Publicado no DOE - RS em 22 jan 2015
Dispõe sobre procedimentos para transferência de veículos arrematados em leilão/licitação.
O Diretor-Geral Interino do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; bem como o disposto no art. 5º, c/c o art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e,
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para transferência de veículos arrematados em leilão/licitação (carta de arrematação/adjudicação);
Considerando o disposto no art. 123, inc. I, da Lei Federal nº 9.503/1997;
Considerando a motivação contida no processo SPD nº 56999/2011.
Resolve:
Art. 1º O recebimento dos documentos, para a abertura de expediente, visando a transferência de propriedade de veículos, envolvidos em leilão/licitação judicial, por carta de arrematação/adjudicação, se dará, via protocolo do DETRAN/RS, oriundos diretamente do Poder Judiciário ou do Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) e encaminhados à Divisão de Registro de Veículos (DRV).
Parágrafo único. Quando encaminhado pelo arrematante/adjudicado, este deverá, pessoalmente ou por representação legal, ingressar com a documentação junto ao CRVA para abertura de expediente de transferência do veículo arrematado/adjudicado.
Art. 2º O processo deverá ser instruído com a Carta de Arrematação/Carta de Adjudicação e/ou Auto de Arrematação acompanhado da respectiva nota fiscal expedida pelo leiloeiro; quando não houver a Carta, original ou cópia autenticada em cartório, ofício expedido pelo Poder Judiciário e o requerimento do serviço preenchido no CRVA.
I - quando a Carta de Arrematação/Adjudicação for encaminhada acompanhada de ofício original do Juiz, não será necessária a autenticação.
II - na Carta de Arrematação/Adjudicação deverá constar a identificação do arrematante e do bem, este último, deverá, obrigatoriamente, constar registrado na base estadual.
III - nos casos em que o veículo não estiver adequadamente especificado na Carta, deverá constar anexado ao processo o Auto de Arrematação e/ou Edital de leilão, ou outra informação judicial que o especifique.
Art. 3º Existindo dúvidas relativas à Carta de Arrematação/Adjudicação deverá ser encaminhado ofício ao Poder Judiciário, solicitando e/ou informando os dados e esclarecimentos necessários, no caso de:
I - existência de restrição RENAJUD.
II - existência de restrições inclusas no cadastro do veículo, de varas judiciais diferentes.
III - se o veículo não estiver registrado no nome do executado.
IV - infrações, cuja desvinculação seja responsabilidade de outras competências.
Art. 4º De posse do expediente devidamente instruído, a DRV deverá realizar os seguintes procedimentos, se for o caso:
I - Em processos oriundos do CRVA:
a) encaminhar o expediente à Divisão de Infrações (DINFRA) para efetuar a desvinculação das infrações cabíveis;
b) encaminhar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), por competência, visando à liberação dos bloqueios existentes no sistema informatizado relativo aos débitos de IPVA anteriores à data da arrematação/adjudicação;
c) realizar a baixa do DPVAT, pendente no cadastro do veículo, anterior à data de arrematação/adjudicação;
d) encaminhar a desvinculação das tarifas do DETRAN/RS, pendentes no cadastro do veículo, anteriores à data de Arrematação/Adjudicação;
e) analisar a possibilidade de liberação das restrições existentes no cadastro do veículo.
II - Somente em processos originários do Poder Judiciário e quando expressamente determinado, a DRV providenciará a abertura do serviço de transferência judicial do veículo, e os encaminhamentos necessários aos órgãos competentes e responsáveis para realizar as desvinculações de débitos existentes no cadastro e, por fim, informará ao juízo, de que ficará pendente a vistoria do veículo e do respectivo pagamento, realizáveis ao final do processo, pelo arrematante/adjudicado.
III - Se o veículo arrematado/adjudicado for oriundo de outro Estado, o juízo será informado que o arrematante/adjudicado deverá providenciar antecipadamente, a Vistoria do veículo, através de um boletim provisório, em um CRVA, com vistas ao encaminhamento e à análise do DETRAN/RS.
Parágrafo único. Havendo gravame financeiro no cadastro do veículo, o CRVA deverá encaminhar a solicitação de baixa diretamente ao operador do sistema de gravames.
Art. 5º No CRVA, a transferência somente se efetivará, após a realização de vistoria aprovada do veículo, do pagamento do IPVA e DPVAT referentes ao exercício em curso, das multas contraídas, posteriores à data da arrematação/adjudicação e das taxas do processo.
Parágrafo único. Satisfeitos os requisitos para efetivação da transferência, restará liberada a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Art. 6º O controle de arquivamento dos processos conclusos, oriundos diretamente do Poder Judiciário, ficará a cargo da DRV.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço nº 08/2000.
Ildo Mário Szinvelski,
Diretor-Geral Interino.