Portaria MJ Nº 4 DE 07/01/2015


 Publicado no DOU em 8 jan 2015


Dispõe sobre os procedimentos de permanência definitiva e registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, de prorrogação de visto temporário, de transformação do visto oficial ou diplomático em permanente, de transformação do visto oficial ou diplomático em temporário, de transformação do visto temporário em permanente, e de transformação da residência temporária em permanente.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria Interministerial MJ/MESP Nº 3 DE 27/02/2018):

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 26, 27 e 58 a 61 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º São regulados por esta Portaria os seguintes procedimentos, no âmbito do Ministério da Justiça:

I - permanência definitiva e registro de estrangeiros, com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável;

II - prorrogação de visto temporário, nas modalidades dos incisos I, IV, VI e VII do art. 22º do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981;

III - transformação do visto temporário em permanente, previsto no inciso VII do art. 22º do Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981;

IV - transformação da residência temporária em permanente, previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul.

Art. 2º Ficam garantidos aos estrangeiros o direito de permanência, a prorrogação do prazo de estada e as transformações de visto e de residência de que trata o art. 1º, com o consequente recebimento de carteira de identidade, a ser emitida pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, desde que sejam apresentados os documentos previstos no Anexo.

§ 1º Ao requerer o direito de permanência, a prorrogação do prazo de estada ou as transformações de visto previstas no art. 1º, e o recebimento de carteira de identidade, o estrangeiro receberá protocolo da solicitação correspondente, com validade migratória até a decisão final sobre o pedido.

§ 2º Caso a documentação apresentada esteja em conformidade ao disposto nesta Portaria, o DPF efetuará o registro e confeccionará a carteira de identidade do estrangeiro.

§ 3º O DPF notificará o estrangeiro no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo de solicitação informando sobre a necessidade de:

I - retificação ou complementação dos documentos apresentados, no prazo de dez dias a contar do recebimento da notificação; ou

II - realização de outras diligências, pelo DPF, se for o caso.

§ 4º Decorrido o prazo de dez dias de que trata o § 3º, inciso I, sem que o estrangeiro se manifeste ou caso a documentação não esteja em conformidade com o Anexo, o DPF remeterá o processo para decisão sobre a permanência do estrangeiro ao Departamento de Estrangeiros - DEEST, que poderá solicitar diligências complementares.

Art. 3º Na hipótese de prorrogação de visto temporário de estudante, o DPF garantirá a prorrogação pelo tempo necessário ao término do curso e à retirada do diploma.

§ 1º O pedido de prorrogação do visto temporário de que trata o caput deverá ser requerido a cada ano, devidamente instruído com os documentos previstos no Anexo.

§ 2º O prazo para providências complementares para retirada do diploma não poderá exceder a doze meses após o término do curso.

Art. 4º O DPF, mediante despacho fundamentado, realizará diligências para instrução dos processos previstos nos arts. 2º e 3º nas seguintes hipóteses:

I - indício de falsidade documental;

II - impossibilidade de validação perante o órgão emissor, quando se constatar a necessidade de validação do documento;

III - existência de conflito nas informações nos documentos apresentados; e

IV - mau estado de conservação que impossibilite a identificação dos caracteres essenciais dos documentos.

§ 1º Sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF notificará o estrangeiro sobre a emissão da carteira de identidade.

§ 2º Não sanada a irregularidade após a realização das diligências, o DPF remeterá o processo ao DEEST para decisão sobre a permanência.

Art. 5º Nos casos de indeferimento de pedido de permanência pelo DEEST, caberá recurso, em última instância, para o Secretário Nacional de Justiça.

Art. 6º Fica garantido ao DEEST, o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros, ao Sistema de Protocolo do Departamento de Polícia Federal, e às demais bases de dados necessárias para fins de instrução e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Portaria.

Art. 7º As notificações aos estrangeiros serão realizadas por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outro meio admitido pela legislação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.

Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho para elaborar proposta de reformulação dos procedimentos administrativos do Ministério da Justiça relativos à concessão da permanência, obtenção de registro e emissão de documentos para estrangeiros.

§ 1º A proposta de que trata o caput deverá apresentar cenários de rearranjo institucional para o aprimoramento do registro e da emissão de documentos para migrantes e refugiados, considerando a tendência de autonomia da prestação desses serviços em relação às instituições responsáveis pela segurança pública.

§ 2º O Grupo de Trabalho acompanhará a implementação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Ministério.

§ 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e o respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I - Gabinete da Secretaria Nacional de Justiça, que o coordenará;

II - Departamento de Estrangeiros;

III - Departamento de Polícia Federal;

IV - Gabinete da Secretaria-Executiva; e

V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

§ 4º O Secretário Nacional de Justiça designará os membros do Grupo de Trabalho, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

§ 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar, a qualquer tempo, especialistas e instituições para acompanhar suas atividades.

§ 6º O prazo para conclusão dos trabalhos é de um ano, a contar da data da publicação desta Portaria.

§ 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.

Art. 9º Ficam revogadas as seguintes portarias do Ministério da Justiça:

I - a Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014;

II - a Portaria nº 1.371, de 18 de agosto de 2014;

III - a Portaria nº 1.507, de 28 de agosto de 2014;

IV - a Portaria nº 1.747, de 4 de novembro de 2014; e

V - a Portaria nº 2.053, de 12 de dezembro de 2014.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

ANEXO

Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados os documentos a seguir elencados:

1. No pedido de permanência com base em reunião familiar, que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal (chamado), conforme previsto na Resolução Normativa nº 108, de 12 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg:

1.1. requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;

1.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

1.3. atestado de antecedentes criminais expedido no país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil;

1.4. prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável pelo chamado;

1.5. justificativa do chamante para a formulação do pedido;

1.6. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);

1.7. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;

1.8. prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;

1.9. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; e

1.10. comprovante do pagamento da taxa respectiva;

2. No pedido de permanência com base em prole brasileira, conforme previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa nº 108, de 2014, do CNIg:

2.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;

2.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

2.3. cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;

2.4. cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;

2.5. declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;

2.6. cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor; e

2.7. comprovante do pagamento da taxa respectiva.

3. No pedido de permanência com base em casamento, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa nº 108, de 2014, do CNIg:

3.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;

3.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

3.3. cópia autenticada da certidão de casamento;

3.4. cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;

3.5. declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;

3.6. declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior; e

3.7. comprovante do pagamento da taxa respectiva.

4. No pedido de permanência com base em união estável, solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na Resolução Normativa nº 108, de 2014, do CNIg:

4.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;

4.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

4.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado;

4.4. documento hábil que comprove a existência de união estável, como:

4.4.1. atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado;

4.4.2. comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior;

4.4.3. na ausência dos documentos acima citados, a comprovação da união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

4.4.3.1. apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;

4.4.3.2. declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e

4.4.3.3. no mínimo, um dos seguintes documentos:

4.4.3.3.1. comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;

4.4.3.3.2. certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);

4.4.3.3.3. disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);

4.4.3.3.4. apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);

4.4.3.3.5. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);

4.4.3.3.6. conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); e

4.4.3.3.7. certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.

4.5. prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;

4.6. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;

4.7. declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;

4.8. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);

4.9. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira;

4.10. comprovante do pagamento da taxa respectiva.

5. No pedido de transformação em registro permanente previsto no Artigo 5º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul:

5.1. certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do Acordo;

5.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem do interessado;

5.3. certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no Brasil;

5.4. comprovação de exercício de profissão ou meio de vida lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família. Para tais fins, serão aceitos qualquer um dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:

I - Anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, em vigência;

II - Contrato de Trabalho em vigor;

III - Contrato de Prestação de Serviços;

IV - Demonstrativo de vencimentos impresso;

V - Comprovante de recebimento de aposentadoria;

VI - Contrato Social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o estrangeiro figure como sócio ou como responsável individual;

VII - Documento válido de registro ativo em Conselho profissional no Brasil;

VIII - Carteira de registro profissional, ou equivalente;

IX - Comprovante de registro como microempreendedor individual;

X - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE);

XI - Declaração de Imposto de Renda;

XII - Inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;

XIII - Comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;

XIV - Declaração de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, definidos no art. 2º da Resolução Normativa nº 36/99-CNIG;

XV - Outro documento capaz de comprovar o exercício de atividade lícita e a capacidade de manutenção do interessado e do grupo familiar no Território Nacional.

XVI - Caso não seja possível apresentar qualquer dos documentos anteriores, o pedido poderá ser instruído com declaração do interessado, com firma reconhecida, sob as penas da lei, de que exerce atividade lícita, que garanta renda suficiente para manutenção pessoal e do grupo familiar no Território Nacional, o qual será encaminhado de ofício, juntamente com outros documentos probatórios, ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça para que sejam decididos na categoria de casos omissos ou especiais;

5.5. comprovante original do pagamento da taxa respectiva.

6. No pedido de prorrogação de visto temporário I (em viagem cultural ou missão de estudos)

6.1. Requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;

6.2. Cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro);

6.3. Cópia autenticada nítida e completa do passaporte ou documento de viagem utilizado;

6.4. Renovação do convite de entidade que justifique o pedido e especifique o prazo de estada (máximo de dois anos) e a natureza da função;

6.5. Prova de meio de subsistência durante a sua estada no Brasil, como por exemplo: termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do estrangeiro durante a sua estada no Brasil, inclusive despesas médicas e hospitalares, e pelo seu regresso ao país de origem;

6.6. Ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente registrado no órgão competente;

6.6.1. Ato de nomeação, designação ou eleição da atual diretoria;

6.6.2. Prova de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento;

6.7. Comprovante original do pagamento da taxa respectiva;

6.8. Documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as atividades a serem exercidas (currículo).

7. No pedido de prorrogação de visto temporário IV (de estudante):

7.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido, com o motivo da prorrogação solicitada;

7.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

7.3. prova de registro de temporário;

7.4. garantia de matrícula (salvo em caso de curso concluído e se o estrangeiro estiver solicitando prazo para retirada do diploma);

7.5. declaração da instituição de ensino com a duração prevista do respectivo curso (salvo em caso de curso concluído e se o estrangeiro estiver solicitando prazo para retirada do diploma); e

7.6. comprovante original do pagamento da taxa respectiva.

8. No pedido de prorrogação de visto temporário VI (correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência)

8.1. Requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido

8.2. Cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro);

8.3. Cópia autenticada nítida e completa do passaporte ou documento de viagem utilizado;

8.4. Declaração da matriz, legalizada junto às autoridades consulares brasileiras no exterior e traduzida por tradutor publico juramentado, explicitando o prazo desejado (máximo de até 04 anos), justificando a prorrogação, observando-se o disposto no art. 98 da Lei nº 6.815/1980, que veda a remuneração por fonte brasileira;

8.5. Comprovante original do pagamento da taxa respectiva.

9. No pedido de prorrogação de visto temporário VII (missão religiosa):

9.1. Requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido

9.2. Cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro);

9.3. Cópia autenticada nítida e completa do passaporte ou documento de viagem utilizado;

9.4. Declaração da instituição religiosa que promoveu a vinda do estrangeiro, justificando a necessidade da prorrogação e comprometendo - se por sua manutenção e saída do território nacional;

9.5. Declaração da entidade religiosa de que não atua em área indígena ou apresentação da autorização da Funai;

9.6. Comprovante original do pagamento da taxa respectiva.

10. No pedido de transformação de visto temporário VII em permanente (missão religiosa):

10.1. Requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;

10.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou documento de viagem utilizado;

10.3. Declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior;

10.4. cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro);

10.5. Declaração da entidade religiosa de que não atua em área indígena ou apresentação de autorização da Funai;

10.6. Declaração da instituição religiosa responsável pelo estrangeiro, justificando a necessidade da permanência e comprometendo-se por sua manutenção e saída do território nacional; e

10.7. Comprovante do recolhimento da taxa respectiva.

Observação: os documentos que devem ser apresentados por meio de cópias autenticadas poderão, alternativamente, ser apresentados em cópias simples acompanhadas dos documentos originais para autenticação pelo servidor público que os receber, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.