Lei Nº 10201 DE 08/01/2015


 Publicado no DOE - MA em 12 jan 2015


Acrescenta os incisos IV e V no § 2º e o § 10 no art. 62 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir, o art. 62, § 2º, da Seção XVII, do Título I da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002:

"Seção XVII Do Cadastro de Contribuintes

Subseção I Da Inscrição

Art. 62. (.....)

§ 2º (.....)

IV - em se tratando de produtor rural pessoa física, regido pela Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006:

a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;

b) CIC, RG e comprovante de domicílio;

V - em se tratando de trabalhador rural extrativista:

a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;

b) CIC, RG e comprovante de domicílio.

§ 10. Nas hipóteses do V, tratando-se de pescador artesanal, exige-se, além dos documentos elencado na alínea "b", será exigido o Registro Geral de Pesca (RGP), fornecido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda