Resolução ANP Nº 1 DE 14/01/2015


 Publicado no DOU em 15 jan 2015


Dispõe sobre a o acesso às informações e dados técnicos públicos sobre as bacias sedimentares brasileiras que compõem o acervo da ANP e as autorizações para reprocessamento e interpretação de dados técnicos.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução ANP Nº 757 DE 23/11/2018):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 2, de 7 de janeiro de 2015,

Considerando o Artigo 22 da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997;

Considerando que os acervos dos dados e as informações sobre as bacias sedimentares brasileiras integram os recursos petrolíferos nacionais;

Considerando que compete à ANP regular as atividades de acessos aos dados e informações das bacias sedimentares brasileiras de petróleo e gás natural;

Considerando que a manutenção do acervo de dados é atividade indispensável à indústria do petróleo e que é de interesse da ANP que seja adquirida quantidade crescente de dados;

Considerando que a aquisição de dados pode ser desenvolvida pela própria ANP, instituições acadêmicas, ou ainda, por concessionários, contratados ou empresas de aquisição de dados conveniadas.

Considerando que aquisições de dados realizadas por instituições acadêmicas, em função da difusão do conhecimento e da formação de recursos humanos para a indústria do petróleo e gás natural, devem ser incentivadas,

Resolve:

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto regular o acesso às informações e dados técnicos públicos sobre as bacias sedimentares brasileiras que compõem o acervo da ANP e as autorizações para reprocessamento e interpretação de dados técnicos.

Parágrafo único. Os tipos de informações e dados técnicos mencionados no caput deste artigo estão discriminados no Anexo I.

Seção II

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Afiliada: Qualquer sociedade controlada ou controladora, nos termos dos artigos 1.098 a 1.100 do Código Civil, bem como as sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica;

II - Aquisição de Dados: Operação destinada à coleta de dados, realizada por métodos, procedimentos e tecnologias próprias ou de terceiros;

III - Autorização: Ato unilateral e discricionário pelo qual a ANP faculta ao outorgado o desempenho de atividade material ou prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos;

IV - BDEP: Banco de Dados de Exploração e Produção da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, onde está armazenado o acervo de dados técnicos e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras;

V - Concessionário: Empresa que firmou com a ANP um contrato de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;


VI - Contratado: Empresa que firmou com a ANP um contrato de partilha ou de cessão onerosa para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

VII - Dados: Quaisquer registros qualitativos ou quantitativos, obtidos por meio de observação ou medição de propriedades, de amostras, poços, áreas ou seções em superfície ou subsuperfície das bacias sedimentares ou de seu embasamento;

VIII - Dados Confidenciais: Dados e/ou Informações com determinado grau de sigilo cujo acesso está limitado aos seus legítimos adquirentes, não estando sua divulgação disponível para indivíduos, entidades ou processos sem a devida autorização;

IX - Dados de Fomento: Dados oriundos de aquisição ou reprocessamento de dados realizados pela ANP, por meio de empresa ou instituição contratada ou conveniada para esse fim, e também aqueles oriundos de aquisição realizada exclusivamente com vistas à formação de recursos humanos ou geração e difusão do conhecimento, por instituição acadêmica ou de pesquisa;

X - Dados Exclusivos: dados oriundos de aquisição realizada por concessionário ou contratado nos limites de sua área de concessão, cessão onerosa ou contratos de partilha, seja por meio de EAD por ele contratada ou por meios próprios;

XI - Dados Geofísicos Não-Sísmicos: Dados obtidos com a utilização de métodos geofísicos distintos da refração e reflexão das ondas sísmicas, tais como, mas não limitado a estes: métodos gravimétricos, magnetométricos, eletromagnéticos;

XII - Dados Geofísicos Sísmicos: Dados obtidos com a utilização de métodos geofísicos de reflexão e/ou refração de ondas sísmicas;

XIII - Dados Geoquímicos: Dados obtidos com a utilização de métodos geoquímicos de levantamentos terrestres, de fundo oceânico ou análises de amostras de poços;

XIV - Dados Interpretados: Dados gerados a partir de atividades de interpretação de dados, que tenham utilizado componentes do acervo da União sobre as bacias sedimentares brasileiras, parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais constantes do artigo 22 da Lei nº 9.478/1997, para geração de seu resultado final;

XV - Dados Interpretados Comerciais: Dados Interpretados, na forma definida no inciso XV, art. 2º desta Resolução, com fins comerciais, multicliente, obtidos mediante autorização da ANP;

XVI - Dados Interpretados Restritos: Dados resultantes da junção dos Dados Interpretados, na forma definida no inciso XV, art. 2º desta Resolução, com variáveis econômicas, financeiras, tecnológicas, de logística ou outras informações de exclusivo interesse dos agentes da indústria do petróleo nacional, cuja utilização por terceiros pode afetar interesses estratégicos dos envolvidos;

XVII - Dados Não Exclusivos: dados oriundos de aquisição realizada por EAD em área que seja ou não objeto de contrato de concessão, cessão onerosa ou contratos de partilha, mediante autorização da ANP, nos termos desta Resolução;

XVIII - Dados Públicos: Dados que não se encontram em período de confidencialidade;


XIX - Empresa de Aquisição de Dados - EAD: Empresa especializada em aquisição, processamento, interpretação e venda de dados, que se refiram exclusivamente à atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural;

XX - Informações: Resultados do entendimento da interrelação entre os dados ou destes com outras informações. A transformação de dados em informações pode ser feita com ou sem o auxílio de técnicas e ferramentas específicas;

XXI - Interpretação de dados: Atividade destinada a estudo, análise e avaliação do conteúdo técnico e científico de dados adquiridos, utilizando componentes do acervo da União sobre as bacias sedimentares brasileiras, parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais;

XXII - Período de Confidencialidade: Período de tempo regulamentado pela ANP no qual os dados e informações, definidos como confidenciais, só poderão ser acessados por seus legítimos adquirentes e por aqueles devidamente autorizados a ter acesso;

XXIII - Processamento: Tratamento aplicado aos dados de forma a minimizar e/ou corrigir as distorções e os eventos indesejáveis provocados pelo processo de aquisição dos dados e posterior aplicação de técnicas e procedimentos visando à obtenção de informações de superfície e subsuperfície;

XXIV - Reprocessamento: Novo tratamento dos dados adquiridos, realizado por meio de procedimentos novos ou diferenciados com relação aos procedimentos previamente utilizados no processamento desses dados.

Seção III

Do acesso aos dados

Art. 3º As pessoas físicas residentes no Brasil e pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País poderão acessar os dados e informações, públicos, bem como os dados e informações por elas adquiridos, que se encontram no período de confidencialidade, armazenados no BDEP.

Art. 4º O solicitante poderá acessar os dados na qualidade de usuário eventual ou de associado ao BDEP, sendo necessário para o segundo caso a celebração do "Termo de Autorização de Uso do Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP".

§ 1º Os procedimentos e critérios para o acesso aos dados pelos associados ao BDEP estão descritos na Seção VIII - "Do Termo de Autorização de Uso do BDEP".

§ 2º Os procedimentos e critérios específicos para o acesso aos dados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa estão descritos na Seção V - "Do acesso para Universidades e Instituições de Pesquisa".

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas interessadas em ter acesso aos dados e informações públicos, na qualidade de usuário eventual, apresentarão solicitação a ANP, preenchendo o cadastro básico e o formulário eletrônico disponíveis no sítio da ANP na internet.

§ 1º Junto com a solicitação para acesso aos dados, gerada por meio do formulário eletrônico mencionado no caput deste artigo, o solicitante usuário eventual deverá instruir seu pedido com a seguinte documentação:

I - Pessoas físicas:

Documentos (original e cópia ou cópia devidamente autenticada em cartório):


a) Documento de identidade válido em todo território nacional;

b) Comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (dispensável caso o documento de identidade já o contenha);

c) Comprovante de residência;

Informações:

d) Definição da área objeto da solicitação, incluindo listagem das coordenadas dos vértices do polígono que a definem;

e) Dados que pretende acessar;

f) Declaração da motivação e razões pelas quais pretende acessar os dados e informações solicitadas.

II - Pessoas Jurídicas:

Documentos (original e cópia ou cópia devidamente autenticada em cartório):

a) Contrato Social ou Estatuto, devidamente registrados nos órgãos competentes (documento de constituição e suas alterações posteriores, quando não consolidadas);

b) Comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal;

c) Documento de identidade válido em todo território nacional dos sócios ou representantes legalmente constituídos;

d) Comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dos sócios ou representantes legalmente constituídos (dispensável caso o documento de identidade já o contenha);

e) Comprovante de residência dos sócios ou representantes legalmente constituídos.

Informações:

f) Organograma da empresa indicando os cargos cujas atribuições terão relação com as atividades relacionadas à solicitação dos dados e o nome de seus ocupantes (representação da estrutura hierárquica existente);

g) Relação dos diretores da empresa;

h) Relação de representantes legais;

i) Declaração da capacitação tecnológica e operacional;

j) Descrição das atividades já realizadas no Brasil;

k) Definição da área objeto da solicitação, incluindo listagem das coordenadas dos vértices do polígono que a definem;

l) Dados que pretende acessar;

m) Declaração da motivação e razões pelas quais pretende acessar os dados e informações solicitadas.

§ 2º A solicitação de acesso aos dados, bem como os documentos e informações previstos no parágrafo primeiro do presente artigo, deverão ser encaminhados para o escritório central da ANP, sito à Avenida Rio Branco, nº 65 - 18º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20090-004, em envelope endereçado à Superintendência de Dados Técnicos.

Art. 6º A ANP não disponibilizará para terceiros os dados confidenciais que estejam armazenados em seu Banco de Dados de Exploração e Produção.

Parágrafo único. A ANP poderá a qualquer momento acessar os dados de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Para autorizar a disponibilização dos dados e informações, que o solicitante pretende acessar, a ANP obrigatoriamente levará em conta a análise da declaração da motivação e das razões pelas quais os dados serão
acessados. O solicitante deverá possuir real interesse sobre os dados e informações pretendidos. A eventual recusa para o acesso solicitado será devidamente fundamentada pela ANP.

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas não poderão disponibilizar a terceiros os dados e informações técnicas que venham a ter acesso, com exceção das situações expressamente previstas neste artigo. Estes poderão ser excepcionalmente disponibilizados:

I - para empresas afiliadas e empresas consorciadas em concessões, cessões onerosas ou contratos de partilha da ANP;

II - para terceiros que irão trabalhar diretamente com os dados, com os quais o solicitante mantenha vínculo contratual que não caracterize compra, venda ou cessão de dados; sendo necessário que ambos os contratantes possuam real interesse sobre os dados acessados;

III - caso haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial;

IV - mediante autorização formal da ANP, no atendimento do interesse público.

Art. 9º Os dados e informações técnicas acessados legalmente junto ao BDEP, respeitado o período de confidencialidade, poderão ser utilizados, sem fins comerciais, para apresentação de estudos e palestras em congressos, conferências, feiras de ciências e tecnologias, e outras correlatas, no Brasil e no exterior, sem prévia autorização, bastando comunicar à ANP com trinta dias de antecedência do início do evento. Os trabalhos apresentados deverão obrigatoriamente ser encaminhados à ANP, em meio físico e digital, em envelope endereçado à Superintendência de Dados Técnicos - SDT, à Avenida Rio Branco, nº 65 - 18º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20090-004, no prazo de até 30 dias da data de término do evento em que foi apresentado.

Art. 10. As empresas e entidades que descumprirem as normas estipuladas nesta resolução para o acesso aos dados, ficam impedidas de adquirir novos dados, informações e estudos até a regularização da pendência apurada.

Seção IV

Valores cobrados para acesso aos dados

Art. 11. O acesso aos dados e informações técnicas será disponibilizado para os usuários eventuais, pessoas físicas e jurídicas, que tenham sua solicitação de acesso aos dados deferida pela ANP. Estes ficam obrigados a arcar com os preços estipulados pela ANP para os dados e informações técnicas que pretendem acessar.

§ 1º Os valores referentes aos preços de venda, para acesso aos dados e informações técnicas mencionados no caput deste artigo, encontram-se disponíveis no sítio da ANP na internet.

§ 2º A ANP estabelecerá em Resolução específica a revisão dos valores referentes aos preços de venda para o acesso aos dados e informações técnicas.

§ 3º A ANP informará ao interessado sobre o deferimento da sua solicitação de acesso aos dados e sobre o valor total que o mesmo deverá arcar para acessá-los.

Art. 12. Os valores praticados para os associados ao BDEP estão mencionados na Seção VIII - "Do Termo de Autorização de Uso do BDEP".

Art. 13. Os valores estipulados para cobrança ao acesso aos dados confidenciais do próprio solicitante, armazenados no BDEP, estão disponíveis no sítio da ANP na internet.

Art. 14. A ANP poderá disponibilizar gratuitamente dados públicos às universidades, instituições de pesquisa, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, os quais deverão ser utilizados com fins acadêmicos ou de pesquisa, não podendo direta ou indiretamente servir para fins comerciais.

Art. 15. O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito aos dados técnicos e informações, alvos desta resolução, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.

Art. 16. O Comando da Marinha terá acesso irrestrito e gratuito aos dados de batimetria e de métodos geofísicos não sísmicos, alvos desta Resolução, com o propósito de prover a segurança da navegação da área marítima e hidrovias interiores, mantido o sigilo a que seja submetido, quando for o caso.

Art. 17. A autorização de cessão gratuita de dados públicos para outros fins que não sejam com finalidades acadêmicas ou de pesquisa, desde que consideradas como sendo de relevante interesse público, deverá ter aprovação da Diretoria Colegiada.

Seção V

Do Acesso para Universidades e Instituições de Pesquisa

Art. 18. Para ter acesso aos dados e informações técnicas os departamentos ou unidades integrantes das universidades ou instituições de pesquisa, por meio dos coordenadores ou chefes, deverão preencher o cadastro básico disponível no sítio da ANP na internet, indicando os professores orientadores que poderão efetuar as solicitações.

Art. 19. A solicitação para acesso aos dados e informações técnicas deverá ser realizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no sítio da ANP na internet, pelos professores orientadores, previamente cadastrados conforme mencionado no artigo anterior.

§ 1º A solicitação para acesso aos dados e informações técnicas deverá ser instruída com a "Linha de Pesquisa" e o "Programa de Pesquisa" estabelecidos no Anexo II;

§ 2º As cotas de dados e informações técnicas de que trata este artigo estão estabelecidos no Anexo III;

§ 3º Cada departamento ou unidade poderá realizar uma solicitação por semestre durante o ano, por nível de graduação e por programa de pesquisa;

§ 4º A solicitação gerada pelo formulário eletrônico, mencionado no caput deste artigo, deverá ser assinada pelo professor orientador e pelo coordenador ou chefe dos departamentos ou unidades integrantes das universidades ou instituições de pesquisa; e encaminhada para o escritório central da ANP, sito à Avenida Rio Branco, nº 65 - 18º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20090-004, em envelope endereçado à Superintendência de Dados Técnicos.

Art. 20. O volume de dados e informações técnicas que exceder as cotas estabelecidas no Anexo III desta resolução, bem como a solicitação realizada com base em Linha de Pesquisa ou Programa de Pesquisa não prevista no Anexo II, terão sua liberação condicionadas à análise e aprovação da
Superintendência de Dados Técnicos, que obrigatoriamente levará em consideração o interesse público e a relevância dos respectivos trabalhos.

Art. 21. As universidades e instituições de pesquisa que obtiverem acesso aos dados e informações técnicas objeto desta resolução ficam obrigadas a entregar à ANP, em meio físico e digital, em envelope endereçado à Superintendência de Dados Técnicos - SDT, à Avenida Rio Branco, nº 65 - 18º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20090-004:

I - Os relatórios finais referentes às pesquisas ou projetos acadêmicos, que utilizarem os dados e informações objeto desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data final definida pela universidade, para conclusão dos trabalhos;

II - O trabalho acadêmico, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data final definida pela universidade, para conclusão dos trabalhos;

III - A cópia das publicações ou periódicos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados após os mesmos estarem disponíveis ao público.

§ 1º A não apresentação dos documentos previstos neste artigo sujeita as universidades e instituições de pesquisa às penalidades previstas na seção X desta Resolução;

§ 2º As universidades e instituições de pesquisa que não apresentarem os documentos e informações mencionados neste artigo ficam automaticamente impedidas de realizar novas solicitações até o devido cumprimento das respectivas obrigações.

Seção VI

Da autorização para reprocessamento e interpretação de dados

Art. 22. Ficam sujeitas à autorização prévia da ANP o exercício das atividades de reprocessamento e interpretação de dados para fins de comercialização.

§ 1º O pedido de autorização de que trata o caput deste artigo só será deferido para pessoas físicas residentes no Brasil e para pessoas jurídicas constituidas sob as leis brasileiras com sede e administração no País.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser instruido com os documentos relacionados no parágrafo primeiro do art. 5º desta resolução.

§ 3º Além da documentação mencionada no parágrafo anterior, o solicitante deverá apresentar a cronologia detalhada dos trabalhos a serem executados, com indicação da data de início e conclusão, bem como a data para cada etapa dos trabalhos.

§ 4º As pessoas físicas e jurídicas, associadas ao BDEP, que tiverem firmado o "Termo de Autorização de Uso do Banco de Dados de Exploração e Produção", de que trata o art. 29 desta resolução, ficam dispensadas de atender ao disposto no parágrafo segundo do presente artigo.

§ 5º As EADs tem obrigação de comunicar à ANP sobre qualquer reprocessamento ou realização de interpretação de dados.

§ 6º O concessionário e o contratado estarão dispensados de requerer autorização à ANP para o reprocessamento ou realização de interpretação de dados, dentro dos limites da área de concessão, partilha ou cessão onerosa, mas ficarão obrigados a notificar a ANP sobre todas estas atividades que realizarem por meios próprios ou através de EAD por eles contratada; inclusive aqueles utilizados para o cumprimento dos compromissos estabelecidos nos Contratos de Concessão, Cessão ou Partilha.


Art. 23. As pessoas físicas e jurídicas que necessitam de autorização prévia da ANP para reprocessar ou realizar interpretação de dados na forma do caput do Artigo 21, ficam sujeitas às seguintes obrigações:

I - Apresentar a ANP as notificações iniciais até dez dias antes do início das atividades descritas no caput deste artigo, de acordo com o formulário constante no sítio da ANP na internet;

II - Apresentar à ANP relatório mensal sobre as atividades ocorridas ao longo do mês anterior, relativas à autorização, até o dia dez do mês subsequente, a partir do início da vigência da autorização, até o mês anterior ao seu término. A ANP poderá a qualquer momento solicitar relatórios extras;

III - Apresentar à ANP as notificações finais até dez dias após o término das atividades descritas no caput deste artigo, de acordo com o formulário constante no sítio da ANP na internet;

IV - Informar à ANP o nome e o endereço de cada comprador do trabalho resultante do reprocessamento ou estudo geológico, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da comercialização;

V - Ceder gratuitamente para a ANP cópia da totalidade dos dados e informações resultantes do trabalho, assim como cópia fiel do produto final gerado para comercialização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da sua conclusão;

VI - Informar a ANP sobre qualquer alteração dos dados, informações ou do produto final gerado para comercialização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da sua ocorrência.

Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas são integralmente responsáveis pela qualidade e veracidade da versão resultante do reprocessamento ou estudo geológico, resguardando a ANP e a União de quaisquer ações, reclamações, reivindicações, perdas ou danos que estas possam sofrer em decorrência da má qualidade, falta de veracidade ou erro desses dados.

Seção VII

Da confidencialidade dos dados

Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas autorizadas a reprocessar ou realizar interpretação de dados na forma do art. 21 desta resolução, terão direito a um período de confidencialidade do produto resultante, conforme estipulado na tabela constante no Anexo I.

Art. 26. As autorizações outorgadas para reprocessamento ou realização de interpretação de dados, terão caráter "intuitu personae", não sendo permitida sua venda, cessão, ou qualquer forma de negociação de autorizações com terceiros, sem o prévio e expresso consentimento da ANP.

Art. 27. Na hipótese de ser realizado o reprocessamento ou interpretação de dados, autorizado pela ANP, em bases não exclusivas, para venda do produto ao mercado (multicliente), o prazo de confidencialidade do resultado gerado, a partir da conclusão do trabalho, será de:

I - Cinco anos, quando os dados utilizados forem públicos;

II - Dez anos, quando os dados utilizados forem confidenciais;

III - Dez anos, quando os dados utilizados forem mistos (públicos e confidenciais).

Seção VIII

Do Termo de Autorização de Uso do BDEP

Art. 28. A ANP poderá celebrar "Termo de Autorização de Uso do Banco de Dados de Exploração e Produção" com pessoas físicas residentes no Brasil e
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenham interesse em utilizar o Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP da ANP para armazenar seus dados e acessar dados públicos.

§ 1º Ao celebrar o "Termo de Autorização de Uso do Banco de Dados de Exploração e Produção" o solicitante passa a ser associado ao BDEP, devendo previamente ter optado por um dos planos de associação oferecidos, disponíveis no sítio da ANP na internet;

§ 2º O "Termo de Autorização de Uso do Banco de Dados de Exploração e Produção" de que trata o caput deste artigo, os critérios e procedimenos para acesso aos dados, bem como os preços relativos a cada plano, encontram-se disponíveis no sítio da ANP na internet;

§ 3º O associado poderá armazenar seus dados e acessar dados públicos.

§ 4º O associado poderá ter acesso aos dados e informações por ele adquiridos e que se encontram em período de confidencialidade.

Seção IX

Da Fiscalização

Art. 29. A ANP exercerá fiscalização relativa ao acesso às informações e dados técnicos públicos sobre as bacias sedimentares brasileiras, que compõem o acervo da União, bem como sobre as autorizações concedidas com base na presente Resolução, conforme o disposto no art. 8º, inciso VII, da Lei nº 9.478, de 1997.

Seção X

Das Penalidades

Art. 30. As infrações decorrentes do não atendimento ao disposto nesta Resolução deixarão seus infratores sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e legislação complementar, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.

Seção XI

Das Considerações finais

Art. 31. Os casos omissos inerentes a esta resolução serão analisados e solucionados pela ANP.

Art. 32. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 114/2000, a Resolução ANP nº 23/2009 e a Resolução ANP nº 46/2007.

Art. 33. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO I

Critérios de confidencialidade por tipo de dado

Tipo de Dado Espécie Período de confidencialidade Confidencial a partir
Dados de Poços Todos 2 anos Da data de conclusão
Dados Geofísicos Sísmicos Adquiridos por Concessionário ou contratado 5 anos Da data de conclusão das operações de aquisição e/ou processamento
Dados Geofísicos Sísmicos Adquiridos por EAD 10 anos Da data de conclusão das operações de aquisição e/ou processamento
Dados Geofísicos Não-Sísmicos Adquiridos por Concessionário ou contratado 5 anos Da data de conclusão das operações de aquisição e/ou processamento
Dados Geofísicos Não-Sísmicos Adquiridos por EAD 10 anos Da data de conclusão das operações de aquisição e/ou
processamento
Dados Geoquímicos(de levantamentos) Adquiridos por Concessionário ou contratado 5 anos Da data da conclusão dos relatórios das análises geoquímicas
Dados Geoquímicos(de levantamentos) Adquiridos por EAD 10 anos Da data da conclusão dos relatórios das análises geoquímicas
Dados Interpretados Todos sem fins comerciais 20 anos Da data da conclusão dos trabalhos
Dados Interpretados Comerciais e reprocessamento de dados Sobre dados públicos 5 anos Da data da conclusão dos trabalhos
Dados Interpretados Comerciais e reprocessamento de dados Sobre dados confidenciais 10 anos Da data da conclusão dos trabalhos
Dados Mistos Realizado em bases exclusivas 5 anos Da data de conclusão das operações de aquisição e/ou processamento
Dados Mistos Realizados em bases não exclusivas 10 anos Da data de conclusão das operações de aquisição e/ou processamento
Todos os dados Quando enquadrados como dados de fomento Públicos Do início da aquisição

ANEXO II

Acesso gratuito com finalidade acadêmica ou de pesquisa:

Linhas de pesquisa e programas de pesquisa

Área Linha de Pesquisa Programa de Pesquisa
Agronomia Ciência do Solo Física do Solo 1
Microbiologia e Bioquímica do Solo 2
Química do Solo 3
Ciência da Computação Metodologia e Técnicasda Computação Banco de Dados 4
Linguagens de Programação 5
Sistemas de Computação Hardware 6
Software Básico 7
Geociências Geofísica Gamaespectrometria (K, Th, U) 8
Geofísica Aplicada 9
Geofísica Nuclear 10
Geomagnetismo 11
Geotermia e Fluxo Térmico 12
Gravimetria 13
Magnetometria 14
Método Eletro-Magnético 15
Perfilagem Geofísica 16
Propriedade Física das Rochas 17
Sensoriamento Remoto 18
Sísmica de Reflexão 19
Sísmica de Refração 20
Sísmica de Reservatório 21
Tomografia Sísmica 22
Geografia Física Geocartografia 23
Geomorfologia 24
Hidrogeografia 25
Pedologia 26
Geologia Cartografia Geológica 27
Análise Estrutural de Bacias 28
Estratigrafia 29
Geocronologia 30
Geologia Ambiental (Análise/Estudos de Impacto Ambiental/Tratamento de Resíduos) 31
Geologia de Desenvolvimento e Geologia Exploratória (Avaliação de Perfis e Testes) 32
Geologia de Exploração (Análise de Play Exploratório) 33
Geologia de Reservatório (Modelagem de Reservatório) 34
Geologia do Petróleo 35
Geologia Econômica (Análise de Risco) 36
Geologia Regional 37
Geoquímica Ambiental 38
Geotectônica de Bacias Sedimentares 39
Hidrogeologia (Reservatórios Fraturados) 40
Modelagem Geoquímica de Gases 41
Modelagem Geoquímica de Óleo 42
Modelagem Geoquímica de Rocha 43
Paleontologia 44
Petrologia Sedimentar (Rochas Carbonáticas) 45
Petrologia Sedimentar (Rochas Siliciclásticas) 46
Quimio-Estratigrafia (Delta 13C; Delta 18O; Delta 34S; Delta 13D) 47
Sedimentologia 48
Sistemas Petrolíferos 49
Oceanografia Oceanografia Física 50
Oceanografia Química 51
Oceanografia Geológica 52
Oceanografia Biológica 53
Estatística Análise de Dados 54
Análise Multivariada 55
Inferência em Processos Estocásticos 56
Regressão e Correlação 57
Geoestatística 58
Análise Estocástica 59
Teoria Geral e Processos Estocásticos 60
Processos Estocásticos Especiais 61
Físico-Química Cinética Química e Catálise 62
Espectroscopia 63
Termodinâmica Química 64
Química Analítica Análise de Traços e Química Ambiental 65
Métodos Óticos de Análise 66
Eletroanalítica 67
Separação 68
Química Orgânica Química do Petróleo 69
Estrutura, Conformação e Estereoquímica 70
Evolução, Sistemática e Ecologia Química 71
Físico-Química Orgânica 72
Fotoquímica Orgânica 73
Polímeros e Colóides 74
Química dos Produtos Naturais 75
Síntese Orgânica 76
Engenharia Civil Engenharia Hidráulica Hidrologia 77
Estruturas Mecânica das Estruturas 78
Geotecnia Fundações e Escavações 79
Mecânicas das Rochas 80
Mecânicas dos Solos 81
Engenharia Química Processos Industriais de Engenharia Química Processos Inorgânicos 82
Processos Orgânicos 83
Tecnologia Química Óleos 84
Petróleo e Petroquímica 85
Polímeros 86
Têxteis 87
Tratamentos e Aproveitamentos de Rejeitos 88
Xisto 89
Engenharia do Petróleo Engenharia de Exploração Engenharia de Reservatório 90
Engenharia de Poço 91
Geologia de Engenharia 92
Engenharia Sanitária Recursos Hídricos Águas Subterrâneas 93
Sedimentologia 94

ANEXO III

Acesso gratuito com finalidade acadêmica ou de pesquisa:

Cotas de dados e informações técnicas

Tipo de Dado Unidade Nivel I Nivel II Nivel III
Graduação Pós-Graduação (latu sensu) e Mestrado Doutorado, Pós-Doutorado e Projetos de Pesquisa
Dados de Poços Perfil digital de poço poço 10 15 20
Pasta de poço ou CDPE poço 10 15 20
Perfil Composto poço 10 15 20
AGP - Arquivo Geral de Poço poço 10 15 20
Dados Geoquímicos de Poço poço 10 15 20
Dados de testes de formação(pressões, fluido, permeabilidade) poço 10 15 20
Dados Geofísicos Sísmica 2D - Pré-empilhamento linha 10 20 30
Sísmica 2D - Pós-empilhamento linha 10 30 50
Sísmica 3D - Pré-empilhamento km² 50 100 200
Sísmica 3D - Pós-empilhamento km² 50 100 200
Dados não sísmicos - pré-98 projeto 2 3 4
Dados não sísmicos - pós-98 km linear 10.000 50.000 100.000
Outros Produto da Interpretação de dados estudo 1 2 3