Resposta à Consulta Nº 2731 DE 07/04/2014


 


ICMS - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL (POSTO DE GASOLINA) - CRÉDITO DE IMPOSTO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TOMADA.


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ICMS - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL (POSTO DE GASOLINA) - CRÉDITO DE IMPOSTO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TOMADA.

I. Será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (artigo 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 1/2001).

II. O contribuinte do ICMS tem direito ao crédito do ICMS quando faz operações sujeitas ao imposto. A mercadoria inclusa na substituição tributária está sujeita ao imposto (que já foi retido em operação anterior). Por isso, não há novo destaque na operação de saída de mercadoria, quando ocorre a saída do substituído.

III. Não se aplica a vedação do item VII do artigo 66 quando a atividade principal do estabelecimento é "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores".

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" relata que:

1.1. "A empresa compra de distribuidora combustível com ST, é emitido CT-e onde o tomador do serviço é a empresa. Até o momento, estamos lançando os CT-e com crédito do imposto com base no item VII do artigo 66 do RICMS/2000 e também conforme item 3.6, inciso III da Decisão Normativa CAT 01/2001".

2. E assinalando que "surgiram dúvidas referente a mercadoria ser ST", indaga "se realmente estão corretos os lançamentos do CT-e. Lembrando que o valor do ICMS está sim destacado no CT-e".

3. De acordo com o artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 ("RICMS/2000"), "será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado (...) relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".

4. No caso concreto, a Consulente é contribuinte do ICMS e, quando faz operações sujeitas ao imposto, tem o direito ao crédito do tributo correspondente as suas aquisições (artigo 61 do RICMS/2000). O fato de a mercadoria estar inclusa na sistemática da substituição tributária em nada muda sua condição de mercadoria sujeita a tributação, mesmo quando a operação da Consulente, contribuinte substituído, não sofra destaque do imposto (recolhido, antecipadamente, em etapa anterior de circulação).

5. O item VII do artigo 66 do RICMS/2000, citado pela Consulente, por sua vez, "veda o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida (...) onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento" (grifos da transcrição).

6. Em sendo a atividade de comércio "varejista de combustíveis para veículos automotores" a atividade principal do estabelecimento, não se aplica a vedação do item VII do artigo 66, sendo assim, permitido o crédito ao imposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.