Decreto Nº 15863 DE 04/02/2015


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 5 fev 2015


Altera o Decreto nº 14.456/2011, e dá outras providências.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 18 do Anexo Único do Decreto nº 14.456, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:

"Art. 18. [.....]

[.....]

V - decidir, sem prejuízo do disposto no art. 84 e 84-A deste Regulamento, pela intempestividade da reclamação, defesa ou Recurso Voluntário.". (NR)

Art. 2º O Capítulo III do Título IV do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IIIDO AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE NEGAR SEGUIMENTO ÀS IMPUGNAÇÕES E RECURSO VOLUNTÁRIO

Seção IDa negativa de seguimento

Art. 84. Compete às Gerências de 1º nível gestoras do crédito tributário em discussão ou que prolataram o ato administrativo referente à matéria tributável, nos termos do caput do art. 1º deste Regulamento, apreciar e decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou aviadas intempestivamente.

§ 1º A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada pelos respectivos gerentes às gerências a eles subordinadas.

§ 2º O despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa, quando exarado na forma do caput deste artigo, será notificado ao interessado nos termos do art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966;

§ 3º A competência prevista neste artigo não exclui o exercício daquela prevista no inciso IV do art. 4º deste Regulamento.

Art. 84-A. Compete ao Presidente do CART-BH apreciar e decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de Recurso Voluntário aviado intempestivamente ou não cabível.

Parágrafo único. Compete também ao Presidente do CART-BH apreciar e decidir, em caráter subsidiário à competência prevista no art. 84 deste Regulamento, através de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa quando suscitada pelo Secretário de Suporte Administrativo ou por membros da Junta de Julgamento Tributário, nas hipóteses previstas, respectivamente, no inciso III do art. 6º e no inciso IV do art. 7º deste Regulamento.

Seção IIDo Agravo

Art. 85. Do despacho que negar seguimento à reclamação, defesa ou Recurso Voluntário caberá Agravo à autoridade que o prolatou, apenas com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do referido despacho.

Art. 86. Interposto o Agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever sua decisão e determinar o prosseguimento da reclamação, defesa ou Recurso Voluntário; ou manter seu despacho, hipótese em que os autos serão
encaminhados à Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários que promoverá a distribuição alternada ao Presidente de uma das Câmaras do Conselho, para decisão do Agravo.

§ 1º Após a decisão do Presidente da Câmara para a qual foi o Agravo distribuído, os autos serão encaminhados ao Presidente da Câmara subsequente para sua decisão.

§ 2º Havendo convergência nas decisões dos Presidentes das Câmaras, restará decidido o Agravo.

§ 3º Havendo divergência nas decisões dos Presidentes das Câmaras, será a decisão submetida ao Presidente da Câmara restante, que decidirá a questão.

§ 4º Decidindo os Presidentes das Câmaras pelo provimento do Agravo os autos serão remetidos à Junta de Julgamento Tributário para prosseguimento.

§ 5º Decidindo os Presidentes das Câmaras pelo não conhecimento ou pelo desprovimento, o Agravo será tido como rejeitado.

§ 6º A Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários publicará, no órgão oficial, listagem dos Agravos rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação.

§ 7º Das decisões mencionadas neste artigo não caberão recurso.". (NR)

Art. 3º A preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa prevista no caput do art. 84 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.456/2011, em processos já recebidos pelo CART-BH até a data de publicação deste Decreto, será apreciada e decidida por este órgão, segundo as disposições legais vigentes à época de seu recebimento na Junta de Julgamento Tributário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte