios da Agenda Ambiental na Administração Pública, por meio do estímulo a determinadas ações que vão desde uma mudança nos investimentos, compras e contratações de serviços pelo governo, passando pela sensibilização e capacitação dos servidores, pela gestão adequada dos recursos naturais utilizados e resíduos gerados, até a promoção da melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS:

I - proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;

II - não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como dispor ambientalmente os rejeitos de forma adequada;

III - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adotar, desenvolver e aprimorar as tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista o fomento do uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gerir de forma integrada os resíduos sólidos;

VIII - articular as diferentes esferas do poder público, e estas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitar de forma técnica e continuada a área de resíduos sólidos;

X - oferecer regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização na prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI - dar prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

XII - integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estimular a rotulagem ambiental e o consumo sustentável.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 7º O poder público municipal poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - estruturação de sistemas de coleta seletiva e formas de participação da logística reversa no âmbito local;

V - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VI - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

§ 1º Instituições públicas e privadas que promovam ações complementares às obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes desta Lei Complementar, terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros, por parte dos organismos de crédito e fomentos ligados ao governo municipal;

§ 2º Comprovando-se a inexistência de alternativas de serviços prestados pela iniciativa privada, o Município poderá cobrar tarifas ou taxas de serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos originados exclusivamente de grandes geradores ou geradores de resíduos especiais, desde que execute os serviços, direta ou indiretamente. (Redação do parágrafo dada pelo Lei Complementar Nº 445 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE E MONITORAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 8º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, como órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, coordenará as ações relativas ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

§ 1º Fica instituída a Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CTPGIRS, que, subsidiariamente, assessorará e apoiará o órgão ambiental municipal e/ou o órgão municipal de prestação de serviços urbanos, nas questões relacionadas a estudos ao acompanhamento, controle e avaliação da implementação da Política de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no Município de Cuiabá.

§ 2º O atual Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos passa a ser denominado de CTPGIRS.

§ 3º O CTPGIRS incorporará, em sua composição, representantes dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, fiscalização, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, Vigilância Sanitária Municipal - SNVS, órgão municipal competente do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, órgão municipal competente do Sistema Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, educação e trânsito, sem prejuízo do exposto no caput deste artigo, devendo ser a nomeação de seus integrantes feita por Decreto Municipal.

§ 4º Estará garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de coleta seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do CTPGIRS, a ser devidamente regulamentada por Decreto.

§ 5º O CTPGIRS deverá promover a divulgação dos resultados da avaliação e alcance das metas do PGIR, por meio de informativos ou boletins impressos, cartilhas, página da internet, seminários, dentre outros mecanismos que favoreça o acompanhamento e controle social, em conjunto com os órgãos municipais de prestação de serviços urbanos, de meio ambiente, de saúde e de desenvolvimento de atividades relacionadas à agricultura, no que for da competência de cada ente.

§ 6º O órgão municipal de meio ambiente será o responsável pelo cadastramento/licenciamento das empresas transportadores no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, sem prejuízo das demais licenças aplicáveis.

Seção I - Das atribuições da comissão técnica permanente de gestão integrada de resíduos sólidos - ctpgirs

Art. 9º São atribuições da Comissão Técnica do Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos Sólidos - CTPGIRS:

I - monitorar a implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

II - fomentar a educação ambiental em toda a cadeia dos resíduos sólidos;

III - formatar mecanismo de comunicação necessária, para livre acesso da população quanto à quantidade de resíduos sólidos gerados no âmbito local e aos impactos ambientais e à saúde pública e do trabalhador derivados do manejo inadequado de resíduos sólidos, estabelecendo um canal de comunicação direto com a sociedade local;

IV - construir, implantar e monitorar os indicadores de desempenho operacional, ambiental, sanitário e o grau de satisfação dos usuários dos serviços públicos;

V - acompanhar o gerenciamento integrado dos resíduos considerados perigosos e não perigosos, quanto às fontes geradoras, condições de coleta, transporte, tratamento e disposição final;

VI - subsidiar ao órgão municipal de prestação de serviços urbanos com estudos relativos a modelos gerenciais e de cobrança, que assegurem a sustentabilidade econômica e financeira dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;

VII - acompanhar a efetividade dos mecanismos de inclusão social nas atividades de gerenciamento de resíduos sólidos;

VIII - monitorar os resultados dos programas de coleta seletiva, de resíduos da construção civil e volumosos, de resíduos de serviços de saúde e outros relativos ao manejo dos resíduos sólidos que venham a ser implementados no município;

IX - orientar os geradores, por meio de ações de educação ambiental, quanto aos locais adequados para a disposição de pequenos e grandes volumes;

X - promover a avaliação sistemática de forma permanente e contínua com a apresentação dos resultados do monitoramento por meio da publicização dos relatórios periódicos do PGIRS;

XI - auxiliar os órgãos municipais de meio ambiente, de saúde e de desenvolvimento de atividades relacionadas à agricultura na divulgação aos transportadores sobre os locais licenciados na forma exigida em Lei, para o descarte de resíduos da construção civil, volumosos; dos resíduos de serviços de saúde e resíduos agrosilvipastoril;

XII - monitorar os locais de descargas irregulares e bota-foras, informando os resultados aos órgãos municipais de meio ambiente, de saúde, de desenvolvimento de atividades relacionadas à agricultura e de prestação de serviços urbanos, visando contribuir com o controle e erradicação por meio das fiscalizações dos órgãos competentes;

XIII - identificar as instituições e entidades locais com potencial multiplicador na difusão dos novos procedimentos de gestão e manejo dos resíduos, monitorando as parcerias constituídas;

XIV - monitorar e auxiliar na divulgação do banco de áreas para aterramento operado pelo órgão municipal de meio ambiente;

XV - monitorar os resultados da planilha de fluxo de entrada e saída de resíduos nos Pontos de entrega para Pequenos Volumes e nas instalações para o manejo de grandes volumes, de forma a atender o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS do Ministério das Cidades;

XVI - acompanhar de forma sistemática e contínua as ações de fiscalização dos entes competentes por meio do monitorando dos resultados.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Art. 10. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância desta Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Art. 11. O gerador de resíduos sólidos domiciliares, assim compreendidos os domicílios em geral, os condomínios residenciais verticais e horizontais e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço com geração inferior a 200 l/dia ou 50Kg/dia, tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta pública ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, com a devolução.

§ 1º A disponibilização adequada para coleta seletiva compreende o acondicionamento de forma diferenciada entre os resíduos secos recicláveis e os resíduos úmidos, observando ainda o disposto na Seção II, da Lei Complementar nº 004 de 1992, que trata do acondicionamento e da apresentação dos resíduos sólidos à coleta.

§ 2º No momento da implantação gradativa do serviço público de coleta seletiva nas modalidades porta a porta e aporte voluntário, os domicílios em geral, os condomínios residenciais verticais e horizontais e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço com geração inferior a 200 l/dia ou 50 Kg/dia, deverão segregar os resíduos sólidos secos recicláveis dos úmidos, orgânicos e rejeitos, disponibilizando os secos para coleta seletiva pública na modalidade implantada, com destinação exclusiva às cooperativas e associações de catadores, e os úmidos para a coleta domiciliar convencional, com destinação ao aterro sanitário municipal.

Art. 12. Cabe ao poder público municipal atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

Art. 13. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos, sucatas, ferros-velhos e aparas diversas terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção do Licenciamento Ambiental e Alvará Sanitário para funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária e à apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista.

§ 1º A comprovação de descumprimento relativa ao Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à legislação trabalhista e ambiental constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de localização e funcionamento.

§ 2º Os estabelecimentos com alvará de funcionamento anterior à data de promulgação desta Lei Complementar deverão cumprir os dispositivos do caput deste artigo e § 1º e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões em que estejam instalados.

§ 3º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo de adequação de 60 (sessenta) dias para regularização após comunicado da administração municipal.

§ 4º Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à Vigilância Sanitária.

Art. 14. Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais, por serem caracterizados como grandes geradores, deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais.

§ 1º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.

§ 2º Os materiais recicláveis segregados poderão ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 476 da Lei Complementar nº 004 de 1992 ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação com o Controle de Transporte de Resíduos - CTR.

§ 3º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município de Cuiabá, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os grandes geradores, apenas da Administração estadual e federal, realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.

§ 4º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos com geração de resíduos inferior a 200 l/dia ou 50 Kg/dia serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva e serão comunicados pelo CTPGIRS - Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados, devendo os materiais recicláveis segregados serem destinados exclusivamente as cooperativas ou associações existentes no Município.

§ 5º A Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CTPGIRS promoverá reuniões centralizadas de orientação à implantação dos procedimentos nos órgãos públicos e destes receberá, na implantação, e semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos resultados elaborados pelos responsáveis em cada uma de suas unidades, informando o órgão municipal de prestação de serviços urbanos e ao órgão ambiental municipal.

Art. 15. Ficam os condomínios não residenciais e mistos instalados n e s t e município, com geração de resíduos superior a 200 l/dia ou 50 Kg/dia, que são considerados grandes geradores nos termos desta Lei Complementar, obrigados a proceder à seleção prévia dos resíduos sólidos especiais por eles gerados, separando os resíduos secos recicláveis dos resíduos úmidos, orgânicos e rejeitos.

§ 1º Os condomínios mencionados no caput deverão dispor de área coberta proporcional e adequada para disposição dos resíduos secos recicláveis.

§ 2º A exigência de que trata o § 1º deste artigo fica estabelecida para os novos condomínios a serem implantados a partir da vigência desta Lei, sendo que os instalados anteriores a esta Lei, apenas procederão à adequação de seus espaços para o acondicionamento e armazenamento dos resíduos secos recicláveis a fim de facilitar a sua coleta.

§ 3º Os resíduos úmidos, orgânicos e rejeitos, dos condomínios mencionados no caput deste artigo, dentre eles, sobras de alimentos, papel higiênico, guardanapos, fraldas descartáveis, absorventes, preservativos, fotografias, etiquetas e fitas adesivas, papel carbono e esponja de aço, óculos, deverão ser acondicionados em sacos plásticos resistentes com capacidade máxima de 100 (cem) litros e dispostos para coleta onde poderão ser coletados, a critério do gerador, pelo serviço público, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 476 da Lei Complementar nº 004 de 1992 ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação com Controle de Transporte de Resíduos - CTR.

§ 4º Os resíduos secos recicláveis dos condomínios mencionados no caput deste artigo, dentre eles, os garrafas, garrafões, frascos vazios de remédios e perfumes, copos, latas de bebidas e refrigerantes, ferragens, pregos, panelas, embalagens longa vida, listas telefônicas, jornais, cadernos, revistas, listas, caixas de papel, papelão, garrafas e sacolas plásticas, brinquedos, utensílios domésticos, embalagens de produtos de limpeza e de higiene pessoal, deverão ser acondicionados em recipientes adequados e coletados, a critério do gerador, pelo serviço público de coleta seletiva, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 476 da Lei Complementar nº 004 de 1992 ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação com Controle de Transporte de Resíduos - CTR.

§ 5º No momento da implantação do serviço público de coleta seletiva, os condomínios não residenciais e mistos com geração de resíduos inferior a 200 l/dia ou 50 Kg/dia serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva quanto aos resíduos secos recicláveis, e de coleta domiciliar quanto aos úmidos e rejeitos.

§ 6º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município de Cuiabá, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.

§ 7º Os resíduos da construção civil e volumosos como ferragens, pregos, latas de tintas, vernizes, espelhos, vidros planos a serem acoplados em janelas, tampos de mesa etc., cujo volume seja inferior a 1m3, deverão ser acondicionados previamente dentro dos condomínios, de forma adequada, para posterior envio às Áreas de Triagem e Transbordo existentes no município.

Art. 16. Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha de forma direta, obrigadas a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivados, cujos estabelecimentos sejam licenciados e comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de Controle de Transporte de Resíduos - CTR.

Parágrafo único. Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais ou de uso misto também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.

Art. 17. Os geradores de resíduos especiais serão assim definidos:

I - grandes geradores de resíduos sólidos urbanos: os que gerarem resíduos da Classe 2, conforme a NBR/ABNT no 10.004, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários;

II - geradores de resíduos especiais: os que gerarem resíduos que por sua natureza e periculosidade sejam classificados pela norma legal como Resíduos Classe I.

§ 1º Os grandes geradores como supermercados, atacadistas e shoppings, além dos descritos no art. 20 da Lei Federal Nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, deverão elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, submetendo-os a aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se num dos condicionantes a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento.

§ 2º É vedada a destinação dos resíduos geradores de resíduos especiais. do inciso II deste artigo e incisos I a VI do art. 20 desta Lei Complementar, ao Aterro Sanitário Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 445 DE 28/12/2017).



Art. 18. Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos:

I - elaborar planos de gerenciamento de resíduos sólidos, submetendoos à aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se em condicionante para a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento;

II - promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos recicláveis e úmidos/rejeitos na fonte geradora;

III - implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Para atendimento do inciso III deste artigo, o grande gerador poderá contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores, desde que tecnicamente necessária.

§ 2º Os resíduos secos recicláveis segregados poderão ser coletados a critério do gerador, pelo serviço público de coleta seletiva, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 476 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, bem como, pelas cooperativas e associações de catadores, devidamente licenciados mediante comprovação com CTR - Controle de Transporte de Resíduos.

§ 3º Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município de Cuiabá, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.

§ 4º Os grandes geradores de resíduos orgânicos, tais como supermercados, restaurantes, quartéis, feiras, eventos periódicos, serrarias, beneficiadoras de arroz ou de grande quantidade de pequenos geradores diários, a exemplo de pequenos comerciantes de coco, milho, cana e outros alimentos, ficam obrigados a segregar os resíduos orgânicos dos rejeitos, devendo, após, destinar os resíduos orgânicos às empresas ou às instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades de produção de vegetais orgânicos, compostos orgânicos, fibras, produtos industriais e artesanatos em geral, desde que devidamente licenciadas para este fim.

§ 5º Os resíduos de que trata o § 4º poderão ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 476 da Lei Complementar nº 004 de 24 de dezembro de 1992 ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação com CTR - Controle de Transporte de Resíduos.

§ 6º A destinação ao setor privado a que se refere o § 4º deve ser precedida de projeto elaborado por profissional habilitado em que seja comprovada a inexistência de possibilidade de contaminação ou de impacto para o ambiente ou a saúde humana e, quando couber, ser aprovado pelos órgãos competentes.

§ 7º A destinação para projetos de reciclagem de que trata o § 6º deste artigo constitui requisito a ser cumprido quando da liberação de autorização de ocupação do solo ou Alvará de Funcionamento das unidades geradoras de resíduos orgânicos.

§ 8º O rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, a que se refere o § 4º deste artigo, poderá ter o transporte realizado pelo serviço público de coleta, mediante pagamento de preço público, ou por empresa licenciada e cadastrada no município para atividade, comprovando, através de Controle de Transporte de Resíduo- CTR, a sua destinação adequada;

§ 9º O rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, de que trata o § 8º deste artigo, deverá ser encaminhado para o Aterro Sanitário Industrial Privado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 445 DE 28/12/2017).
 

§ 10. Os demais empreendimentos que, enquadrados no artigo 17 desta Lei Complementar, não se caracterizarem como grandes geradores de resíduos orgânicos, nos termos do art. 4º deste artigo não estão obrigados a separar os resíduos orgânicos dos rejeitados, podendo destinar tais resíduos, na sua totalidade, ao Aterro Sanitário Industrial Privado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 445 DE 28/12/2017).


§ 11. As empresas que operem na triagem e/ou transporte de resíduos especiais de grandes geradores deverão ter cadastro e licença como transportador obtida junto ao órgão municipal de trânsito e encaminhar relatório semestral dos volumes transportados ao órgão municipal de prestação de serviços urbanos e à Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a fim de que os dados fornecidos sejam sistematizados e informados à comunidade em geral.

Art. 19. Os resíduos da construção civil, provenientes das construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis e volumosos, são regidos por legislação municipal específica, devendo ser observado o caráter não exclusivo da prestação do serviço de coleta, triagem, tratamento e destinação final destes resíduos.

Art. 20. São considerados, também, geradores de resíduos especiais os estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, transporte, destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas específicas, conforme discriminados a seguir:

I - resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;

II - resíduos industriais, gerados nos processo produtivos e instalações industriais;

III - resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;

IV - resíduos agrosilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

V - resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios, e

VI - outros resíduos que por sua natureza e periculosidade estejam classificados, segundo a NBR como resíduos Classe I.

§ 1º Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de que trata este artigo, configurando como condição para a concessão do Alvará de Funcionamento anualmente:

I - a classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas legais específicas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas características comprovadas por laudos técnicos de laboratórios específicos;

II - a comprovação do transporte dos resíduos, através de Controle de Transporte de Resíduos - CTR específico, por empresa licenciada;

III - a comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por empresa receptora licenciada para as finalidades de triagem, transbordo, reciclagem, tratamento e/ou deposição final, considerada a obrigatoriedade de licenciamento para aquelas finalidades necessárias em cada caso;

IV - o cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais específicas.

§ 2º Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe I, devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade gerada, ficando vedado o uso do Aterro Sanitário Municipal para esse fim.

§ 3º A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos - CTR's, a serem enviados semestralmente ao órgão municipal de prestação de serviços urbanos e à Comissão Técnica Permanente de Gestão de Resíduos Sólidos para sistematização das informações.

Art. 21. As instituições, empresas, condomínios e outras organizações não governamentais que venham a aderir aos Programas de Coleta Seletiva do Município, adotem práticas conservacionistas e/ou que promovam ações de educação ambiental a ele relacionadas farão jus ao recebimento do "Selo Cuiabá - Responsabilidade Socioambiental", devendo a indicação ser feita por Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), que apreciará caso a caso, considerando os seguintes critérios:

I - economia no uso de água e energia;

II - separação prévia de resíduos recicláveis, inclusive óleos vegetais e destinação para cooperativas de catadores;

III - arborização viária em fachadas;

IV - despoluição visual das fachadas;

V - proibição de fumantes em áreas fechadas;

VI - disponibilidade de torneiras adicionais para lavagem das mãos fora dos banheiros;

VII - outras ações que impliquem na melhoria da qualidade do ambiente e da saúde das pessoas.

Art. 22 Os resíduos de serviços de saúde, definidos no inciso XXV do art. 4º desta Lei Complementar, deverão obrigatoriamente ser destinados para tratamento, quando necessário e encaminhado para destinação adequada. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 445 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Art. 23. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

Art. 24. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível.

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 25. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 26. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em Lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

Art. 27. O serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será operacionalizado pelo poder público municipal sendo os resíduos secos recicláveis encaminhados, exclusivamente, aos segmentos organizados de catadores para triagem, classificação, beneficiamento e comercialização, com o apoio do órgão municipal de prestação de serviços urbanos, considerando os seguintes princípios:

I - priorização das ações geradoras de ocupação e renda;

II - compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;

III - incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;

IV - reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana;

V -desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.

Parágrafo único. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.

Art. 28. A triagem, classificação, beneficiamento e comercialização dos resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva serão prestados, exclusivamente, por cooperativas e associações autogestionárias de catadores do município de Cuiabá.

§ 1º As cooperativas ou associações de catadores agregarão ao serviço público de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informações ambientais voltados aos munícipes atendidos.

§ 2º As cooperativas ou associações de catadores utilizarão os galpões de triagem viabilizados pela administração municipal para a operacionalização dos serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento e comercialização do resíduo seco reciclável oriundo da coleta pública seletiva em quaisquer de suas modalidades implantadas.

Art. 29. É de responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de PEV's, PEPV's, contêineres para coleta solidária e galpões de triagem, em número e localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido nas metas do PGIRS.

§ 1º A rede de pontos de entrega de pequenos volumes, os PEV'S e Galpões de Triagem necessários ao serviço de coleta seletiva deverão obedecer à legislação ambiental, à de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:

I - públicas;

II - cedidas por terceiros;

III - locadas entre os imóveis disponíveis no município.

§ 2º A administração municipal procederá à cessão de uso dos Galpões de Triagem para as cooperativas ou associações de catadores a fim de cumprirem suas atividades definidas em contrato, que deverá ser regulamentada.

§ 3º A administração municipal fornecerá às cooperativas ou associações de catadores materiais, especificamente panfletos e sacos plásticos, para o desenvolvimento contínuo dos programas de informação ambiental dirigidos aos munícipes.

§ 4º A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento das atividades remuneradas de informação ambiental desenvolvidas pelas cooperativas ou associações de coleta seletiva.

Art. 30. Cabe à administração municipal a implantação do serviço público de coleta seletiva nas modalidades porta a porta e de entrega voluntária, atendendo as metas estabelecidas no Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 31. É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como:

I - ação de catadores informais não organizados, fomentando a sua formalização;

II - ação de sucateiros, ferros-velho e aparistas financiadores do trabalho de catadores informais, devendo os mesmos comercializar somente com os catadores quando organizados em cooperativas ou associações;

III - armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial, que causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana.

Parágrafo único. As práticas anunciadas nos incisos I, II e III deste artigo constituem infrações penalizáveis nos termos desta Lei Complementar.

Seção I - Do planejamento do serviço público de coleta seletiva

Art. 32. O planejamento do serviço público de coleta seletiva será desenvolvido pelo órgão municipal de prestação de serviços urbanos, visando o alcance das metas estabelecidas no PGIRS, mediante o estabelecimento de objetivos e estratégias, com a participação das cooperativas e associações de catadores considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - necessário atendimento gradativo dos roteiros porta a porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os locais de entrega voluntária como os PEV's, os PEPV's e os postos de coleta solidária estabelecidos nas bacias de captação de resíduos;

II - setorização da coleta pública seletiva a partir das modalidades prédefinidas neste instrumento, com distribuição equânime dos resíduos secos recicláveis coletados entre os Galpões de Triagem implantados e cedidos para uso das cooperativas ou associações de catadores, cujo controle será realizado pelo órgão municipal de prestação de serviços urbanos, pela CTPGIRS e pelas cooperativas ou associações de catadores.

III - dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos agentes de controle de endemias, agentes públicos de fiscalização e agentes comunitários de saúde e do Relatório Anual de Análise de Situação de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - envolvimento dos agentes de controle de endemias, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável.

§ 1º O planejamento do serviço definirá metas incrementais:

I - para os contratos com as cooperativas ou associações de catadores, se for o caso;

II - para a implantação de pontos de entrega para pequenos volumes e galpões de triagem;

III - para a implantação de Pontos de Entrega Voluntária - PEV's;

IV - para a instalação de Postos de Coleta Solidária.

§ 2º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação de coleta seletiva, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos I e III do art. 31.

§ 3º O órgão municipal competente preparará os roteiros de coleta e as demais peças técnicas, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

Art. 33. O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no art. 32 desta Lei Complementar, garantida a plena participação das cooperativas ou associações de coleta seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.

Seção II - Dos aspectos econômicos e sociais

Art. 34. Os serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento e comercialização dos materiais recicláveis provenientes dos serviços públicos de coleta seletiva, em quaisquer de suas modalidades previstas nesta Lei, porta a porta ou aporte voluntário, serão prestados exclusivamente por cooperativas ou associações de catadores.

§ 1º A receita oriunda da comercialização dos materiais recicláveis provenientes dos serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento dos resíduos secos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva será exclusiva das cooperativas ou associações de catadores operadoras dos sistemas de triagem.

§ 2º O serviço de informação do controle contínuo das quantidades comercializadas, em obediência às metas traçadas no planejamento dos serviços, os quais serão necessários ao Município para o atendimento ao Sistema Nacional de Informações de Saneamento (SNIS) do Governo Federal, será devidamente remunerado, mediante contrato.

§ 3º O serviço de informação ambiental, dentre eles a distribuição de panfletos, cartilhas, informativos de planejamento de coleta seletiva, compatibilizados com as metas do PGIRS, será devidamente remunerado mediante contrato.

§ 4º A participação nos serviços descritos no caput deste artigo está condicionada a obrigatoriedade dos cooperados ou associados de manterem seus filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular, bem como de manterem a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas.

§ 5º A contratação de que tratam os §§ 2º e 3º será com dispensa de licitação, nos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

§ 6º Os rejeitos dos serviços mencionados no caput deste artigo gerados nos galpões de triagem serão destinados ao aterro sanitário, mediante coleta domiciliar convencional.

Art. 35. As ações das Cooperativas ou Associações de coleta seletiva serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal, mediante a inclusão dos catadores informais não organizados nos grupos de informação ambiental e nos trabalhos desenvolvidos nos galpões de triagem.

Seção III - Dos aspectos técnicos

Art. 36. O serviço público de coleta seletiva e suas instalações correspondentes deverão ser implantados e operados em conformidade com as normas e os regulamentos técnicos e ambientais vigentes.

§ 1º Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.

§ 2º Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou associações de catadores, inclusive as de coleta seletiva solidária, estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica em tempo integral, por profissional com formação de nível superior devidamente habilitado.

Art. 37. As cooperativas ou associações de catadores estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:

I - uso de procedimentos destrutivos das instalações e equipamentos de galpões de triagem;

II - lançar nas vias públicas panfletos ou outros impressos de informativos ambientais.

§ 1º As práticas enunciadas nos incisos I e II deste artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta Lei Complementar.

§ 2º A administração municipal deverá viabilizar as cooperativas ou associações galpões de triagem para promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.

§ 3º Os contratos de cessão de uso dos galpões de triagem junto as Cooperativas ou associações, estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica em tempo integral, por profissional com formação de nível superior devidamente habilitado.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 38. É atribuição dos órgãos de fiscalização do município, no estrito âmbito da sua competência, o controle e fiscalização quanto ao cumprimento do estabelecido na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e nesta Lei Complementar, sem prejuízo do estabelecido em outras normas específicas em vigor.

Art. 39. No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes do município devem:

I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores, tratadores e receptores de todo e quaisquer resíduos gerados, quanto às exigências desta Lei Complementar e das demais legislações e normas específicas em vigor;

II - fiscalizar as empresas que realizam atividades de coleta, transporte, armazenamento, transbordo, tratamento, destinação e disposição final de resíduos, assim como seus veículos cadastrados para o transporte e seus equipamentos e acondicionadores de resíduos;

III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV - enviar aos órgãos competentes, os autos de infração que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa.

Art. 40. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e nas normas dela decorrentes.

Art. 41. Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se infratores:

I - o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

II - o condutor e o proprietário do veículo transportador;

III - o dirigente legal da empresa transportadora;

IV - o proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação receptora de resíduos.

Art. 42. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei Complementar, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.

Art. 43. No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes, em dinheiro ou através de outra forma, a critério da autoridade administrativa.

Seção I - Das penalidades

Art. 44. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;

IV - interdição do exercício de atividade;

V - perda de bens.

Art. 45. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido no Anexo Ú n i c o desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art. 44.

§ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor previsto no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

§ 4º As multas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração e de seu impacto no meio ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, tendo como referência o í ndice tradicionalmente utilizado pelo Município de Cuiabá.

Art. 46. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

I - obstaculização da ação fiscalizadora;

II - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a aplicação, salvo se a mesma estiver sendo objeto de impugnação administrativa, inclusive em grau de recurso;

III - resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas.

§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

§ 3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de 10 (dez) dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput deste artigo, cujo prazo mínimo será de 30 (trinta) dias.

Art. 47. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 46, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei Complementar, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

§ 1º A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

§ 2º A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 05 (cinco) anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

Art. 48. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:

I - cassação de alvará de funcionamento;

II - interdição de atividades;

III - desobediência à pena de interdição da atividade.

Seção II - Dos procedimentos administrativos

Art. 49. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:

I - a descrição sucinta da infração cometida;

II - o dispositivo legal ou regulamentar violado;

III - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;

IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas;

V - o dia e a hora da autuação.

Art. 50. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.

§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.

§ 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, estes serão sanados por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

Art. 51. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou rejeitá-lo, de forma fundamentada.

Parágrafo único. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente intimado para apresentar defesa, nos termos da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992.

Art. 52. Nos casos não previstos nesta Lei Complementar, será aplicado, no que couber, o disposto na Lei nº 5.806 , de 16 de abril de 2014.

Seção III - Das medidas preventivas

Art. 53. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

I - suspensão do exercício de atividade;

II - apreensão de bens.

§ 1º As medidas preventivas poderão se adotadas separadamente ou em conjunto.

§ 2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente ou poderá a autoridade municipal nomear o proprietário ou terceiro interessado como fiel depositário dos mesmos.

§ 4º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda.

CAPÍTULO IX - DO SISTEMA MUNICIPAL UNIFICADO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PMGIRS

Art. 54. Caberá ao Poder Executivo Municipal através do órgão municipal de prestação de serviços urbanos, em conjunto com a Comissão Técnica Permanente de Gestão de Resíduos Sólidos, organizar e manter sistema unificado de informações sobre as ações do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

§ 1º As informações do sistema de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

§ 2º O sistema deverá ser compatível e estar articulado com outros sistemas afins, em especial o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, coordenado e articulado pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010.

§ 3º O sistema unificado de informações deve atender aos seguintes objetivos:

I - monitorar o desempenho da prestação dos serviços públicos de gerenciamento de resíduos sólidos em face da demanda e da sustentabilidade econômicofinanceira;

II - monitorar o cumprimento das metas do Plano por parte do poder público, das empresas e da sociedade;

III - fornecer à sociedade e às instituições públicas e privadas o acesso a informações seletivas, confiáveis e atualizadas sobre os dois objetivos anteriores, constituindo-se em instrumento de fiscalização e controle social das atividades no setor.

Art. 55. Nos casos excepcionais o Poder Público poderá através de Decreto definir outras estratégicas para implantação de projetos de resíduos sólidos, considerando:

I - os Termos de Ajustamento de Conduta, firmadas com o Ministério Público Estadual e Federal;

II - o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico;

III - a Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo;

III - programas de resíduos sólidos de iniciativa dos Executivos Municipal, Estadual e Federal;

IV - outras situações.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

Parágrafo único. Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Município, e, quando couber, do Estado.

Art. 57. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, respeitada as metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 58. Observar-se-á o disposto no art. 490 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, no que se refere à destinação e disposição dos resíduos sólidos domiciliares, públicos e especiais, a exceção dos resíduos sólidos especiais e de logística reversa, cuja destinação adequada não esteja disponível no município.

Parágrafo único. No Aterro Sanitário Municipal não será permitido o recebimento de resíduos sólidos provenientes de outros municípios, salvo destinado ao sistema de tratamento específico e de logística reserva expressamente autorizado pelo Poder Público, sob a supervisão do órgão municipal de prestação de serviços urbanos e órgão ambiental municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 445 DE 28/12/2017).



Art. 59. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis municipais nº 4.390, de 17 de julho de 2003, e nº 5.422, de 12 de julho de 2011.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2014.

Mauro Mendes Ferreira Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REFERÊNCIA ARTIGO CONDUTA PASSÍVEL DE SANÇÃO MULTA (R$)
I ART. 29, § 1º, INCISOS I, II E III Coleta em áreas e instalações públicas, cedidas por terceiros ou locadas entre os imóveis disponíveis no município sem autorização da administração pública e fora dos parâmetros legais DE R$ 461,00 À R$ 1.844,00
II ART. 29, § 2º Proceder a coleta fora do ponto de entrega de pequenos volumes e galpões de triagem cedido pela administração pública municipal. DE R$ 461,00 À R$ 1.844,00
III ART. 36, § 1º Deixar de proceder o manejo de pragas dos galpões de triagem. R$ 922,00
IV ART. 36, § 2º Deixarem as cooperativas e associações de contar com a assessoria técnica por meio de profissionais com graduação superior. R$ 461,00
V ART. 14 Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos, bem como aqueles capazes de geração de resíduos sólidos especiais (grande gerador), que não implantarem procedimento de coleta seletiva dos resíduos. DE R$ 922,00 À R$ 5.000,00
VI ART. 15 Os condomínios não residenciais e mistos DE R$ 922,00 À
    instalados neste município, com geração de resíduos superior a 200 l/dias ou 50 kg/dias que deixarem de proceder à seleção dos resíduos especiais (grande gerador) por eles gerados R$ 10.000,00
VII ART. 16 As empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, inclusive aqueles que trabalhem em feiras, mercados, hoteis, restaurantes e condomínios residenciais ou de uso misto que deixarem de implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivados de estabelecimentos licenciados e comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de controle de transporte de resíduos - CTR. DE R$ 922,00 À R$ 5.000,00
VIII ART. 17, § 3º Destinar resíduos sólidos urbanos especiais ao aterro sanitário R$ 1.844,00 À R$ 2.000,00
IX ART. 18, incisos I, II e III Os grandes geradores de resíduos que deixarem de elaborar seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos, submetendo-os à aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se em condicionante para a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento; de promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos recicláveis e úmidos/rejeitos na fonte geradora, ou implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor DE R$ 1.844,00 À R$ 10.000,00